SINJ-DF

DECRETO Nº 30.052, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

Prorroga os efeitos das disposições contidas no inciso IV do § 1º e nos §§ 4º e 8º, todos do artigo 209-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 90, de 04 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogados, até o dia 31 de julho de 2009, os efeitos das disposições contidas no inciso IV do § 1º e nos §§ 4º e 8º, todos do artigo 209-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, referentes à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 13/02/2009 p. 4, col. 1