SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34249 de 28/03/2013

DECRETO Nº 29.094, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o preconizado no artigo 15 do Decreto n° 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1°. Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

TITULO I

AS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

Capítulo I

Das Competências Legais

Art. 1º. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - elaborar e implementar a política agrícola do Distrito Federal, compreendendo as atividades de produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II - desenvolver programas de fomento à produção agropecuária do Distrito Federal;

III - apoiar o desenvolvimento rural integrado, o associativismo e o cooperativismo;

IV - incentivar as pesquisas e práticas agrícolas relativas ao manejo sustentável;

V - supervisionar a prestação de serviços de orientação técnica e extensão rural;

VI - coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos produtos de origem vegetal e animal;

VII - fiscalizar o uso de agrotóxicos;

VIII - administrar e fiscalizar o plano de utilização das terras rurais.

IX - participar do processo de alienação de imóvel rural;

X - vistoriar e expedir atestado sobre as condições de uso produtivo e social da propriedade rural;

XI - apreciar e se manifestar sobre as condições de exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira de Projeto de Exploração Rural;

XII - acompanhar o desempenho dos Projetos de Exploração Rural;

XIII - proceder cadastramento e seleção de candidatos a arrendamento ou concessão de lotes rurais;

XIV - celebrar contratos de arrendamento ou concessão, renovação e transferência de lotes rurais, após autorização do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, assim como suas aprovações; e

XV - propor ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas a rescisão de contrato de arrendamento ou concessão de lotes rurais, mediante processo fundamentado.

Capítulo II

Da Estrutura Orgânica E Hierárquica

Art. 2º. Para o cumprimento de suas competências e a execução de suas atividades a Secretaria tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Secretário - GAB

2. Assessoria de Imprensa - AIM

3. Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL

4. Assessoria e Planejamento e Programação Orçamentária - APO

5. Assessoria de Convênios e Captação de Recursos - ACC

6. Assessoria de Apoio aos Conselhos Rurais - ACR

7. Assessoria de Projetos Estratégicos - APE

8. Assessoria de Comunicação e Marketing - ACM

9. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar– SDR

9.1. Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção – DDP

9.1.1. Gerência de Tecnologia e Produção – GTP

9.1.1.1. Núcleo de Produção Animal – NPA

9.1.1.2. Núcleo de Produção Vegetal – NPV

9.1.1.3. Núcleo de Proteção e Reabilitação Ambiental - NRA

9.1.2. Gerência de Fomento à Agricultura Familiar – GAF

9.1.3. Gerência de Eventos – GEV

9.2. Diretoria de Mecanização Agrícola - DMA

9.2.1. Gerência de Engenharia e Programação – GEP

9.2.2. Gerência de Operações – GOP

9.2.2.1. Núcleo de Manutenção - NUM

9.3. Diretoria de Abastecimento – DAB

9.3.1. Gerência de Estatística e Informação de Mercado – GEM

9.3.2. Gerência de Comercialização – GCM

10. Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF

10.1. Gerência de Controle de Contratos e Arrecadação – GCA

10.2. Gerência de Geoprocessamento – GGP

10.3. Gerência de Administração Fundiária – GAD

10.4. Gerência de Fiscalização Fundiária – GFF

11. Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS

11.1. Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária – DDV

11.1.1. Gerência de Defesa Sanitária Animal – GDA

11.1.1.1. Núcleo de Coordenação de Brucelose – NCB

11.1.1.2. Núcleo de Coordenação de Ovinos, Caprinos e Eqüinos – NCO

11.1.1.3. Núcleo de Coordenação de Suínos e DSE – NCS

11.1.1.4. Núcleo de Coordenação de Febre Aftosa – NFA

11.1.1.5. Núcleo de Coordenação de Avicultura – NCA

11.1.1.6. Núcleo de Base Operacional – NBO

11.1.1.7. Hospital de Grandes Animais - HGA

11.1.2. Gerência de Apreensão de Animais – GAA

11.1.3. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – GDV

11.1.3.1. Núcleo de Controle de Agrotóxicos – NAX

11.2. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA

11.2.1. Gerência de Instrução Processual - GIP

11.2.2. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – GIA

11.2.2.1. Núcleo de Coordenação e Inspeção do Programa do Leite – NCL

11.2.2.2. Núcleo de Coordenação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – NCV

11.2.2.3. Núcleo de Coordenação e Inspeção da Carne – NCC

11.2.3. Gerência do Laboratório de Tecnologia – GLT

11.2.3.1. Núcleo do Laboratório Físico Químico – NLQ

11.2.3.2. Núcleo do Laboratório de Microbiologia - NLM

12. Unidade de Administração Geral – UAG

12.1. Gerência Orçamentária e Finanças – GOF

12.1.1. Núcleo de Execução Orçamentária – NEO

12.1.2. Núcleo de Contratos e Convênios – NCC

12.2. Gerência de Recursos Humanos – GRH

12.2.1. Núcleo de Aposentadorias e Pensões – NAP

12.2.2. Núcleo de Cadastro e Pagamento – NCP

12.2.3. Núcleo de Apoio e Benefício Social - NBS

12.3. Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais – GSG

12.3.1. Núcleo de Serviços Gerais - NSG

12.3.2. Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa – NDC

12.3.3. Núcleo de Almoxarifado – NAL

12.3.4. Núcleo de Material - NMT

12.3.5. Núcleo de Patrimônio – NPT

12.3.6. Núcleo de Transportes – NTP

12.4. Gerência de Informática - NIN

Parágrafo único. São Órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:

I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

II - Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB - Em Liquidação;

III - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF - Em Liquidação;

IV - Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR;

V - Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas - CAFAP

TITULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Capítulo I

Das Atividades do Gabinete e das Unidades de Assessoramento

Art. 3º. Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

IV - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;

V - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 4°. À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, Secretário Adjunto e demais Unidades da Secretaria em matérias jurídico-legislativas;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V - organizar e manter atualizado arquivo com a jurisprudência e legislação específica e correlata;

VI - prestar informações solicitadas por outros Órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;

VIII - prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Corregedoria Geral, Procuradoria Geral e outros segmentos judiciais;

IX - exercer outras atividades na sua área de competência e que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 5º. A Assessoria de Imprensa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - elaborar e divulgar comunicados de imprensa para informar, anunciar, contestar, esclarecer ou responder à mídia sobre algum fato que envolva a Secretaria;

II - monitorar e manter atualizado arquivo de notícias e informações on-line ou impressas relevantes aos interesses específicos da Secretaria;

III - acompanhar ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores e demais servidores em reuniões, eventos e entrevistas agendadas;

