(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
II - em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI - requisição do gabinete do governador;
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022