SINJ-DF

LEI Nº 4.209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4601 de 14/07/2011)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a política de transferência de renda dos programas sociais do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regula-se por esta Lei a política de transferência de recursos procedentes do Orçamento Anual do Distrito Federal, distribuídos com vistas a prover os mínimos sociais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo único. Os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal, bem como aqueles pactuados com a área federal, serão executados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda ou por órgão que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, inclusive homoafetiva, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II – renda familiar: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

III – titular do benefício: pessoa da família em nome da qual será concedido o benefício, sendo prioritariamente a mulher, exceto quando a legislação específica do programa dispuser o contrário;

IV – responsável pelas informações cadastrais: preferencialmente o titular de benefício, podendo, porém, ser qualquer integrante da família, maior de idade e capaz, que poderá prestar informações e apresentar documentos para inscrição ou alteração de dados da família no Cadastro Único dos Beneficiários dos Programas Sociais do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 3º Os programas sociais de transferência de renda vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda ou a órgão que vier a sucedê-la visam promover o desenvolvimento humano, a erradicação da miséria, a redução dos níveis de pobreza, o combate à fome, a segurança alimentar, a melhoria da qualidade de vida da população e, em especial:

I – a implementação das ações e dos programas emergenciais, socioeducativos e de apoio financeiro;

II – a integração intergovernamental das ações sociais, objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações;

III – o estabelecimento da família, da escola e da comunidade, nessa ordem de prioridade, como centros preferenciais para o direcionamento das ações e dos programas;

IV – a criação de mecanismos de acesso à alimentação, à educação, ao emprego e à renda, prioritários para o processo de inclusão social;

V – a escolha da mulher como interlocutora prioritária do grupo familiar para as ações e os programas sociais;

VI – a integração das ações e dos programas com a política para a infância e a juventude, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância infanto-juvenil, ou qualquer outra forma de violência contra a infância e a juventude;

VII – o estabelecimento de cadastro único com a definição de pré-requisitos para admissibilidade;

VIII – a vinculação da percepção dos benefícios a ações de medicina preventiva e socioeducativas.

Art. 4º Em vista de diretrizes fixadas na Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo poderá definir, por meio de lei específica, as ações e os projetos governamentais de natureza social.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos assistenciais de transferência de renda, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão, bem como da tabela de pontuação elaborada pelo órgão gestor.

Art. 6º As normas operacionais para execução dos programas sociais do Distrito Federal serão regulamentadas em portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º Qualquer família residente no Distrito Federal cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo poderá ser inscrita no Cadastro Único de Beneficiários de Programas Sociais de Transferência de Renda do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Único não representa obrigatoriedade de atendimento à família em programa social do Distrito Federal.

Art. 8º A comprovação da renda familiar será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V – declaração do requerente.

§ 1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos de I a V não exclui a faculdade do Poder Executivo de emitir parecer sobre a situação socioeconômica da família requerente.

§ 2º A declaração do requerente será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos de I a IV.

Art. 9° A renda familiar per capita será obtida por meio da divisão do somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família pela quantidade de pessoas cadastradas como seus integrantes.

§ 1º Não serão computados, para efeito de cálculo da renda familiar per capita, os rendimentos decorrentes de programa social de transferência de renda do Distrito Federal ou do Governo Federal e outras rendas temporárias de origem trabalhista ou previdenciária.

§ 2º O idoso ou a pessoa portadora de deficiência recebedores de Benefício de Prestação Continuada não integram a família para efeito do cálculo da renda familiar per capita.

Art. 10. A inscrição da família no Cadastro Único está subordinada à apresentação dos seguintes comprovantes, vedada a exigência de qualquer outro documento:

I – Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF de todas as pessoas com 18 (dezoito) anos ou mais residentes no domicílio informado;

II – Carteira de Identidade e cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF de todas as pessoas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e inferior a 18 (dezoito) anos residentes no domicílio informado;

III – certidão de casamento ou declaração de convívio familiar, de que trata o art. 2° desta Lei;

IV – documento que ateste a residência no domicílio informado;

V – matrícula na rede de ensino para todas as crianças e os adolescentes em idade escolar;

VI – atestado de vacinação das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

VII – inscrição na Agência do Trabalhador de todas as pessoas desempregadas e aptas ao trabalho vinculadas à família;

VIII – certidão de nascimento de todas as pessoas menores de 16 (dezesseis) anos residentes no domicílio informado.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas com o objetivo de inserção fraudulenta no Cadastro Único importará na inscrição de todos os membros da família no grupo de pessoas inelegíveis para os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal pelo período de um ano.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 11. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda selecionará as pessoas aptas a receber os benefícios sociais de transferência de renda dentre as famílias inscritas no Cadastro Único.

Parágrafo único. É vedada a concessão de benefício sem o prévio cadastramento do beneficiário no Cadastro Único.

Art. 12. O benefício será concedido às famílias selecionadas conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação da tabela de pontuação elaborada pelo órgão gestor.

