SINJ-DF

DECRETO Nº 28.916, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

Prorroga o prazo para cumprimento da obrigação prevista no inciso VI do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O prazo para cumprimento da obrigação prevista no inciso IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente à implementação da Substituição Tributária para as mercadorias listadas nos itens 23, 24 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do mesmo decreto é 31 de março de 2008.

Parágrafo único. O limite de prazo a que se refere o caput se aplica ao pagamento em cota única ou da primeira cota, vencendo as demais até o décimo dia dos meses subseqüentes.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2008.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 02/04/2008 p. 5, col. 1