IV - estabelecer relações com os meios de comunicação e seus agentes no que diz respeito à Secretaria, atendimento à imprensa, pedidos de entrevistas, respostas à mídia e busca de personagem para matérias;

V - criar situações para a cobertura de atividades, eventos e propor matérias para a divulgação da imagem da Secretaria junto à opinião pública;

VI - elaborar e propor matérias para o site institucional;

VII - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas ou em andamento;

VIII - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 6º. À Assessoria de Planejamento e Programação Orçamentária, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - propor e elaborar o planejamento geral da Secretaria;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria;

III - acompanhar e avaliar a execução da proposta orçamentária anual e plurianual;

IV - propor solicitação de crédito adicional suplementar, observadas as normas e instruções pertinentes;

V - consolidar o relatório de atividades anual da Secretaria, com base nos elementos e dados encaminhados pelas unidades orgânicas;

VI - promover a atualização do relatório das ações no Sistema de Acompanhamento Governamental;

VII - propor modelo de relatório de atividades mensal e/ou em andamento;

VIII - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 7º. A Assessoria de Convênios e Captação de Recursos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - propor e identificar fontes de financiamento e parcerias nas instâncias Governamentais local, estadual ou federal, na iniciativa privada e área internacional;

II - realizar estudos e elaborar projetos para convênios e captação de recursos voltados aos programas e projetos da Secretaria; III - propor mecanismos e instrumentos para viabilizar parcerias;

IV - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 8º. A Assessoria de Apoio aos Conselhos Rurais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente vinculada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar, acompanhar e prestar apoio aos Conselhos de Desenvolvimento Rural das diversas regiões administrativas do Distrito Federal;

II - identificar problemas existentes relacionados às questões rurais de cada região e propor soluções junto à Secretaria; III - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 9º. A Assessoria de Projetos Estratégicos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - promover o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos em execução na Secretaria;

II - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 10. A Assessoria de Comunicação e Marketing, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - orientar, elaborar e revisar documentos de comunicação geral;

II - propor e elaborar material de divulgação para apreciação do Secretário de Estado;

III - promover a manutenção do site da Secretaria, acompanhar e manter controle sobre a divulga- ção de notas e artigos, de acordo com orientação do Secretário de Estado;

IV - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Capítulo II

Da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SDR

Art. 11. A Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SDR, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar políticas, ações, planos e programas da Secretaria voltados para o Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.

II - planejar e implementar ações da Secretaria no fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável de acordo com o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal em articulação com os órgãos vinculados;

III - propor, planejar, implantar e coordenar políticas agrárias voltadas para a inserção social, geração de emprego, renda, fixação do homem no campo e valorização de sua cultura;

IV - planejar, propor e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;

V - propor, elaborar e executar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, conforme normas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VI - planejar e supervisionar as atividades de engenharia e motomecanização agrícola para apoio à produção agropecuária;

VII - planejar e coordenar projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;

VIII - coordenar os trabalhos desenvolvidos na Granja Modelo do Ipê e na Unidade Demonstrativa da Granja do Torto;

IX - criar mecanismos de acesso aos produtores rurais e pessoas físicas e jurídicas ligadas ao agronegócio, às informações relativas à agropecuária do Distrito Federal, e de âmbito nacional e internacional;

X - planejar, avaliar e propor mudanças ou alterações destinadas ao aprimoramento da política de juros bancários, incentivos fiscais e subsídios à área rural;

XI - planejar, promover e divulgar entre os produtores rurais, projetos que estimulem a produção de gêneros importados pelo Distrito Federal ou que possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;

XII - dirigir e orientar o levantamento relativo à previsão estimada e produção de safra do Distrito Federal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 12. A Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção - DDP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:

I - implementar, acompanhar e controlar as ações que visam ao fomento do desenvolvimento e produção rural sustentável;

II - dirigir as atividades agropecuárias integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III -coordenar a implementação de normas, diretrizes e instruções técnicas, destinadas à execução da política agrícola do Distrito Federal;

IV - planejar e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;

V - planejar, elaborar, implementar e dirigir programas e projetos de manejo e conservação dos solos, em articulação com a Diretoria de Mecanização Agrícola;

VI - dirigir e controlar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável no âmbito da Secretaria e de suas empresas vinculadas;

VII - coordenar os trabalhos desenvolvidos na Granja do Ipê e na Unidade Demonstrativa da Granja do Torto;

VIII - coordenar projetos de pesquisas nas áreas de produção animal e vagetal da Secretaria;

IX - planejar, elaborar e implementar programas de educação ambiental; e

X - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 13. A Gerência de Tecnologia e Produção - GTP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:

I - supervisionar e acompanhar as atividades de produção vegetal e animal, de acordo com a tecnologia prescrita em cada projeto;

II - avaliar e propor parcerias com instituições congêneres visando à conservação vegetal e animal de interesse econômico;

III - supervisionar o desenvolvimento de atividades técnicas, educativas e de capacitação para produtores rurais, estudantes, pesquisadores e profissionais ligados à agricultura e pecuária;

IV - avaliar e promover ações de educação e recuperação ambiental voltadas aos produtores rurais;

V - articular com as demais gerências e outras unidades orgânicas da Secretaria para a viabilização de programas, projetos e ações voltadas para a reabilitação do meio ambiente rural;

VI - coletar, adquirir ou propor a aquisição de germoplasma vegetal e animal;

VII - controlar a produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais, ornamentais e nativas do cerrado, e de alevinos e espécies nativas e de interesse econômico;

VIII - supervisionar a realização de ensaios e pesquisas visando à domesticação de espécies vegetais nativas de interesse econômico;

IX - avaliar, elaborar e submeter à apreciação e aprovação da tabela de preços referente à comercialização de mudas e alevinos;

X - coordenar e controlar o sistema de arrecadação sobre a venda de mudas e alevinos; e

XI - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 14. Ao Núcleo de Produção Animal - NPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:

I - executar projetos de produção animal;

II - incentivar a implantação de unidades de piscicultura e propiciar suporte técnico à produção de alevinos;

III - produzir alevinos para pesquisa e comercialização;

IV - coletar, adquirir ou produzir matrizes de peixes destin ados à reprodução;

V - desenvolver projetos de pesquisa visando ao manejo e produção animal,

VI - confeccionar e propor tabela de preços referente à comercialização de alevinos e juvenis; e

VII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 15. Ao Núcleo de Produção Vegetal - NPV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:

I - executar projetos e acompanhar as atividades de produção vegetal

II - propor parcerias para conservação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres;

