SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 247, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.

O DIRETOR GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7°, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto n° 27.660, de 24 de janeiro de 2007 e considerando a competência de gestão dos terminais rodoviários do Distrito Federal outorgada pelo Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015 à Transporte Urbano do Distrito Federal-DFTRANS e a Instrução nº 227, de 20 de outubro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os seguintes os requisitos, necessários para emissão de autorização de uso dos espaços públicos nos terminais rodoviários do Distrito Federal para a realização de eventos pontuais, com a observância, no que couber, da Lei nº 5.281/2013 e do Decreto nº 35.816/2014:

Art. 2º Ser pessoa jurídica regularmente constituída ou pessoa física no exercício regular dos seus direitos;

Art. 3º Apresentar requerimento fundamentado, endereçado à Unidade de Administração da Rodoviária de Brasília, no caso da Rodoviária de Brasília e à Gerência da Administração e Segurança dos Terminais Rodoviários, no caso dos demais terminais Rodoviários, contendo: a finalidade social ou comercial do evento, o público alvo a ser atingido, o(s) dia(s), hora e local, a quantidade de pessoas envolvidas, a indicação do responsável pelo evento, apresentando o nome completo, RG, CPF e contato;

Art. 4º O evento solicitado terá prazo máximo de realização de 15 dias consecutivos. O prazo mínimo para realização de outro evento (mesmo interessado) será de 30 dias;

Art. 5º Se pessoa jurídica, apresentar o Ato Constitutivo consolidado e respectivo cartão de CNPJ; se organização Governamental: Lei, Decreto de constituição; se organização Não Governamental: Contrato Social, Estatuto;

Art. 6º Apresentar, as seguintes certidões:

Negativa de débitos de contribuições previdenciárias (INSS);

Negativa de dívida ativa da SEFAZ/DF;

Negativa de Tributos Federais;

Art. 7º Não ser o evento objeto de atividade que atente contra a ordem pública e social;

Art. 8º O requerimento deverá ser apresentado no prazo mínimo de 72 horas antes da realização do evento, para análise do pleito e deliberação da Diretoria de Terminais;

Art. 9º Ao requerente cabe restituir o espaço à administração da mesma forma como o foi recebido, observando as condições de organização, limpeza e conservação, ressaltando que a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada evento;

Art. 10. Não haverá ressarcimento do valor pago a título de tarifa de utilização do espaço público quando o evento, por qualquer motivo, não tenha sido realizado.

Art. 11 O prazo máximo de cancelamento do evento será de 48 horas antes do início do evento solicitado;

Art. 12. Apresentar o comprovante de pagamento do ECAD no caso de evento musical; bem como dos demais órgãos que necessitem de liberação para realização do evento, como a manifestação do CBMDF, PCDF, PMDF, DETRAN, Secretaria de Saúde, Defesa Civil e Diretoria de Vigilância Sanitária-DIVISA, naquilo que couber;

Art. 13. Documento pessoal oficial com foto do requerente (quem está assinando o oficio), regularmente responsável;

Art. 14. Apresentar declaração de responsabilidade assinada, conforme modelo disponibilizado na Unidade de Administração da Rodoviária de Brasília, no caso da Rodoviária de Brasília, e na Gerência de Administração e Segurança dos Terminais Rodoviários no caso dos demais terminais rodoviários.

Art. 15. É vedado:

a) a realização de eventos partidários;

b) a realização de eventos que façam apologia a crimes, a substâncias entorpecentes proibidas pelo ordenamento jurídico, a atentado à saúde, a intolerância religiosa, a discriminação racial de qualquer gênero;

c) restrição de tráfego de pessoas em espaço destinado à circulação;

d) requerimento via e-mail;

e) evento para a distribuição de alimentos e vestuário, salvo se realizado por órgãos do governo;

f) evento exclusivo de panfletagem;

g) evento com apresentação exclusivamente audiovisual, quando se tratar de evento da Rodoviária de Brasília, conforme contrato nº10/2010 firmado entre a Secretaria de Transporte e o Consórcio Clica Brasília;

Art. 16. Deverá ser apresentado pelo requerente:

a) projeto da ocupação, descrevendo as instalações e estruturas, acompanhadas de Registro de Responsabilidade Técnica-RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU ou Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, para ocupações superiores a 3 m² ou com mais de um pavimento;

b) laudo com estimativas de público, análise de risco, controle de prevenção de incêndio e pânico e de serviço particular de segurança e brigada, caso necessário;

Art. 17. Em caso de eventos de forma onerosa, o recolhimento da tarifa de utilização do espaço público informada pela Diretoria de Terminais, deverá ser precedido da realização do evento, creditado na conta corrente nº 205001423-0, Agência 205, do Banco de Brasília - BRB, em nome da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;

a) a cobrança da tarifa será calculada na fórmula da equação T=ApAt.P CAt, levando em consideração a área pretendida (Ap), a área total do terminal (At), o preço avaliado do local (P) e o custo total do terminal (C);

b) o preço avaliado do local (P) será disponibilizado na Unidade de Administração da Rodoviária de Brasília-Uarb e no Núcleo de Gestão de Permissões-Nugepe/GAT mensalmente;

c) será cobrada caução no valor correspondente de 50 % do valor recolhido;

d) a caução será devolvida após vistoria aprovada de devolução de espaço em até 72 horas;

e) a vistoria será realizada pela DFTRANS em até 24 horas após a realização do evento.

Art. 18. A receita será preferencialmente destinada à campanhas de conscientização em transporte, eventos culturais relacionados ao transporte, e conservação e manutenção dos terminais rodoviário do Distrito Federal.

Art. 19. A Administração fixará em local visível as autorizações emitidas para a realização dos eventos;

Art. 20. A imprensa fica dispensada da autorização prévia para utilização de espaço público e desenvolvimento de pauta informativa/jornalística;

Art. 21. Ressaltamos que o rol é exemplificativo, podendo ser ampliado ou modificado conforme conveniência da Administração Pública.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LÉO CARLOS CRUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 25/08/2016 p. 12, col. 1