SINJ-DF

PORTARIA Nº 130, DE 21 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 01/03/2021)

Legislação correlata - Decreto 40546 de 20/03/2020

Legislação correlata - Portaria 120 de 17/03/2020

Regulamenta medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Considerando a edição do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, regulamentado pela Portaria nº 120, de 17 de março de 2020, desta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que dispõe sobre o regime excepcional e temporário de teletrabalho apenas aos servidores públicos, empregados públicos ou estagiários classificados como suspeitos de contaminação pelo COVID-19;

Considerando a edição do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Munidal de Saúde (OMS);

Considerando a publicação da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

Considerando o que dispõe o §4º, do art. 15, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e o art. 11, da Portaria nº 110, de 17 de março de 2020, bem como a situação excepcional de interesse público decorrente da proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19),

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o regime temporário de teletrabalho, estabelecido em caráter excepcional e provisório por meio do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, incluídas eventuais prorrogações, como medida necessária à continuidade do funcionamento e do desenvolvimento das atividades institucionais.

Art. 2º O regime de teletrabalho de que trata esta Portaria abrange todos os setores que integram a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal cujas atividades possam ser desenvolvidas remotamente.

§ 1º Incumbe ao chefe imediato de cada setor a garantia da manutenção do desenvolvimento das respectivas atribuições regimentais e regulamentares durante o período em que vigorar o regime excepcional.

§ 2º Ficam suspensas as atividades que não sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e que não sejam consideradas essenciais, a juízo dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou do Secretário-Geral, conforme o caso.

Art. 3º Cabe à chefia imediata controlar e fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos servidores que lhe sejam subordinados, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, em processo administrativo eletrônico único por setor, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Os servidores em teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.

Parágrafo único. Os servidores devem permanecer no Distrito Federal durante o tempo que perdurar o regime excepcional de teletrabalho, ressalvados os casos de férias, licenças e afastamentos legais, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.

Art. 5º São de responsabilidade dos servidores as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.

Art. 6º Determinar que no período de suspensão de prazos processuais de que trata o art. 5º, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como em suas eventuais prorrogações, a substituição de que trata o art. 10, da Portaria nº 110, de 17 de março de 2020, será exercida por 1 (um) Procurador, em razão da excepcional situação de interesse público, nos termos do art. 11, da referida Portaria nº 110, de 17 de março de 2020, e do § 4º, do art. 15, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 7º Os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, deverão exercer suas atribuições no regime de teletrabalho, evitando, sempre que possível, o comparecimento ao Edifício Sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 216 de 16/06/2020)

§ 1º O regime excepcional de teletrabalho não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais ou mesmo recesso, de forma que os procuradores devem permanecer em regular exercício e à disposição das respectivas chefias, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 216 de 16/06/2020)

§ 2º Durante o período de suspensão de prazos de que trata o art. 6º desta Portaria, os Procuradores deverão buscar reduzir o excesso de demandas acumuladas, bem como evitar o acúmulo de novas demandas que lhes forem atribuídas, ainda que os prazos processuais não tenham se iniciado em razão da referida suspensão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 216 de 16/06/2020)

Art. 8º Fica suspenso, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico, devendo ser utilizados os meios de contato disponíveis na Carta de Serviços desta Procuradoria-Geral, disponível em http://www.pg.df.gov.br/category/carta-de-servicos/.

Parágrafo único. Os atendimentos de ouvidoria deverão ser realizados pelo canal telefônico 162 ou através da web, no endereço http://ouvidoria.df.gov.br/, salvo os casos urgentes.

Art. 9º Os executores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10. Incumbe aos Procuradores-Gerais Adjuntos, ao Secretário-Geral, aos Subsecretários-Gerais e aos Procuradores-Chefes das unidades vinculadas ao Gabinete a coordenação e o controle, no âmbito das respectivas áreas, da aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Apenas os setores que, a juízo do Procuradores-Gerais Adjuntos ou do Secretário-Geral, possuem atribuições que não possam ser desempenhadas de forma remota podem manter atividades em regime presencial, caso em que devem ser rigorosamente observadas todas as recomendações inerentes à não propagação do COVID-19.

Art. 12. Durante a vigência do regime excepcional de teletrabalho, a frequência dos servidores será aferida por meio da apresentação dos relatórios a que se refere o art. 3º desta Portaria, os quais devem ser submetidos à homologação das autoridades mencionadas no art. 10.

Art. 13. São abrangidos pela presente portaria todos os servidores efetivos, comissionados ou estagiários que componham os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO