SINJ-DF

LEI N° 4.110 DE 24 DE MARÇO DE 2008 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Incluam-se nos arts. 3º, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, os seguintes parágrafos únicos:

Art. 3º ..........................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 19. .........................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 20. .........................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público.

Art. 21. .........................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

Art. 22. Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados.

§ 1º A composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 56 de 25 de março de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 07/04/2008 p. 1, col. 2