SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais competências legais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840/2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais e diante da necessidade da adoção de procedimentos administrativos internos quando das hipóteses de vacância previstas no art. 50 da LC nº 840/2011, cessão, disposição e nos casos de licenças e afastamentos superiores a 180 dias, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos internos no que toca à posse de documentos, bens e objetos por servidores, quando das hipóteses de vacância previstas no art. 50 da LC nº 840/2011, cessão, disposição e nos casos de licenças e afastamentos superiores a 180 dias.

Art. 2º Os servidores efetivos e comissionados sem vínculo devem devolver os documentos, bens e objetos que estiverem em sua posse às seguintes unidades administrativas, conforme se especifica a seguir, quando das hipóteses de vacância previstas no art. 50 da LC nº 840/2011, cessão, disposição e nos casos de licenças e afastamentos superiores a 180 dias:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP/SUAG:

a) crachá;

II - Gerência de Acompanhamento de Contratos - GEACON/DICOM/SUAG:

a) distintivo;

b) colete;

c) telefone funcional;

III - Diretoria de Gestão Interna - DGI/SUAG:

a) carimbos de identificação

b) termo de guarda e responsabilidade - TGR;

c) cartão de proximidade (acesso à garagem);

d) impressora térmica;

IV - Chefias Imediatas:

a) talonários de autos;

b) outros documentos.

§1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo dos bens, objetos e documentos, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.

2º Cabe à unidade orgânica registrar a devolução dos bens, objetos e documentos no devido Termo de Guarda e Responsabilidade, fornecendo-se cópia ao interessado; e providenciar a destruição daquilo que for prescindível.

Art. 3º A DIGEP/SUAG deve comunicar à UTEC, as hipóteses de vacância previstas no art. 50 da LC nº 840/2011, cessão, disposição e os casos de licenças e afastamentos superiores a 180 dias, a fim de se bloquear imediatamente o acesso dos servidores em questão aos sistemas informatizados da Secretaria.

Art. 4º O acerto financeiro somente será realizado mediante o nada consta da DIGEP/SUAG, da GEACON/DICOM/SUAG, da DGI/SUAG e da Chefia Imediata no que toca às obrigações tratadas nesta portaria e de declaração da GEMAP/DIG/SUAG quanto a baixa de carga dos bens patrimoniais sob a guarda do ocupante do cargo efetivo ou comissionado.

Art. 5º Caso for determinado o afastamento preventivo do servidor previsto no art. 222 da Lei nº 840/2011, a Corregedoria deve providenciar a retenção do distintivo do servidor investigado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 23/08/2019 p. 2, col. 1