III - coletar, adquirir ou propor a aquisição de germoplasma vegetal;

IV - produzir mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais, ornamentais e nativas do cerrado;

V - realizar ensaios e pesquisas voltadas à domesticação de espécies vegetais nativas de interesse econômico;

VI - apoiar e participar das atividades de reabilitação ambiental na área rural do Distrito Federal;

VII - organizar, estruturar e implantar sistemas de conservação de germoplasma vegetal, como banco de sementes, banco ativo de germoplasma;

VIII - manter registros e controle do germoplasma coletado e em conservação;

IX - confeccionar e propor tabela de preços referente à comercialização de mudas; e

X - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 16. Ao Núcleo de Proteção e Reabilitação Ambiental - NRA, unidade orgânica de execução diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:

I - manter o controle, monitoramento ambiental e executar ações de proteção e reabilitação ambiental das áreas rurais sob domínio da Secretaria;

II - articular-se com outras unidades do órgão para que haja adequação ambiental dos projetos agropecuários e planos de utilização das áreas rurais do Distrito Federal;

III - promover ações de educação, proteção e recuperação ambiental voltadas aos produtores rurais;

IV - implementar ações visando à execução do desenvolvimento rural sustentável;

V - promover atividades técnicas e de capacitação ambiental para comunidades rurais;

VI - articular a viabilização de programas, projetos e ações voltadas para a reabilitação do meio ambiente rural;

VII - emitir parecer técnico sobre realização de serviços motomecanizados em áreas de preserva- ção permanente; e

VIII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 17. A Gerência de Fomento à Agricultura Familiar - GAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:

I - fortalecer as políticas territoriais no processo de desenvolvimento rural, por meio das organizações de produtores, trabalhadores e moradores rurais do Território de Águas Emendadas – TAE, em parceria com os Órgãos Governamentais e não Governamentais;

II - promover, em articulação com entidades parceiras, a realização de eventos e estudos com vista à avaliação, adequação e formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento sustentá- vel do meio rural e ao fortalecimento da agricultura familiar;

III - auxiliar a criação, instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, articulando a sua integração com o Conselho Distrital;

IV - auxiliar as Regiões Administrativas e os Municípios do Território de Águas Emendadas – TAE, na elaboração e utilização dos Planos de Desenvolvimento;

V - avaliar, controlar e executar os Planos de trabalho dos Convênios celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Secretaria e Prefeituras dos Municípios do TAE;

VI - supervisionar, controlar e relatar sobre a utilização e conservação dos equipamentos adquiridos com recursos oriundos de Programas Federal e Distrital; e

VII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. O Território de Águas Emendadas – TAE é composto pelos Estados de Goiás (Padre Bernardo, Mimoso, Água Fria, Planaltina, Formosa, Vila Boa e Cabeceiras), Minas Gerais (Buritis, Cabeceira Grande e Unaí) e o Distrito Federal.

Art. 18. A Gerência de Eventos - GEV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:

I - controlar a manutenção da Unidade de Demonstração da Granja do Torto;

II - propor a divulgação e publicidade da Unidade de Demonstração;

III - supervisionar os eventos promocionais e festivos da Secretaria;

IV - supervisionar os projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;

V - interagir com as demais unidades técnico-administrativas da Secretaria para a execução de programas e projetos de sua área de atuação;

VI - acolher, analisar e submeter à apreciação e aprovação as solicitações referentes a programas, projetos e eventos ligados ao meio rural; e

VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 19. A Diretoria de Mecanização Agrícola - DMA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de projetos de engenharia agrícola;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de mecanização agrícola;

III - orientar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, observada as disposições legais relativas à preservação do meio ambiente e o uso de recursos hídricos;

IV - coordenar à manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas necessárias à execução dos trabalhos de atribuição da Diretoria;

V - planejar e coordenar a execução de abertura e manutenção de estradas internas e vicinais em propriedades rurais administradas pela Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 20. A Gerência de Engenharia e Programação - GEP, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:

I - controlar e supervisionar as atividades de engenharia e mecanização agrícola,

II - supervisionar e coordenar estudos e desenvolver projetos relacionados à utilização e conservação dos solos e recursos hídricos, observada a legislação aplicada;

III - supervisionar e executar projetos de construção civil e instalações rurais;

IV - avaliar, acompanhar e supervisionar a utilização dos recursos hídricos na zona rural do Distrito Federal;

V - supervisionar a execução de abertura e manutenção de estradas internas e vicinais em propriedades rurais administradas pela Secretaria; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 21. A Gerência de Operações - GOP, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;

II - supervisionar e controlar a manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas;

III - supervisionar a execução de serviços motomecanizados na construção de infra-estrutura de captação e armazenamento de recursos hídricos e drenagem;

IV - controlar o sistema de arrecadação dos serviços motomecanizados prestados;

V - supervisionar e vistoriar áreas, elaborar orçamentos, visando o atendimento racional dos serviços motomecanizados;

VI - supervisionar a execução de serviços de preparo e conservação do solo, obras hidráulicas e de terraplenagem em geral;

VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 22. Ao Núcleo de Manutenção - NUM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Operações, compete:

I - executar a manutenção da frota de veículos, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas, utilizados pela Secretaria; e

II - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 23. A Diretoria de Abastecimento – DAB, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:

I - planejar a programação do abastecimento de gêneros alimentícios;

II - planejar estudos visando aprimorar os instrumentos necessários à comercialização na área de mercado atacadista e varejista;

III - dirigir os serviços de informações de mercado e estatística, comércio virtual, comunicação e marketing;

IV - coordenar a coleta de dados relativos aos programas e projetos em execução na área de atuação, avaliar e propor ajustes ou redirecionamento na sua execução;

V - planejar trabalhos e estudos técnicos, em articulação com as demais unidades da Subsecretaria e propor alternativas para questões envolvendo o abastecimento de gêneros alimentícios;

VI - orientar e coordenar análise conjuntural periódica do setor;

VII - promover orientação sobre comercialização à distância; e

VIII - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 24. A Gerência de Estatística e Informação de Mercado - GEM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Abastecimento, compete:

I - controlar, manter e operar sistema informatizado de acompanhamento e controle dos mercados, fornecendo relatórios sobre volume, valor, origem e outras informações referentes à produção e comercialização de gêneros alimentícios;

II - supervisionar e realização de pesquisas e/ou colher dados sobre preços dos produtos agrícolas no atacado e varejo, promovendo a divulgação das informações levantadas;

III - coordenar e apurar o índice de eficiência dos permissionários de acordo com indicadores pré- estabelecidos em contrato,

