SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24204 de 10/11/2003

ORDEM DE SERVIÇO Nº 52, DE 29 DE JUNHO DE 2017

O ADMINISTRADOR REGIONAL DA CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a publicação que cria a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos -CDAD, publicada no DODF Nº 232, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 2º Criar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD da Administração Regional de Ceilândia - RA IX, para conduzir o processo de avaliação documental.

Art. 3º A referida Comissão, de caráter permanente, deverá cumprir o disposto no Decreto nº 24.204 de 10 de novembro de 2003.

Art. 4º Designar SAMIR YOUSSEF BJAIJE, matrícula 1.676.860-4, na qualidade de Presidente, LEIDIANE GONÇALVES DE ANDRADE, matrícula 1.676.001-8, na qualidade de Vice-Presidente, VANDELICE DOS SANTOS SILVA, matrícula 1.668.774-4, na qualidade de Secretária, KELMA ROSENDO DOS SANTOS, matrícula 174.733-9, ZORAIDA LOPES ALMEIDA, matrícula 1 174.639-1, ELIZ REGINA MOURA, matrícula 34.733-7, ANA PAULA GUIMARÃES PINHEIRO MITUITE, matrícula 33.260-7, e SUELI DE ALMEIDA SOARES, matrícula 41.628-2, na qualidade de Membros, para compor a referida Comissão.

Art. 4º Designar SAMIR YOUSSEF BJAIJE, matrícula 1.676.860-4, na qualidade de Presidente, LEIDIANE GONÇALVES DE ANDRADE, matrícula 1.676.001-8, na qualidade de Vice-Presidente, VANDELICE DOS SANTOS SILVA, matrícula 1.668.774-4, na qualidade de Secretária, KELMA ROSENDO DOS SANTOS, matrícula 174.733-9, ZORAIDA LOPES ALMEIDA, matrícula 1 174.639-1, ELIZ REGINA MOURA, matrícula 34.733-7, ANA PAULA GUIMARÃES PINHEIRO MITUITE, matrícula 33.260-7, e LUCAS VINÍCIUS FERNANDES DOS SANTOS, matricula nº 1.680.994-7, na qualidade de Membros, para compor a referida Comissão. (Artigo alterado pelo(a) Ordem de Serviço 79 de 11/08/2017)

Parágrafo Único: O Mandato dos Membros terá duração de 1 (um) ano, admitindo-se recondução por igual período.

Art. 5º A Comissão será presidida por SAMIR YOUSSEF BJAIJE e secretariada por VANDELICE DOS SANTOS SILVA, sendo que, nos impedimentos legais e eventuais da presidente, a Comissão será presidida por LEIDIANE GONÇALVES DE ANDRADE.

Art. 6º Fazem parte do processo de avaliação documental as seguintes atividades, que terão por base o levantamento da produção documental do órgão:

I - avaliação dos conjuntos documentais, conforme seus valores primários e, ou, secundários;

II - determinação do ciclo de vida dos documentos nas fases: corrente, intermediária e permanente;

III - fixação dos prazos de guarda e destinação dos documentos.

Art. 7º Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD, conforme artigo 12, do Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003:

I - sugerir ao titular do órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal a indicação de equipe de trabalho que procederá a identificação dos conjuntos documentais a serem analisados;

II - desenvolver as classes de assuntos relativos às suas atividades fim, bem como estabelecer prazos de guarda e a destinação dos documentos respectivos a essas atividades; e

III - supervisionar e controlar a aplicação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade de Destinação de Documentos, relativos às atividades meio e fim; e

IV - encaminhar ao Órgão Central do SIARDF propostas de adaptação no Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes ás atividades meio e fim.

Art. 8º A Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD possui ainda as seguintes atribuições, que poderão ser realizadas por meios próprios ou por equipe de trabalho.

I - proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;

II - visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;

III - identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;

IV - definir os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto às unidades setoriais;

V - solicitar informações necessárias às tomadas de decisões; e

VI - aplicar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/2017 p. 34, col. 2