SINJ-DF

PORTARIA Nº 14, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 09/02/2023)

Institui o Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, no Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, na Portaria 105, de 13 de dezembro de 2017 e na Portaria 320, de 03 de novembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria constitui Plano de Apoio ao Carnaval de que tratam o art.4º do Decreto 38.019 de 21 de fevereiro de 2017 e art. 2º da Portaria 320 de 03 de novembro de 2017, para disciplinar o financiamento do Carnaval do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado de Cultura e a patrocinadora oficial Prommo7 Comunicações Ltda, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal proporcionará a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal, inclusive por medidas especiais de operação urbana, comunicação e apoio financeiro, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, por meio do Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal de 2018, que inclui os seguintes mecanismos e instrumentos:

I - ações específicas dos órgãos pertencentes à Comissão Permanente do Carnaval, nos termos do art. 30 e seguintes do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017;

II - contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e empresa Prommo7 Comunicações Ltda ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura e logística do Carnaval do Distrito Federal, tais como:

a) banheiros químicos;

b) palcos;

c) carros de som e trios elétricos;

d) equipamentos de som e de iluminação;

e) alambrados;

f) tendas;

g) Unidade de Terapia Intensiva-UTI móvel;

h) brigadistas;

i) seguranças;

j) extintores;

k) lixeiras e containers;

l) eletricistas;

m) caixas de distribuição;

n) refletores;

o) aterramento de palco e aterramento de estruturas;

p) geradores de energia.

III - apoio relativo à composição do projeto artístico-cultural mediante contratações artísticas a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura via edital de chamamento público nº 01/2018;

IV - pagamento de retribuição autoral ao Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD pela Secretaria de Estado de Cultura;

V - celebração de acordo de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e a empresa Prommo7 Comunicações Ltda;

VI - outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Art. 3º Os blocos carnavalescos e as escolas de samba que solicitaram adesão ao Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal poderão negociar patrocínio direto com outras entidades privadas, desde que não sejam concorrentes da patrocinadora oficial.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput não garante o atendimento integral de todas as demandas apresentadas pelas manifestações carnavalescas.

Art. 4º O patrocínio direto por entidade privada ao Carnaval do Distrito Federal ocorreu por meio da celebração de acordo de patrocínio, observada a legislação pertinente, por meio de proposta espontânea de patrocínio.

§ 1º O patrocínio ocorrerá pelo fornecimento de bens e serviços, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.

§ 2º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.

§ 3º Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.

§ 4º A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.

§ 5º É vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto Distrital nº 38.019, de 2017.

Art. 5º Art. 5. A exibição de publicidade e a ativação de marca empresarial na paisagem urbana pela patrocinadora durante o período do Carnaval do Distrito Federal deve observar as orientações fornecidas pela Comissão de Análise da Publicidade no Carnaval do Distrito Federal (CAPC).

§ 1º A composição da CAPC será definida mediante comunicação oficial de indicação, enviada pelo órgão representado para a Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º Os meios de propaganda veiculados em logradouro público durante o período do Carnaval devem incluir a identidade visual oficial do Carnaval do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º O eventual descumprimento de orientação expedida pela CAPC sujeita a empresa patrocinadora e o bloco carnavalesco às penalidades previstas na Lei nº 3.035 e na Lei nº 3.036, de 2002, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, Edição Extra de 19/01/2018 p. 3, col. 2