IV - supervisionar, divulgar e manter atualizado o calendário do período de safra e entressafra;

V - controlar a realização de estudos voltados para a previsão de safras anuais e outros segmentos da produção agropecuária;

VI - avaliar estudos e levantamentos da produção agropecuária do Distrito Federal;

VII - desenvolver estudos destinados a identificar prioridades da produção agropecuária, analisando os fatores positivos e negativos que envolvem a referida produção; e

VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 25. A Gerência de Comercialização - GCM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Abastecimento, compete:

I - avaliar, orientar e apoiar os produtores rurais na comercialização de seus produtos;

II - promover e participar de eventos de apoio à comercialização de produtos agrícolas do Distrito Federal

III - promover cursos, treinamentos ou palestras e orientar produtores rurais sobre comercializa- ção voltadas ao mercado nacional e exportação; e

IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Capítulo III

Da Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF

Art. 26. A Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar e propor a política de utilização das áreas públicas rurais do Distrito Federal, assim determinado;

II - dirigir e implantar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;

III - coordenar, quanto à ocupação, uso e destinação das áreas públicas rurais do Distrito Federal; e

IV - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas ou delegadas.

Art. 27. A Gerência de Controle de Contratos e Arrecadação - GCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I - controlar e manter atualizado o cadastro relativo aos lotes das áreas rurais ocupadas sob regime de arrendamento/concessão de uso ou outros instrumentos autorizativos outorgados pela administração pública, e aquelas ocupadas de forma irregular cujos ocupantes possuam procedimento administrativo em trâmite junto a Secretaria com vistas a regularização;

II - controlar o sistema de arrecadação das taxas de concessão de uso emitindo relatórios mensais e encaminhando-os à Subsecretaria;

III - diligenciar junto ao órgão competente quanto à elaboração do plano de utilização das áreas concedidas ou arrendadas;

IV - elaborar minutas de contratos de concessão de uso de lotes rurais, os referentes à renovação e transferência, autorizados por deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Regularizadas, para análise e apreciação superior;

V - notificar os arrendatários/concessionários inadimplentes sobre o pagamento da taxa anual;

VI - propor rescisão de contratos passíveis desta medida, para decisão do Órgão competente; e

VII - notificar os arrendatários/concessionários sobre o vencimento do contrato;

VIII - exercer o controle e o cumprimento de normas sobre os contratos de arrendamento e/ou concessão de uso;

IX - supervisionar e controlar a manutenção do arquivo geral das terras públicas rurais;

X - avaliar e elaborar formulários e demais instrumentos que serão utilizados nos controles dos arrendamentos e/ou concessões de uso e propor sua aprovação;

XI - controlar o recebimento das taxas de arrendamento e/ou concessão uso;

XII - controlar a cobrança das taxas dos arrendatários inadimplentes;

XIII - orientar os produtores rurais por meio de atendimento ao público quanto às questões inerentes ao âmbito de sua atuação;

XIV - supervisionar a elaboração de documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e

XV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 28. A Gerência de Geoprocessamento - GGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I - controlar o levantamento topográfico planialtimétrico das áreas públicas rurais do Distrito Federal cadastrando-os, com vistas a subsidiar a gestão administrativa e fiscalizadora dos imóveis e os estudos inerentes a sua regularização;

II - supervisionar e manter atualizado o acervo de plantas e memoriais descritivos dos núcleos rurais e das ocupações verificadas em áreas rurais sob a administração da Subsecretaria;

III - controlar o georeferenciamento das áreas públicas rurais;

IV - supervisionar a demarcação dos imóveis rurais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto aos seus limites e dimensões;

V - Ncontrolar a elaboração de laudos de situação fundiária dos imóveis rurais sob administração da Subsecretaria;

VI - controlar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e

VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 29. A Gerência de Administração Fundiária - GAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I - executar estudos com vistas à regularização das áreas públicas rurais, isoladamente ou em conjunto com as demais Unidades da Subsecretaria envolvidas

II - avaliar, estudar e propor medidas visando à defesa dos interesses dos produtores rurais no tocante a regularização das áreas públicas administradas pela Subsecretaria;

III - controlar e elaborar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e

IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 30. A Gerência de Fiscalização Fundiária - GFF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I - controlar e fiscalizar o uso e ocupação das áreas rurais e o desempenho na exploração dos lotes rurais do Distrito Federal;

II - supervisionar e efetuar vistoria de área rural legalmente ocupada ou em processo de regularização, e demais obrigações assumidas pelo concessionário;

III - avaliar e propor medidas de reintegração na posse de áreas utilizadas em desacordo com o plano de utilização aprovado ou por irregularidades passíveis de idêntica providência;

IV - elaborar “Laudo de Vistoria” das visitas efetuadas a ocupações regulares e irregulares de áreas públicas rurais e os encaminha ao Subsecretário;

V - controlar e encaminhar notificação elaborada pela Gerência de Controles de Contratos e Arrecadação ao arrendatário/concessionário;

VI - controlar a execução do cronograma de vistorias periódicas nas áreas administradas pela Secretaria;

VII - controlar e elaborar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e

VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Capítulo IV

Da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS

Art. 31. A Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar e propor políticas de fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal no Distrito Federal;

II - planejar e normatizar a execução dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal;

III - dirigir a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, referentes à sanidade animal e vegetal no Distrito Federal;

IV - fazer cumprir as normas e regulamentos sanitários no Distrito Federal;

V - promover e supervisionar campanhas educacionais de conscientização da população sobre produção, escolha e aquisição de alimentos seguros; e

VI - desenvolver outras atividades que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 32. A Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária - DDV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:

I - planejar, dirigir e controlar a execução de programas de promoção, proteção e educação sanitária animal e fitossanitária;

II - mapear e monitorar as ocorrências zoossanitárias e fitossanitárias no Distrito Federal, para a adoção de medidas preventivas e de controle de pragas e doenças dos animais e vegetais;

III - coordenar a apreensão de animais de médio e grande porte soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal;

IV - coordenar a inspeção, nos aspectos industrial e sanitário, dos produtos de origem animal e vegetal preparados, transformados, em trânsito ou depositados no território do Distrito Federal;

V - coordenar e acompanhar as ações inerentes à orientação e fiscalização da destinação de embalagens e resíduos relativos à aquisição, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - planejar e coordenar as ações relativas ao registro, controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; e

VII - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 33. A Gerência de Defesa Sanitária Animal - GDA, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:

I - supervisionar a fiscalização sanitária de animais em trânsito no Distrito Federal;

II - controlar os programas destinados à proteção, controle e erradicação de doenças animais, em especial a Febre Aftosa e Peste Suína Clássica;

