SINJ-DF

DECRETO Nº 28.761, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e cria o Grupo de Trabalho Integrado Terracap – Força-Tarefa, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo, em terras e imóveis pertencentes ao patrimônio da Terracap.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

Art. 2º. Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

III – Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS;

IV – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

VI – Companhia Energética de Brasília – CEB;

VII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

VIII – Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

IX – Administrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições.

Art. 3º. Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais.

Art. 4º. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho.

Art. 5º. Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público.

Parágrafo único – Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 12/02/2008 p. 3, col. 1