SINJ-DF

PORTARIA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 11/01/2024)

Estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos de construção civil e volumosos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 105, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 56, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.158, de 08 de outubro de 2019, em conformidade com o Decreto nº 41.383, de 23 de outubro de 2020, em atenção às obrigações do art 10. da Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as obrigações de gerenciamento de resíduos e de controle dos CTR, e ao Decreto n° 39.968, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de elaboração e implementação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no âmbito das obras a cargo da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.

Art. 2º Os Resíduos de Construção Civil - RCC oriundos das obras desta SODF devem ser segregados na origem e classificados de acordo com a Instrução Normativa SLU Nº 3, de 10 de março de 2020, conforme Anexo.

Art. 3º Os Resíduos da Construção Civil - RCC segregados serão destinados à Unidade de Recebimento de Entulho - URE/SLU ou outro local autorizado, atendendo às diretrizes de destinação e reuso identificadas nos Termos de Referência de contratação da obra.

Parágrafo único. Os Termos de referência de contratação poderão definir outros procedimentos, além da destinação à URE/SLU, como a reciclagem e o reuso de materiais na própria obra, como estratégias de melhor gerenciamento de resíduos de construção civil oriundos das obras desta Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 4º Os contratados das obras devem comprovar a destinação dos resíduos por meio do Controle de Transporte de Resíduos - CTR apresentado junto aos documentos de medição/ execução da obra, responsabilizando-se pelos CTRs de obras executadas pela SODF emitidos por outras empresas terceirizadas de transporte e destinação de resíduos vinculadas aos contratados.

Art. 5º Os contratados de obras sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental devem apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional responsável pela elaboração e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCC, conforme conteúdo descrito no art 10. da Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 02/03/2021 p. 16, col. 1