III - controlar a fiscalização, no comércio do Distrito Federal, de produtos agropecuários e de medicamentos veterinários;

IV - avaliar medidas de acompanhamento e controle de eventos agropecuários no Distrito Federal;

V - diagnosticar e desenvolver pesquisas sobre o tratamento de doenças dos animais;

VI - supervisionar e acompanhar as atividades do Hospital de Grandes Animais;

VII - controlar a fiscalização e realização de eventos agropecuários no Distrito Federal; e

VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 34. Ao Hospital de Grandes Animais – HGA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete:

I - realizar atendimento veterinário (clínico e cirúrgico) ao rebanho, por solicitação dos produtores rurais;

II - realizar exames anatomo-patológicos em espécies de animais criados com fins econômicos;

III - desenvolver, por meios e recursos próprios ou mediante convênio celebrado na forma da legislação em vigor, atividades científicas de pesquisa e ensino na área da agropecuária;

IV - disponibilizar dependências, equipamentos e animais à visitações e treinamentos para estudantes, pesquisadores e profissionais ligados à agropecuária;

V - desenvolver programas e projetos voltados para desenvolvimento clínico-veterinário para o aprimoramento e benefício dos produtores rurais;

VI - realizar sacrifício e a necropsia de animais acometidos de doenças infecto-contagiosas e emitir os respectivos laudos; e

VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 35. Ao Núcleo de Coordenação de Brucelose - NCB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - executar as ações relativas ao programa de sanidade de Brucelose e Tuberculose;

II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas a Brucelose; e

III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 36. Ao Núcleo de Coordenação de Ovinos, Caprinos e Eqüinos - NCO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - executar as ações relativas ao programa de sanidade dos rebanhos de ovinos, caprinos e eqüinos;

II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Ovinos, Capirnos e Equinos; e

III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 37. Ao Núcleo de Coordenação de Suínos e DSE (Encefalopatias) - NCS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - executar as ações relativas ao programa de sanidade dos rebanhos de suínos e ao controle da Raiva dos herbívoros e outras encefalopatias;

II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Suínos; e

III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 38. Ao Núcleo de Coordenação de Febre Aftosa - NFA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - executar as ações relativas ao programa controle e prevenção de Febre Aftosa;

II - exercer o controle da Raiva dos Herbívoros e outras encefalopatias;

III - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle da Febre Aftosa no Distrito Federal; e

IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 39. Ao Núcleo de Coordenação de Avicultura - NCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - executar as ações relativas ao programa de sanidade para a avicultura;

II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Aves no Distrito Federal; e

III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 40. Ao Núcleo de Base Operacional - NBO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;

I - prestar apoio e servir como base operacional às demais unidades técnico-administrativas da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária;

II - executar, em nível de campo, as ações compreendidas de fiscalização na área de competência Subsecretaria;

III - classificar, organizar, disponibilizar e manter atualizadas, as informações sobre a atuação da fiscalização, geradas na sua unidade operacional; e

IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Os Núcleos de Base Operacional referidos no caput localizam-se em: Gama - RA-II; Brazlândia – RA-IV; Sobradinho – RA-V; Planaltina – RA-VI e Núcleo Rural Rio Preto – RA-VI.

Art. 41. A Gerência de Apreensão de Animais - GAA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete;

I - supervisionar a apreensão de animais domésticos de grande e médio porte, soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal, que representem perigo ao trânsito ou diretamente à sociedade;

II - controlar e albergar animais apreendidos;

III - avaliar e propor a cobrança de taxas de indenizações das despesas efetuadas com os animais apreendidos;

IV - avaliar a utilização, alienação ou doação dos animais apreendidos e não reclamados; e

V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 42. A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal - GDV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:

I - controlar e fiscalizar a entrada e o trânsito de vegetais e/ou de suas partes no Distrito Federal;

II - mapear e monitorar ocorrências fitossanitárias no Distrito Federal;

III - controlar e/ou promover a erradicação de pragas e doenças vegetais no Distrito Federal;

IV - avaliar, cadastrar, inspecionar e controlar os estabelecimentos de produção e comércio de mudas vegetais;

V - notificar os infratores e encaminhar a documentação à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária para outras providências cabíveis; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 43. Ao Núcleo de Controle de Agrotóxicos - NAX, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal, compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços relativos a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade agro-silvo-pastoril;

II - registrar os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos para uso agro-silvo-pastoril;

III - cadastrar e autorizar a comercialização no Distrito Federal dos agrotóxicos aprovados para uso agro-silvo-pastoril;

IV - desenvolver ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos para uso agro-silvo-pastoril;

V - fiscalizar a utilização agronômica e a destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os cuidados de seu armazenamento na propriedade rural;

VI - orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados à aquisição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes afins, por outros insumos, baseados em tecnologia e modelo de gestão e manejo mais compatíveis com saúde ambiental, em articulação com os órgãos de meio ambiente e saúde;

VIII - orientar o produtor quanto ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas;

IX - sistematizar os dados e informações decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados; e

X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 44. A Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à SDS, compete:

I - dirigir a inspeção e fiscalização nos aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados preparados, transformados, em trânsito ou depositados no território do Distrito Federal;

II - coordenar a fiscalização da entrada e trânsito de animais e vegetais no Distrito Federal;

III - promover ações para coibir o trânsito e entrada de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal, que não portem carimbo oficial de inspeção, ou estejam em desacordo com as normas higiênicos-sanitárias vigentes;

IV - julgar os processos administrativos fiscais oriundos do poder de polícia administrativos no âmbito desta Secretaria de Estado, em primeira instância;

V - conceder registro de estabelecimentos de origem vegetal e animal; e

VI - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 45. A Gerência de Instrução Processual - GIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:

I - avaliar documentos recebidos de setores de fiscalização, autuar processos, analisar e instruir sobre as infrações cometidas na área de competência da Diretoria e encaminhar a esta para julgamento;

II - avaliar e emitir pareceres de primeira e segunda instância, em nível administrativo, sobre as penalidades aplicadas; e

III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 46. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - GIA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:

I - coordenar e orientar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal;

II - orientar e combater o abate ilegal e clandestino de animais no Distrito Federal;

III - coordenar a fiscalização, quando da entrada no Distrito Federal, do trânsito e o comércio de produtos e subprodutos de origem vegetal, animal e seus derivados;

IV - controlar o transporte de produtos de origem animal e vegetal que não portarem rótulo, carimbo de inspeção distrital ou estiverem em desacordo com as normas de inspeção federal;

