SINJ-DF

DECRETO Nº 29.406, DE 15 DE AGOSTO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 29500 de 09/09/2008)

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona, na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o inciso X do artigo 7º, e inciso VI do artigo 15, da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º. A altura máxima da edificação a que se refere o artigo 53 da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, sem prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo estabelecidos, não poderá ser superior a:

I - 26 m (vinte e seis metros) para as edificações nos lotes do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, nos lotes do Trecho 01 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul - SOF/Sul;

II - 36 m (trinta e seis metros) para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/08/2008 p. 15, col. 1