SINJ-DF

DECRETO Nº 29.519, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 29848 de 15/12/2008)

Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de alvarás de construção em setores da Região Administrativa do Guará - RA X, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que a Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, reclama a edição de decreto regulamentar para a sua plena e eficaz aplicação no ordenamento jurídico distrital;

Considerando que a cobrança de valores referentes à mais-valia dos imóveis (ONALT e ODIR) prevista na Legislação urbanística do Distrito Federal exige tratamento uniforme e isonômico por parte das Administrações Regionais, a fim de evitar privilégios e distorções na sua implementação;

Considerando que a implementação do previsto no Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, se não conveniente normatizado em decreto regulamentador, com estrita observância do interesse público, da eqüidade e do impacto na região, poderá trazer danos irreversíveis à região e a seus habitantes;

Considerando que a Lei Complementar nº 733/06 exige que a aprovação de projetos contendo atividades com incômodo de natureza especial seja precedida da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no intuito de preservar o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes da região;

Considerando que o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 733/06, define como diretriz “prevenir a ocorrência de distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da sociedade”;

Considerando, ainda, que a implantação da regulamentação urbanística deve ser baseada no interesse coletivo, nos termos do inciso VII, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 733/06.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam temporariamente suspensas a aprovação de novos projetos e a concessão de alvarás de construção nos seguintes setores do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X:

I - Setor de Oficinas Sul - SOF/SUL;

II - Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV;

III - Avenida Central e Avenida do Contorno, no Guará II;

IV - Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS.

Art. 2º. Ficam anulados os alvarás de construção expedidos pela Administração Regional do Guará nos imóveis situados nos setores elencados no artigo 1º do presente Decreto, assegurado aos interessados amplo direito de defesa, a ser exercido perante a Administração Regional no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a Administração Regional do Guará procederá ao reexame dos projetos apresentados, observadas as diretrizes regulamentadoras do Plano Diretor Local, submetendo-os à aprovação final pelos órgãos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 3º. Caberá a Corregedoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e fiscalizar o estrito cumprimento do disposto neste Decreto, apurando, quando for o caso, possíveis responsabilidades administrativas ou funcionais por ato praticado em confronto com as determinações ora definidas.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 19/09/2008 p. 1, col. 1