V - avaliar e propor ações junto a outros órgãos do governo para favorecer e estimular a regularização de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal e vegetal;

VI - supervisionar, orientar, fiscalizar, efetuar e manter o registro de inspeção sanitária nos estabelecimentos que processem produtos de origem animal ou vegetal, para consumo humano no âmbito do Distrito Federal;

VII - coibir o processo para fins de registro dos estabelecimentos agroindustriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal que não estejam de acordo com as normas;

VIII - instruir o processo para fins de registro dos estabelecimentos agroindustriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal;

IX - avaliar e apurar denúncias e reclamações sobre fraudes/problemas com produtos de origem animal e vegetal; e

X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 47. Ao Núcleo de Coordenação e Inspeção do Programa do Leite - NCL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - executar a inspeção regular nos entrepostos de leite e laticínios no Distrito Federal;

II - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de leite em processo de regulamentação e registro neste órgão;

III - combater a entrada, o trânsito e a industrialização de produtos lácteos clandestinos no Distrito Federal;

IV - coletar amostras de produtos lácteos para análise laboratorial;

V - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento, e controle sanitário do rebanho; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 48. Núcleo de Coordenação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - NCV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - executar a inspeção regular nos entrepostos de produtos de origem vegetal no Distrito Federal;

II - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de produtos de origem vegetal clandestinos no Distrito Federal;

III - executar o combate a entrada, trânsito e industrialização de produtos de origem vegetal clandestinos no Distrito Federal;

IV - coletar amostras de produtos de origem vegetal para análise laboratorial;

V - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento e controle fitossanitário; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 49. Ao Núcleo de Coordenação e Inspeção da Carne - NIC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - executar a inspeção regular nos estabelecimentos de carnes e seus derivados no âmbito do Distrito Federal;

II - executar a inspeção e fiscalização nos frigoríficos, matadouros das diversas espécies, entrepostos, fábricas de embutidos, pescados e ovos;

III - executar inspeção antes e após a morte de animais para o abate;

IV - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de carnes e seus derivados em processo de regulamentação e registro;

V - combater a entrada, trânsito e industrialização de produtos cárneos e seus derivados, clandestinos no Distrito Federal;

VI - coletar amostras de produtos cárneos e seus derivados para análise laboratorial;

VII - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento, e controle sanitário do rebanho; e

VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 50. A Gerência do Laboratório de Tecnologia - GLT, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:

I - avaliar e elaborar programas de controle de qualidade dos alimentos produzidos e processados, de origem vegetal e animal, pelos estabelecimentos registrados e inspecionados pela DIPOVA;

II - apoiar e sugerir melhorias no controle de qualidade dos produtos inspecionados, por meio de análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos processados;

III - apoiar os estabelecimentos inspecionados do Distrito Federal, para se adequarem às exigências legais em vigor, na produção de alimentos de origem vegetal e animal; e

IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 51. Ao Núcleo do Laboratório Físico Químico – NLQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Laboratório de Tecnologia, compete:

I - realizar estudos para formulação de rações animais com o aproveitamento da matéria-prima regional e subprodutos industriais;

II - realizar controle de qualidade de matéria prima utilizada nos produtos manufaturados por pequenas e médias agroindústrias locais;

III - realizar testes e análises laboratoriais em gramíneas e leguminosas, bem como outros produtos de interesse agropecuário;

IV - realizar análises físico químicas dos alimentos produzidos e processados no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, provenientes dos estabelecimentos inspecionados;

V - realizar pesquisas com o objetivo de detectar a presença de conservantes em leite in natura, para detectar possíveis fraudes;

VI - realizar testes e análises bromatológicas em concentrados, rações, farelos e misturas minerais utilizadas na alimentação e suplementação animal;

VII - monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal e vegetal;

VIII - coletar nos estabelecimentos processadores de leite e derivados, amostras para análises microbiológicas e outros testes;

IV - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, criação de peixes e dessedentação de animais;

X - realizar pesquisas a fim de detectar a presença de inibidores de crescimento em leite in natura;

XI - apoiar o programa do leite no Distrito Federal oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade do produto distribuído;

XII - promover suporte laboratorial ao controle de qualidade dos alimentos produzidos no Distrito Federal, tais como: leite, mel e outros, em conjunto com as associações de produtores; e

XIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 52. Ao Núcleo do Laboratório de Microbiologia - NLM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Laboratório de Tecnologia, compete:

I - realizar análises dos alimentos produzidos e processados no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, provenientes dos estabelecimentos inspecionados;

II - realizar pesquisas com o objetivo de detectar a presença de conservantes em leite in natura, para detectar possíveis fraudes;

III - realizar testes e análises em concentrados, rações, farelos, misturas minerais utilizadas na alimentação e suplementação animal;

IV - monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal e vegetal;

V - coletar nos estabelecimentos processadores de leite e derivados, amostras para análises microbiológicas e outros testes;

VI - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, criação de peixes e dessedentação de animais;

VII - realizar pesquisas a fim de detectar a presença de inibidores de crescimento em leite in natura;

VIII - apoiar o programa do leite no Distrito Federal oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade do produto distribuído; e

IX - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas. Capítulo V Da Unidade de Administração Geral - UAG

Art. 53. A Unidade de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de recursos humanos, orçamento e finanças, tecnologia da informação, serviços gerais, administração de material, transporte interno, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manuten- ção de próprios da Secretaria;

II - subsidiar os órgãos centrais e gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas, relacionadas com as funções de orçamento, documentação e comunicação administrativa, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais;

III - propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 54. A Gerência Orçamentária e Finanças - GOF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria;

II - avaliar, analisar e instruir matéria versando sobre previsão e disponibilidade de recursos orçamentários;

III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e situação das ações e suas metas;

IV - supervisionar a elaboração de relatório de acompanhamento de convênios; e

V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 55. Ao Núcleo de Execução Orçamentária - NEO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Orçamentária e Finanças, compete:

I - registrar e controlar a execução orçamentária da Secretaria;

II - acompanhar a liberação de cotas financeiras, por fonte de recursos;

III - emitir Notas de Empenho e promover as retificações e anulações, quando necessárias;

IV - elaborar e encaminhar o Demonstrativo de Despesa Mensal com pessoal;

V - fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 56. Ao Núcleo de Contratos e Convênios - NCC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Orçamentária e Finanças, compete:

I - analisar e instruir as propostas de contratos e convênios de interesse da Secretaria;

II - cadastrar os termo de contratos, convênios e respectivos termos aditivos, no sistema;

III - elaborar extratos de empenho, contratos e demais instrumentos de ajustes, e providenciar sua publicação;

