SINJ-DF

LEI Nº 4.243, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20080020172662 de 19/11/2008)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

Art.4º .............................................................................................................................................

XII – os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

Art. 2º É concedida a remissão das multas autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS contra os veículos que integraram os extintos Sistema de Transporte Público Alternativo – STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo abrange todo o período anterior à extinção do sistema ou ao término das respectivas permissões.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 12/11/2008 p. 1, col. 2