SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 2016

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 27902-3 de 30/06/2016)

(Autoria: Deputada Celina Leão e Outros)

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 43 é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

II - o art. 44, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80 de 04/05/2016 p. 1, col. 1