IV - acompanhar a execução do cronograma de desembolso de contratos e convênios, orientar e supervisionar o exame das prestações de contas e convênios, após análise da unidade responsável pelo programa objeto da execução;

V - orientar e supervisionar o exame das prestações de contas e convênios, após ser analisada pela unidade responsável pelo programa objeto da execução ;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Rural e de Aval;

VII - exercer o controle da arrecadação de valores provenientes de receitas oriundas das Diretorias;

VIII - controlar as publicações dos atos relativos à contratos e/ou convênios de interesse da Secretaria;

IX - subsidiar as demais unidades interessadas com dados e informações; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

Art. 57. A Gerência de Recursos Humanos - GRH, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I - acompanhar os processos e procedimentos relativos ao desenvolvimento, avaliação, controle, cadastro, pagamento e benefícios de servidores ativos e inativos da Secretaria;

II - manter controle informatizado da movimentação dos cargos efetivos, empregos, cargos e funções comissionadas;

III - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vista à distribuição adequada da força de trabalho;

IV - propor abertura de concurso para público para provimento de vagas nos cargos,

V - propor a alteração do plano de cargos e remunerações das carreiras da Secretaria;

VI - promover, acompanhar e avaliar programas e projetos de capacitação de pessoal;

VII - coordenar o processo de avaliação periódica de desempenho dos servidores;

VIII -preparar folha de pagamento do pessoal, e manter os registros concernentes;

IX - manter atualizado o cadastro de pessoal e registro de dados referentes à vida funcional dos servidores e funcionários da Secretaria;

X - preparar e controlar a publicação de atos oficiais referentes à pessoal;

XI - preparar e fornecer, identidade funcional, certidões e declarações funcionais e financeiras dos servidores da Secretaria;

XII - instruir processos relacionados a recursos humanos; e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

Art. 58. Ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões - NAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - executar e controlar processos relativos a cálculo para aposentadoria, pensão, revisão de proventos, abono provisório e de permanência;

II - cadastrar, arquivar, organizar e manter registro dos assentamentos funcionais de servidores aposentados, pensionistas e inativos;

III - orientar os inativos e pensionistas quanto aos seus direitos e vantagens;

IV - elaborar folha de pagamento de servidores aposentados e de beneficiários de pensão da Secretaria;

V - analisar e instruir processos referentes a benefícios e inativos;

VI - preparar e fornecer certidões e declarações funcionais e financeiras aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria; e

VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas;

Art. 59. Ao Núcleo de Cadastro e Pagamento - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - efetuar o cadastramento funcional e manter atualizado os registros de admissão, demissão, afastamentos, licenças, cessão, remoção, exoneração, movimentação interna de pessoal e acompanhar os procedimentos de posse, registros de nomeação e designação dos ocupantes dos cargos de livre provimento e efetivos da Secretaria;

II - registrar atos administrativos nos assentamentos funcionais dos servidores ativos;

III - receber, registrar e acompanhar as folhas de freqüências elaboradas para os servidores da Secretaria;

IV - preparar, acompanhar, identificar falhas, registrar e controlar lançamentos de pagamento e descontos relativos aos direitos, deveres e vantagens dos servidores na produção da folha de pagamento do pessoal da Secretaria;

V - informar aos órgãos setoriais de recursos humanos as possíveis falhas / incorreções encontradas na folha de pagamento;

VI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários;

VII - realizar a avaliação periódica de desempenho dos servidores;

VIII - emitir certidões, declarações, documentos funcionais e legais sob sua responsabilidade; e

IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

Art. 60. Ao Núcleo de Apoio e Benefício Social - NBS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - prestar assistência médica e odontológica preventiva e clínica aos servidores e seus dependentes;

II - expedir e homologar atestados médicos;

III - encaminhar atestados, laudos e processos ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões;

IV - implantar e executar o programa de desenvolvimento, treinamento, capacitação e especializa- ção dos servidores da Secretaria;

V - realizar seminários e palestras para os servidores da Secretaria, com o objetivo instrução e aprimoramento dos conhecimentos;

VI - orientar procedimentos relativos à segurança e prevenção de acidentes de trabalho;

VII - viabilizar a realização de exame de capacitação física e sanidade mental de pessoas nomeadas para cargos;

VIII - efetuar visitas e inspeção médica domiciliar;

IX - manter cadastro biomédico dos servidores; e

X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 61. À Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais - GSG, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I - supervisionar, programar, orientar e controlar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e aprovisionamento no âmbito da Secretaria;

II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas a aquisição de bens, materiais, transportes, patrimônio, documentação e comunicação administrativa e serviços gerais;

III - supervisionar a vigilância e as atividades de limpeza dos bens imóveis utilizados pela Secretaria;

IV - programar, orientar e controlar a vigilância dos bens patrimoniais e dependências da Sede e das unidades orgânicas da Secretaria;

V - supervisionar a execução dos serviços prestados à Secretaria, sob regime de contratação; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 62. Ao Núcleo de Serviços Gerais – NSG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - programar, orientar e executar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e conservação dos próprios da Secretaria;

II - programar, orientar e executar a guarda e vigilância dos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados pela Secretaria;

III - programar e executar a manutenção elétrica, hidráulica e obras de manutenção e reparos em geral, nas edificações e dependências da Secretaria;

IV - acompanhar, atestar e encaminhar para pagamento as contas de energia elétrica, agua e esgoto e telefones utilizados no âmbito da Secretaria;

V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 63. Ao Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa - NDC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - receber, registrar, distribuir, expedir e controlar a documentação tramitada;

II - protocolar, distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

III - organizar e manter atualizados arquivos impressos e digitais dos processos em tramitação;

IV - prestar informações relativas ao andamento e localização dos processos e documentos sob seu controle;

V - promover o arquivamento provisório de documentos e processos;

VI - atender à requisição de processos e documentos arquivados;

VII - promover o encaminhamento de processos para o arquivamento definitivo;

VIII - controlar e distribuir assinaturas de jornais, periódicos e serviços postais; e

IX - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas

Art. 64. Ao Núcleo de Almoxarifado - NAL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material;

II - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais;

III - elaborar relação de material de consumo para reposição de estoque;

IV - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, guarda e distribuição de materiais;

V - inventariar e controlar o material de consumo em estoque e registrar sua movimentação;

VI - zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material, procedendo ao controle físico e financeiro;

VII - comunicar à Gerência eventual atraso na entrega de material, a existência de material inservível ou obsoleto para as providências necessárias; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

Art. 65. Ao Núcleo de Material - NMT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - orientar e executar o cumprimento das normas sobre aquisição de material permanente e de consumo e prestação de serviços;

