(revogado pelo(a) Decreto 29500 de 09/09/2008)
Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona, na Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o inciso X do artigo 7º, e inciso VI do artigo 15, da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006,
Art. 1º. A altura máxima da edificação a que se refere o artigo 53 da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, sem prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo estabelecidos, não poderá ser superior a:
I - 26 m (vinte e seis metros) para as edificações nos lotes do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, nos lotes do Trecho 01 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul - SOF/Sul;
II - 36 m (trinta e seis metros) para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/08/2008 p. 15, col. 1
DODF nº 161, seção 1 de 18/08/2008