SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 30765 de 01/09/2009

LEI COMPLEMENTAR N° 800, DE 27 DE JANEIRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, com a finalidade de captar e destinar recursos para:

I – concretização dos objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em consonância com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

II – preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico nacional e distrital, considerando a singular condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade, na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – estudos e projetos para regularização fundiária;

IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

V – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

VII – custeio de execução das seguintes atividades destinadas a viabilizar técnica e operacionalmente o cumprimento das finalidades do Fundo:

VII – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais da Secretaria de Estado responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, podendo destinar até dez por cento do orçamento do FUNDURB para essa finalidade, com vistas à execução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

a) contratação de serviços técnicos profissionais especializados relativos à elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza urbanística, bem como de assessorias ou consultorias técnicas e jurídicas;

b) promoção e execução de programas de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação técnica e gerencial de servidores efetivos, lotados e em exercício na SEDUMA, diretamente envolvidos na elaboração e execução da política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDURB, além de outros, na forma da lei:

I – recursos auferidos pela aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana, além de outros previstos em leis específicas: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

a) alienação; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

b) autorização ou permissão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

c) concessão de direito real de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

d) concessão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

e) direito de superfície; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

f) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

g) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

II – recursos oriundos de compensações urbanísticas, nos termos da legislação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

III – receitas provenientes de cobrança de preços públicos pela ocupação de área pública no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma da lei; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

IV – transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

V – os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

VI – doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII – empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;

VIII – valores obtidos com alienações patrimoniais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

IX – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;

IX - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

X – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de aplicações de instrumentos de política urbana;

XI – outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;

XII – outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Distrito Federal.

§ 1º A aplicação dos recursos obedecerá às prioridades estabelecidas em plano de aplicação, devendo ser assegurada a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos para preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 2º O saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º O FUNDURB será gerido por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Obras;

V – três representantes indicados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, dentre os representantes da sociedade civil que o integram;

VI – um representante dos servidores da área técnica da SEDUMA, de provimento efetivo, que esteja diretamente envolvido na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento territorial, urbano e de preservação do patrimônio cultural.

§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNDURB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que terá direito ao voto de qualidade.

§ 2º Na hipótese de mudança na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Administração do FUNDURB será constituído pelos representantes dos órgãos, entidades, unidades colegiadas que sucederem em competências e atribuições àqueles estabelecidos nos incisos deste artigo, nas respectivas áreas de atuação, observado o número de integrantes, as características e proporcionalidade da representação técnica e dos segmentos da comunidade.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:

I – definir as normas operacionais do Fundo;

I – aprovar as normas operacionais do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

II – elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e das prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

III – aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo e a programação financeira;

IV – examinar e aprovar projetos vinculados às finalidades do FUNDURB;

V – alocar os recursos, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes;

VII – dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VIII – manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IX – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

X – elaborar, manter e atualizar permanentemente cadastro de órgãos, entidades e pessoas físicas e jurídicas interessados em financiar projetos com recursos do Fundo, para fins de registro e controle de habilitação e de beneficiários, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

XI – expedir resoluções e instruções normativas complementares para a boa eficácia da execução do previsto nesta Lei e sua regulamentação;

XII – examinar, propor e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FUNDURB;

XIII – julgar recursos administrativos;

XIV – propor o regulamento de operação do Fundo disciplinando as formas e condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno do Conselho de Administração, dispondo sobre as normas de organização e funcionamento.

XIV – aprovar o regulamento de operação do Fundo, disciplinando as formas e as condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

Parágrafo único. As propostas de atos referidos nos incisos I, II e XIV são elaboradas pelo presidente do conselho do FUNDURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

Art. 5º Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6º Os recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB serão depositados no Banco de Brasília S/A – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e serão movimentados pelo respectivo Conselho de Administração.

Art. 6º O Patrimônio do FUNDURB é constituído: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

I – de bens e direitos que adquirir; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

II – de doações que receber; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

III – de subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

§ 1º Os bens e os direitos do FUNDURB são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

§ 2º Os bens e os direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB podem ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

§ 3º Os recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB são depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e são movimentados pelo respectivo Conselho de Administração. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Art. 7º Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNDURB, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 8º O Conselho de Administração do FUNDURB, no prazo de trinta dias da sua instalação, submeterá à apreciação do Poder Executivo o regulamento de operação do Fundo, bem como o respectivo regimento interno dispondo sobre as normas de organização e funcionamento do Colegiado, a serem aprovados por decreto em igual prazo.

Parágrafo único. Até a publicação do regimento interno, o Conselho de Administração adotará as regras internas do FUNDURB anterior como norma de regência provisória.

Art. 9º As contratações feitas com recursos próprios do FUNDURB ficam excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.

Art. 10. Todos os atos de gerenciamento do FUNDURB são públicos, devendo o Conselho de Administração providenciar a divulgação das informações e das decisões relacionadas ao provimento e à aplicação de seus recursos no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente na rede mundial de computadores.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 36, de 13 de outubro de 1997.

Brasília, 27 de janeiro de 2009

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2009