SINJ-DF

LEI Nº 4.104, DE 05 DE MARÇO DE 2008

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)

(Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)

Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso promovido pelos órgãos públicos do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão comprovadamente desempregado e carente.

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado e carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;

II – declaração de próprio punho, sob as penas da Lei, de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

Art. 3º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão que não disponha de recursos suficientes para o próprio sustento quando:

I – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando não tiver dependente;

II – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 20% (vinte por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver até dois dependentes;

III – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 10% (dez por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver mais de dois dependentes;

IV – a renda familiar for igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente transcrever o disposto no artigo anterior.

Art. 5º É vedada qualquer outra limitação, exigência ou discriminação que importe na redução dos benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 11/03/2008 p. 2, col. 1