SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental o Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 39.558/2018, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa constitui o Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV, do art. 2º, do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e regulamenta as disposições complementares sobre seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

Art. 2º Os instrumentos previstos para celebração de parcerias via Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC são:

I - Termo de Colaboração;

II - Termo de Fomento; e

III - Acordo de Cooperação.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º O interesse em firmar parcerias com OSCs deve ser motivado em manifestação técnica que justifique, no mínimo: I - objeto pretendido;

II - valor estimado;

III - duração da parceria;

IV - resultados esperados;

V - razões para a adoção do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC); e

VI - enquadramento do caráter permanente do edital, se for o caso.

Art. 4º Após aprovação do interesse em firmar parceria, o titular máximo do Brasília Ambiental deve instituir comissão de seleção, que elaborará o edital de chamamento público.

§ 1º A comissão de seleção será formada por, no mínimo, três membros, sendo um servidor efetivo.

§ 2º A comissão de seleção pode convidar especialistas com notório conhecimento no objeto da parceria, integrantes da Administração Pública, membros de instituição de ensino e/ou de conselhos profissionais, para prestar assessoramento técnico não remunerado, que será considerado como serviço de relevante interesse público.

§ 3º Aplicam-se as vedações previstas no art. 17 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, aos especialistas convidados pela comissão de seleção.

§ 4º Deve ser assegurado que pelo menos um membro da comissão de seleção tenha conhecimento e/ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 5º Deve ser assegurado que pelo menos um membro da comissão de seleção tenha experiência comprovada em atuação com MROSC.

Art. 5º O Brasília Ambiental poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas públicas, preferencialmente virtuais, entre outros mecanismos de interação e prospecção, garantidos os princípios da impessoalidade e publicidade.

Art. 6º O edital de caráter permanente deve permitir o recebimento de propostas a qualquer tempo, devendo dispor acerca dos prazos para a seleção conforme a natureza do seu objeto.

Art. 7º O edital pode prever a captação de recursos complementares como estratégia de diversificação de fontes de financiamento e ampliação dos resultados.

§ 1º Os recursos complementares devem ser aplicados exclusivamente no fortalecimento do objeto da parceria.

§ 2º As iniciativas para captar recursos complementares devem ser submetidas à aprovação do Brasília Ambiental, que avaliará sua relação com o objeto.

§ 3º Pode ser prevista a exploração econômica de atividades e/ou bens públicos decorrentes da parceria, desde que autorizadas pelo Brasília Ambiental.

§ 4º Os recursos complementares estão sujeitos à prestação de contas e devem ser arrecadados à conta bancária da parceria.

§ 5º As informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas decorrente dos desembolsos recebidos para execução do plano de trabalho.

§ 6º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, dentre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 7º Excepcionalmente, pode ser autorizado pelo Brasília Ambiental a abertura de conta bancária específica para gerenciar os recursos complementares, devendo haver movimentação dos seus saldos positivos para a conta da parceria de acordo com o cronograma definido no plano de trabalho.

Art. 8º São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - doações, financiamento coletivo, patrocínios ou mecanismos de incentivos fiscais;

II - recursos públicos de outros entes da Administração Pública;

III - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;

IV - realização de congressos, seminários, cursos, oficinas ou eventos;

V - venda de produtos ou serviços; e

VI - rendimentos sobre ativos financeiros.

Art. 9º Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação ao Edital, no prazo de 15 dias, a contar da sua publicação, que será apreciada e decidida pela Comissão de Seleção.

Parágrafo único. Os recursos contra as decisões de impugnação devem ser apresentados, no prazo de 5 dias, ao titular máximo do Brasília Ambiental.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 10. Os critérios de seleção e julgamento de propostas serão definidos de acordo com o objeto da parceria, obedecendo os seguintes parâmetros mínimos:

I - indicação dos critérios de seleção voltados para a análise objetiva da proposta;

II - metodologia de pontuação e pesos de cada critério;

III - definição de pontuação mínima e máxima, se for o caso;

IV - definição dos critérios obrigatórios e dos desejáveis (não obrigatórios);

V - regras de classificação e desclassificação da proposta;

VI - critérios de desempate; e

VII - procedimentos de avaliação da proposta.

§ 1º Os critérios de seleção podem prever aspectos qualitativos, tais como inovação e criatividade, desde que observados os princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade e isonomia.

§ 2º Os critérios de seleção e julgamento de propostas podem incluir a realização de visitas in loco aos locais de realização do objeto da parceria e/ou entrevistas com os proponentes.

