SINJ-DF

DECRETO Nº 29.903, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Prorroga o prazo de que trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o Convênio ICMS 128/08, de 22 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, desde que:

I – o pedido para a fruição do benefício fiscal de que trata o caput do item 130 do Caderno I do Anexo I do RICMS tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007, inclusive; e

II – a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

Parágrafo único. Os beneficiários abrangidos pelas condições enumeradas nos incisos I e II do caput e que não tenham cumprido o disposto no inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do RICMS, deverão apresentar, até 31 de dezembro de 2008 na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo.

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no artigo 1º, no período de 1º de fevereiro de 2007 até a edição deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à homologação do Convênio ICMS 128, de 22 de outubro de 2008, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 26/12/2008 p. 4, col. 2