SINJ-DF

DECRETO Nº 30.325, DE 05 DE MAIO DE 2009.

(revogado pelo(a) Decreto 39149 de 26/06/2018)

Implanta o Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Controladoria, implantará e manterá sistema informatizado denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF, que automatizará as rotinas e procedimentos dos processos de auditoria prévia, concomitante e subseqüente dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional do Distrito Federal.

§1º O SAEWEB/DF é o sistema oficial de auditorias do Governo do Distrito Federal, de uso exclusivo da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 3.105/2002, devendo ser alimentado segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Secretário da Ordem Pública e Social e Corregedor-Geral do Distrito Federal.

§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no processo de criação da base normativa do sistema, subordinam-se às orientações técnicas da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, devendo adaptar suas rotinas administrativas para atendimento das solicitações que lhe forem encaminhadas.

§3º É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal, por meio de seus servidores auditores e mediante utilização do SAEWEB/DF, o exercício das atividades de auditoria no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Governo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.

Art. 2º. O SAEWEB/DF poderá, a critério do Secretário da Ordem Pública e Social e CorregedorGeral do Distrito Federal, ser adaptado para inclusão das atividades inerentes às competências de correição centralizada no âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º. São produtos do SAEWEB/DF, dentre outros:

I - Relatórios de auditorias especiais e programadas;

II - Relatórios de inspeções;

III - Relatórios de auditorias de contas, inclusive as especiais;

IV - Relatórios de eficácia e eficiência da gestão;

V - Relatórios de dados estatísticos e de informações de nível gerencial e estratégico; e

VI - Notas técnicas.

Art. 4º. A Controladoria da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal é a unidade responsável pela gestão do SAEWEB/DF e deverá promover, em conjunto com a área de tecnologia da informação, estudos periódicos visando à atualização e ao aperfeiçoamento constantes do sistema.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 06/05/2009 p. 1, col. 2