Art. 11. Na hipótese de haver apenas uma proposta apresentada no prazo previsto no edital, após análise desta proposta, deve-se proceder para a fase de resultado definitivo.

Art. 12. O descumprimento dos prazos previstos na fase da habilitação ou ausência de documentação obrigatória é causa de inabilitação, ressalvada a hipótese contida no Art. 18, § 3º, do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Não havendo a inabilitação de proponentes, deve-se proceder para o resultado definitivo da habilitação e homologação do resultado final da seleção.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 13. A OSC classificada em primeiro lugar no resultado final do chamamento público será convocada para, no prazo de 15 dias, a contar da data da convocação, apresentar o plano de trabalho da parceria.

§ 1º A comissão de seleção deverá orientar a elaboração do plano de trabalho de acordo com os objetivos da parceria.

§ 2º Para parcerias com objetos complexos e/ou vigências maiores que 12 meses, o cronograma de execução e desembolso do plano de trabalho poderá ser elaborado em etapas, durante a vigência da parceria.

Art. 14. As despesas previstas no plano de trabalho podem ser agrupadas conforme sua natureza, seguindo, no mínimo, a classificação de elemento de despesa prevista no Manual Técnico de Orçamento da Administração Pública.

Art. 15. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela comissão de seleção, por meio de pesquisa de preços, considerando as seguintes fontes:

I - preços efetivados por qualquer ente público obtidos em: licitações, ajustes, parcerias e/ou contratos;

II - mídias ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso;

III - propostas de fornecedores, com a indicação da razão social e inscrição no CNPJ, e assinada por preposto ou representante legal;

IV - notas fiscais emitidas;

V - acordos de convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal; e/ou

VI - bancos de preços mantidos por instituição pública.

Parágrafo único. A pesquisa deve incluir somente preços cujos documentos estejam vigentes ou datados até cento e oitenta dias antes da pesquisa.

Art. 16. Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado, a comissão de seleção notificará a OSC para, em até 15 dias, comprovar a compatibilidade ou apresentar readequação dos custos.

Art. 17. A assinatura do termo para celebração da parceria deve ser feita consoante os documentos apresentados no chamamento público, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Admite-se a abertura de CNPJ filial para a obtenção de licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução da parceria no Distrito Federal.

§ 2º A conta bancária da parceria poderá ser aberta com o CNPJ principal ou filial.

Art. 18. Cada parceria deve ser acompanhada por uma comissão gestora e uma comissão de monitoramento e avaliação, sendo compostas por, no mínimo, dois membros em cada comissão.

§ 1º Os membros das comissões gestora e de monitoramento e avaliação são igualmente responsáveis pela condução dos trabalhos, sendo dispensada a indicação de suplentes.

§ 2º Deve ser assegurado que pelo menos um membro da comissão gestora tenha conhecimento e/ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 3º É obrigatória a capacitação no MROSC dos membros das comissões gestora e de monitoramento e avaliação.

§ 4º Nos casos em que a parceria envolver objeto de reduzida complexidade a Comissão Gestora e a Comissão de Acompanhamento poderá ser substituída por um gestor e suplente designados.

§ 5º É vedado exercer a função de membro da comissão gestora, simultaneamente, com a função de membro da comissão de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DA PARCERIA

Art. 19. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso (financeiro), em consonância com o cronograma de execução (físico) da parceria.

§ 1º O cronograma físico-financeiro deve distribuir as atividades e metas em etapas, ao longo da vigência da parceria.

§ 2º Caberá etapa única quando o objeto assim exigir, desde que fundamentado pela comissão de seleção durante a elaboração do plano de trabalho.

§ 3º O desembolso de cada etapa não está condicionado à verificação do cumprimento das metas da(s) etapa(s) anterior(es), mas pode ser retido por recomendação motivada da comissão gestora, em função da observância de irregularidades e/ou inexecução parcial ou total do objeto.

§ 4º A liberação dos valores previstos no cronograma de desembolsos deverá ocorrer entre o trigésimo e o décimo dia anterior ao início da etapa.

§ 5º Cada etapa será avaliada pela comissão gestora com a elaboração de relatório de monitoramento e avaliação.

Art. 20. As metas e indicadores podem ser revistos a qualquer tempo, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho.

Parágrafo único. A comissão gestora avaliará a proposta de alteração das metas e indicadores, emitindo parecer técnico, a ser homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 21. Verificado o descumprimento de metas, ensejará notificação à OSC para, no prazo de até 15 dias, apresentar as justificativas cabíveis.

