SINJ-DF

DECRETO Nº 31.078, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Aprova o Projeto de Regularização Fundiária do assentamento urbano denominado, “Pontas de Quadra” na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

considerando o contido no artigo 13, do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 30.639, de 03 de agosto de 2009;

Considerando a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e sua adequação às diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal, em especial a Seção IV do Capítulo IV, que trata das Estratégias de Regularização Fundiária;

Considerando que a área do projeto de regularização fundiária foi categorizada pelo PDOT/2009 como Área de Regularização de Interesse Social - ARIS, nos termos do parágrafo único do artigo 127;

Considerando a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, em especial o artigo 53 que estabelece que a aprovação do projeto de regularização fundiária de interesse social corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico;

Considerando os documentos constantes do Processo Administrativo 392.002.575/2009, DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária denominado “Pontas de Quadra”, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, consubstanciado no Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento – MDE-RP 09/2009 e na Planta de Urbanismo de Regularização de Parcelamento URB-RP 09/2009.

Art. 2º. Fica validado o Parecer Técnico de Aprovação nº 043/2009 – GRUPAR que conclui e constata a viabilidade urbanística e ambiental do Projeto de Regularização Fundiária mencionado no artigo anterior, e estabelece as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, Suplemento, seção Suplemento de 25/11/2009 p. 1, col. 1