II - elaborar cronograma de compra e acompanhar sua execução;

III - instruir os pedidos relativos à aquisição de material e prestação de serviços;

IV - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais; e

V - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas

Art. 66. Ao Núcleo de Patrimônio - NPT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - controlar o acervo patrimonial utilizados pela Secretaria, compreendendo bens móveis, imó- veis e semoventes;

II - registrar e propor a aquisição de material permanente;

III - organizar e manter o arquivo geral de registro patrimonial de bens móveis, imóveis e semoventes distribuídos e sob responsabilidade da Secretaria;

IV - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre administração patrimonial;

V - registrar a movimentação dos bens patrimoniais de acordo com as normas em vigor;

VI - fiscalizar a utilização e o estado de conservação dos bens patrimoniais;

VII - fiscalizar e aplicar medidas de segurança e conservação dos bens patrimoniais;

VIII - apoiar as Comissões encarregadas de elaborar o inventário patrimonial do exercício;

IX - promover o recolhimento de materiais inservíveis e sucatas propondo sua destinação; e

X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 67. Ao Núcleo de Transportes - NTP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:

I - manter registro dos veículos oficiais da frota sob responsabilidade da Secretaria;

II - exercer o controle de distribuição e uso dos veículos oficiais;

III - registrar e exercer o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes;

IV - zelar pela guarda e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas;

V - executar serviços inerentes á manutenção e conservação dos veículos; e

VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 68. A Gerência de Informática - GIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I - administrar o ambiente operacional, suporte/configuração de programas operacionais, rede local e remota, serviços de rede, segurança do sistema de informática, padronização e configuração de equipamentos e “softwares”;

II - executar planos e projetos relativos à rede de comunicação de dados;

III - coordenar a manutenção, desenvolvimento e documentação de sistemas aplicativos em produção;

IV - participar da elaboração de especificações técnicas, editais e contratos, avaliação, testes e configurações de equipamentos e “softwares”;

V - distribuir e controlar a utilização de senhas de acordo com hierarquias;

VI - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências relativas à implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;

VII - prestar apoio técnico, orientar e fiscalizar as demais áreas, no que concerne à utilização e manutenção física e operacional dos equipamentos de informática da Secretaria;

VIII - especificar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de serviços realizados por terceiros na área de tecnologia da informação; e

IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS

Capítulo I

Das Atribuições dos Cargos de Natureza Especial

Art. 69. Ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de agricultura, pecuária e abastecimento, no âmbito do Distrito Federal;

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de competência da Secretaria;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria; e

X - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

Art. 70. Ao Secretário Adjunto compete:

I - chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;

II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

IV - prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

V - viabilizar as demandas do Secretário de Estado no planejamento nas atividades dos conselhos e fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;

VI - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 71. Aos Subsecretários compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da Subsecretaria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário planos, programas, projetos e relatórios referentes a sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades bem como programas e projetos da Secretaria, na sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo II

Das Atribuições dos Cargos em Comissão

Art. 72. Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Diretoria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da Secretaria e promover a articulação de seus programas com ações de outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos;

VII - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas racionalização dos métodos aplicados, qualidade e produtividade da equipe;

VIII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

IX - subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 73. Aos Assessores incumbe:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - prestar apoio a outras unidades orgânicas da Secretaria em assuntos da competência da unidade em que atua;

V - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 74. Aos Chefes de Assessorias, compete:

I - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área; e

V - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 75. Aos Gerentes, incumbe:

I - assistir a Diretoria/Subsecretaria em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;

VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;

IX - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 76. Aos Chefes de Núcleo incumbe:

I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;

II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;

IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;

VI - orientar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;

VII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 77. Aos Assistentes incumbe:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II - pesquisar informações e dados sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados

III - realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;

IV - elaborar documentos para a unidade a que estiver vinculado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 78. Aos Secretários Executivos incumbe:

I - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;

II - receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente;

III - proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

IV - manter atualizado o cadastro de autoridades;

V - preparar e conferir documentos a serem assinados pelo Secretário;

VI - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 79. Aos Secretários Administrativos incumbe:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza ténico-administrativa;

II - receber e transmitir informações administrativas;

III - organizar arquivo com documentação de interesse específico;

IV - executar atividades de apoio administrativo;

V - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 80. Aos Encarregados incumbe:

I - executar, controlar, orientar e responder pelas atividades no âmbito da respectiva unidade;

II - manter-se atualizado em relação às normas da Secretaria; e

III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 81. A subordinação hierárquica das Unidades Orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 82. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, se relacionam:

I - entre si, de acordo com os vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade às definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

§ 1º O relacionamento com órgãos ou entidades externos ao Governo do Distrito Federal, será exercido pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 2º Em ocasiões ou situação especial, o Secretário de Estado delegará a incumbência referida no § 1º, ao Secretário-Adjunto ou Subsecretário ressalvado matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades, bem como contribuir para o bom andamento dos trabalhos, do desenvolvimento das ações fim/meio da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 84. As unidades orgânicas de direção e suas subordinadas deverão elaborar e apresentar relatórios de atividades, conforme instruções emitidas pelo Subsecretário de cada área e segundo orientação da Assessoria de Planejamento e Programação Orçamentária.

Art. 85. Os contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a implementação de ações fim/meio compreendidas na área de competência da Secretaria, serão elaborados pelas Subsecretarias e Unidade de Administração Geral, segundo a natureza da matéria, sob orientação e supervisão da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 86. A prestação de serviços motomecanizados, vendas de mudas de plantas, matrizes de peixes e outras operações praticadas no âmbito de ações da Secretaria, serão efetuadas com base em tabela específica de preços proposta pelas unidades orgânicas responsáveis pelo setor e aprovadas por ato do Secretário de Estado.

Art. 87. Os titulares de cargos comissionados serão substituídos em suas ausências e impedimentos regulamentares, de acordo com a legislação vigente.

Art. 88. A distribuição dos Cargos Comissionados nas unidades da estrutura orgânica da Secretaria, é a constante do Decreto nº 27.881, de 18.04.2007, republicado no DODF de 30.05.2007, páginas 3/5.

Art. 89. As dúvidas suscitadas sobre a interpretação ou aplicação dos dispositivos deste Regimento Interno, serão dirimidas pelo Secretario de Estado.

Art. 90. Os órgãos Colegiados Vinculados estão assim relacionados:

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SDR – Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural – CPDR;

II - Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF – Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas.

Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 32, de 20 de março de 2006.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 04/06/2008 p. 3, col. 1