§ 1º A comissão gestora deve avaliar as justificativas apresentadas, podendo aceitálas ou rejeitá-las, conforme as razões e motivos alegados em relação ao comprometimento do interesse público.

§ 2º O não atingimento de metas numa etapa pode ser saneado pela superação da meta equivalente em etapa subsequente, desde que no mesmo exercício, sendo avaliado na prestação de contas anual.

Art. 22. Desde que em benefício da execução do objeto da parceria, a OSC poderá realizar remanejamentos de pequeno valor entre os elementos de despesa previstos no plano de trabalho, com posterior comunicação ao Brasília Ambiental.

§ 1º O remanejamento de pequeno valor deve ser verificado a cada exercício e estão limitados a 5% dos desembolsos realizados no período.

§ 2º O remanejamento de pequeno valor não pode ultrapassar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º A OSC deve comunicar à comissão gestora acerca do remanejamento de pequeno valor, apresentando as justificativas cabíveis, no prazo de até 30 dias após a realização da operação.

§ 4º O descumprimento do prazo para a comunicação posterior acerca do remanejamento de pequeno valor pode implicar em nulidade do procedimento, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sujeito à advertência e/ou devolução do recurso, garantida a defesa prévia.

§ 5º Após comunicação, o remanejamento de pequeno valor deve ser feito mediante alteração do plano de trabalho por meio de apostilamento.

Art. 23. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser utilizados pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no plano de trabalho, devendo ser comunicado à comissão gestora até o mês subsequente, apresentando-se as justificativas, data da operação, valor de rendimento e valor utilizado, despesas contempladas, alterações no plano de trabalho.

§ 1º Deixar de auferir rendimentos dos ativos financeiros implica na apresentação das justificativas cabíveis à comissão gestora, que se manifestará quanto ao acolhimento das justificativas e poderá propor recomendações pertinentes.

§ 2º Após comunicação, os rendimentos de ativos financeiros devem ser inseridos no plano de trabalho por meio de apostilamento.

Art. 24. Nos casos em que ocorrer atraso no desembolso de recursos pelo Brasília Ambiental, o plano de trabalho poderá ser adaptado, a fim de adequar as atividades que eventualmente sejam impactadas pelo atraso.

Parágrafo único. Caso o atraso gere prejuízo à execução da parceria e as despesas sejam realizadas sem os respectivos desembolsos, a OSC poderá solicitar reembolso, que será analisado pela comissão gestora.

Art. 25. Sem prejuízo das disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014, e do Art. 52 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, a comissão gestora deve:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria;

II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, podendo solicitar à OSC, a qualquer tempo, documentos complementares;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no plano de trabalho;

IV - recomendar ao presidente do Brasília Ambiental a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, nos termos do § 5º do art. 74 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

V - orientar a OSC para a adequada elaboração do relatório de execução do objeto, na fase de prestação de contas, do relatório de execução financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentar plano de ações compensatórias;

VI - assinar termo de apostilamento;

VII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e de rendimentos dos ativos financeiros;

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres e obrigações;

IX - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência; entre outras atribuições que visem o acompanhamento da execução da parceria.

Parágrafo único. As solicitações de informações e recomendações à OSC devem observar os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

Art. 26. A comissão de monitoramento e avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016:

I - subsidiar a comissão gestora por meio de orientações técnicas e/ou administrativas;

II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pela comissão gestora;

III - sanear dúvidas e solucionar eventuais conflitos entre a OSC e a comissão gestora;

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

V - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação; entre outras atribuições que visem o controle dos resultados da parceria.

Art. 27. No caso de alterações no plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais a comissão gestora poderá solicitar manifestação da unidade orgânica do Brasília Ambiental que responde pelo tema da parceria e/ou de especialistas convidados, que elaborarão subsídios técnicos para orientar a edição do termo aditivo.

Art. 28. As visitas no local de execução da parceria devem ser realizadas:

I - no(s) dia(s) de realização das atividades, se o período compreender até 5 dias; ou

II - em pelo menos 5% das atividades previstas no plano de trabalho, podendo ser substituído por um cronograma de visitas que inclua os principais marcos de execução do objeto durante o período monitorado.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS SANÇÕES

Art. 29. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestar contas após o prazo de 90 dias, compete à comissão gestora notificá-la a fim de que apresente as contas no prazo de até 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

Parágrafo único. A comissão gestora deverá comunicar a situação ao presidente, que decidirá sobre a retenção de eventuais desembolsos, sem prejuízo à instauração de processo administrativo para aplicação das sanções.