Parágrafo único. A tabela de pontuação atribuirá pontos decorrentes da situação da família em relação aos tópicos abaixo, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – menor renda familiar;

II – situação familiar:

a) maior número de membros com idade entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos;

b) existência de criança ou adolescente em situação de conflito com a lei;

c) maior número de dependentes em situação especial;

d) maior número de membros com mais de 40 (quarenta) anos desempregados e sem pensão ou aposentadoria;

e) maior número de membros desempregados com idade entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos;

f) menor nível de escolaridade;

g) situação conjugal do chefe da família;

III – qualidade de moradia:

a) alugada;

b) inexistência de serviços de água, esgoto ou energia elétrica;

c) densidade excessiva de moradores, que represente mais de três por dormitório;

d) ausência de unidade sanitária domiciliar interna;

e) tipo de construção;

f) acabamento da construção sem reboco, calçadas e pintura ou que apresente estado adiantado de depreciação;

IV – situação no mercado de trabalho:

a) sem vínculo empregatício;

b) com vínculo empregatício;

V – maior tempo de residência no DF.

Art. 13. À exceção do Programa Bolsa Universitária, é vedada a cumulatividade de benefícios pecuniários, razão pela qual não será permitido que mais de uma pessoa vinculada à família receba benefício que transfira renda do Distrito Federal.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso ou a pessoa com deficiência integrantes da família.

Art. 14. A concessão dos benefícios dos programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias para recebimento de tais benefícios ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.

§ 1° Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda expedir ato que fixe:

I – os procedimentos para a operacionalização da revisão da situação de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II – os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;

III – os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias dos programas sociais que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.

§ 2° Para fins de monitoramento do programa, a titular do benefício recebido deverá dirigir-se trimestralmente ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS mais próximo de sua residência, para avaliação da realidade socioeconômica da família, principalmente no que diz respeito às dificuldades de acesso às ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e da Secretaria de Estado de Trabalho no campo da capacitação e qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho e geração de renda.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 15. O Banco de Brasília S/A – BRB é o agente financeiro dos programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal, na condição de órgão pagador do benefício pecuniário, custeado pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Somente no caso de pacto firmado com a área federal, outra instituição financeira poderá ser o agente pagador do benefício pecuniário pactuado.

Art. 16. As ações a serem implementadas cujos benefícios sejam de natureza financeira serão pagas mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco de Brasília, com a respectiva identificação do responsável.

§ 1° Os benefícios poderão ser pagos também por meio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O beneficiário não será onerado por nenhuma tarifa, taxa ou contribuição incidente sobre a movimentação financeira relativa aos benefícios sociais.

§ 3º O cartão magnético para movimentação da conta-corrente será fornecido de forma gratuita.

Art. 17. O beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a data em que o crédito foi disponibilizado para utilização do benefício.

§ 1° Após esse prazo, o crédito será bloqueado.

§ 2° O saque parcial pelo beneficiário significará a utilização do benefício.

Art. 18. A mudança de titular do benefício motivada por falecimento, reclusão, incapacidade ou impedimento temporário ou definitivo, separação ou abandono do lar será efetuada mediante requerimento ao gestor por qualquer membro capaz da família ou pelas instituições competentes.

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 19. As famílias beneficiárias deverão cumprir com as seguintes contrapartidas com vistas a acelerar o processo de inclusão social:

I – comprovante de matrícula na rede de ensino e freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental, para alunos de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos;

II – apresentação do calendário integral de vacinação infantil;

III – inscrição no Sistema Nacional de Emprego de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho;

IV – participação nas atividades voltadas para qualificação e requalificação profissional a fim de possibilitar o ingresso dos membros da família beneficiária no mercado de trabalho, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.

Parágrafo único. Será obrigatória a freqüência dos membros das famílias beneficiadas nas atividades instituídas em favor:

I – da erradicação do analfabetismo;

II – do aleitamento materno;

III – do acompanhamento pré-natal.

Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual, 40% (quarenta por cento) dos recursos da fonte 100 alocados na Secretaria de Estado de Trabalho para promover a capacitação, qualificação e reciclagem profissional de trabalhadores serão destinados aos beneficiários dos programas sociais para esse fim.

CAPÍTULO VIII

DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 21. A família que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos de I a V do art. 22 será advertida uma única vez antes da ocorrência da suspensão do benefício.

Art. 22. O pagamento de benefício pecuniário será suspenso quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:

I – freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental e a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas do ensino médio, apurada a freqüência mensal em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno estiver matriculado;

II – freqüência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas de reforço escolar para as quais o aluno tenha sido indicado;

III – não-apresentação do cartão de vacinação atualizado;

IV – dificuldade ou impedimento ao monitoramento do cumprimento das contrapartidas;

V – não-participação nas atividades promovidas para sua inclusão social;

VI – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

VII – não-proposição da alteração de titularidade no caso de falecimento ou impedimento do titular de benefício.

Parágrafo único. Cessado o motivo de que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, assistindo ao beneficiário o direito a pagamentos retroativos.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

Art. 23. Perderá o direito ao benefício a família que:

I – solicitar seu desligamento, por intermédio do titular do benefício;

II – deixar de atender a qualquer dos requisitos para concessão ou às condições e contrapartidas exigidas para qualquer membro da família durante a vigência do programa;

III – incorrer em três suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;

IV – deixar de retirar o benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o crédito, sem justificativa;

V – fraudar ou tentar fraudar as normas do programa no qual estiver inserida;

VI – deixar de residir no Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deverá regulamentar, instituir e manter sistema de monitoramento adequado para fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas sociais e das famílias assistidas.

Art. 25. Não serão apenadas com a suspensão ou o cancelamento do benefício as famílias que não cumprirem as condições previstas nesta Lei quando não houver a oferta do respectivo serviço por motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 26/09/2008 p. 2, col. 2