Art. 30. Nos casos de rejeição das contas pode ser solicitado ressarcimento ao erário por ações compensatórias.

§ 1º A OSC deve apresentar o plano de ações compensatórias, em até trinta dias após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, tendo como objeto, preferencialmente, ações em benefício do meio ambiente ou reinvestidos na ampliação da parceria, com período de execução máximo de seis meses, a partir da data de sua aprovação.

§ 2º A comissão gestora emitirá parecer técnico sobre o plano de ações compensatórias, observado o disposto no § 3º do art. 71 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para deliberação do presidente do Brasília Ambiental, que emitirá a decisão final.

§ 3º A comissão gestora pode solicitar ajustes no plano de ações compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 4º Para aprovação do mérito da proposta compensatória, será requisito a inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM e comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da OSC.

§ 5º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias é ato discricionário do administrador público, que observará o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas.

Art. 31. A comissão gestora deve emitir relatório final sobre a execução do plano de ações compensatórias, que deve ser homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, e enviado ao presidente do Brasília Ambiental com as seguintes recomendações:

I - arquivamento do processo, caso cumprido o objeto; ou

II - notificação à OSC para devolução de recursos proporcionais ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Art. 32. Na hipótese do descumprimento ou indícios de irregularidades na execução do objeto, a comissão gestora notificará à OSC para apresentar suas justificativas, no prazo de 30 dias, a contar da notificação.

Parágrafo único. Caso as justificativas não sejam aceitas, a comissão gestora, após homologação da comissão de monitoramento e avaliação, notificará à OSC para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de 30 dias, a contar da notificação.

CAPÍTULO VII

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 33. A ausência de chamamento público poderá ser por dispensa ou inexigibilidade exigindo a apresentação de justificativa formal, devendo ser publicado no sítio eletrônico oficial do Instituto Brasília Ambiental na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até dez dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.

Art. 34. As parcerias financiadas com recursos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual serão celebradas preferencialmente por chamamento público, salvo quando o membro do Poder Legislativo indicar a organização da sociedade civil, conforme o art. 27 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

§ 1º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, a entidade beneficiária deverá ser identificada mediante ofício do parlamentar.

§ 2º A configuração de hipótese de não aplicação da exigência de chamamento público, prevista no caput deste artigo, não afasta a aplicação dos demais dispositivos do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 35. As parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, a celebração deverá ser feita através de Acordo de Cooperação, sem prévio chamamento público.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput quando o objeto do Acordo de Cooperação envolver comodato, doação ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, caso em que é obrigatório a realização de chamamento público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A comunicação oficial com as organizações da sociedade civil (OSCs) deve ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante o cadastramento do(s) responsável(is) como usuário(s) externo(s).

Parágrafo único. As notificações devem ser enviadas pelo SEI, com a ferramenta de correio eletrônico, para o e-mail cadastrado da parceira.

Art. 37. As OSCs devem manter seus dados cadastrais e documentos de habilitação atualizados durante todo o processo de seleção, celebração, execução e prestação de contas das parcerias, especialmente seu endereço eletrônico e do(s) responsável(is).

Art. 38. A Unidade de Planejamento dará suporte às áreas técnicas envolvidas quando o objeto da parceria envolver Acordos de Cooperação e Termo de Fomento oriundo de emenda parlamentar.

Art. 39. A Comissão Gestora e/ou a Unidade de Planejamento devem encaminhar à Assessoria de Comunicação, para publicação no site do Brasília Ambiental, as informações sobre a realização das parcerias, contendo, no mínimo:

I - instrumento de formalização da parceria;

II - plano de trabalho;

III - nomes da OSC, inscrição no CNPJ e endereço de funcionamento;

IV - descrição dos objetos das parcerias;

V - datas de vigência;

VI - valor da parceria e cronograma físico-financeiro; e

VII - extrato justificativa de inexigibilidade de chamamento público.

Art. 40. As campanhas publicitárias ou divulgação de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas do Brasília Ambiental e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela comissão gestora.

Art. 41. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por escrito da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, no prazo mínimo de 60 dias;

II - manifestação da outra parte, no prazo de quinze dias;

III - decisão final do presidente do Brasília Ambiental; e

IV - publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos sites do Brasília Ambiental e da OSC.

Art. 42. A contagem de prazos se inicia no primeiro dia subsequente à data de envio da notificação e se encerra no dia do seu vencimento.

Art. 43. Considera-se exercício cada período de doze meses, a contar da data de celebração da parceria.

Art. 44. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 04/11/2021 p. 43, col. 2