SINJ-DF

PORTARIA Nº 223, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão da Carteira do Idoso como meio de comprovação de renda para pessoas idosas do Distrito Federal, que não possuem meios de comprovar renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, para fins da gratuidade no valor das passagens no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que a Lei Federal Nº 10741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 40, incisos I, II e parágrafo único, instituiu no sistema de transporte coletivo interestadual o benefício, para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, da gratuidade de 02 vagas por veículo e desconto de 50% , no mínimo, do valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas;

Considerando que o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece em seu artigo 6º, § 2º, inciso V, que as Secretarias de Assistência Social ou congêneres deverão emitir documento ou Carteira para Idosos que não possuem documentos comprobatórios de renda;

Considerando que a Resolução nº 04, da Comissão Intergestores Tripartite-CIT, de 18 de abril de 2007, estabeleceu que o documento de comprovação de renda previsto no inciso V, do artigo 6º, do Decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, é a Carteira do Idoso, de âmbito nacional, regulamentada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS e fornecida aos idosos pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres;

Considerando que a Resolução Nº 04, de 18 de abril de 2007, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT estabelece no artigo 8º que até emissão da Carteira do Idoso poderá ser expedida pelo gestor da assistência social Declaração Provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata a presente norma; e

Considerando os procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais, para fins de emissão da Carteira do Idoso estabelecidos na Instrução Operacional Conjunta nº 02 SENARC-SNAS/MDS, de 31 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Conceder a Carteira do Idoso como meio de comprovação de renda para pessoas idosas, acima de 60 anos, que não tenham como comprovar renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, com a finalidade de garantir o acesso ao benefício da gratuidade de duas vagas por veículo e desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens para os idosos que excederem às vagas gratuitas no sistema de transporte coletivo interestadual, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho-SEDEST, órgão gestor da política pública de assistência social no Distrito Federal concederá a Carteira do Idoso por intermédio dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, vinculados à Subsecretaria de Assistência Social e pela Subsecretaria de Gestão de Benefícios Sociais-SUGEBES a qual é responsável pela emissão da Carteira, conforme modelo padronizado e disponibilizado nacionalmente no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo Único - O idoso deverá solicitar a Carteira do Idoso no CRAS da sua cidade, que emitirá de imediato uma Declaração Provisória para garantir ao mesmo o acesso ao benefício de que trata esta Portaria e encaminhará a documentação do idoso para à Subsecretaria de Gestão de Benefícios Sociais-SUGEBES que confeccionará a Carteira do Idoso.

Art. 3º Ao solicitar o benefício, o idoso deverá apresentar documento de identificação, comprovante de residência e uma foto, tamanho 3x4.

Parágrafo Único - Caso o idoso não possua a documentação exigida, cabe ao CRAS adotar as providências para que o idoso tenha acesso à documentação civil.

Art. 4º A comprovação da idade do idoso dar-se-á mediante a apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto, como Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou similar.

Art. 5º O idoso deverá preencher e assinar declaração de renda, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, informando que possui renda igual ou inferior a 02 salários mínimos e que não tem meios de comprová-la.

§ 1º No caso de usuário não alfabetizado deverá ser colhida a assinatura de testemunha.

§ 2º A renda de que trata o caput deste artigo refere-se à renda individual do idoso e não de renda familiar per capita.

Art. 6º No caso de pessoas idosas já incluídas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Distrito Federal (CADÚ/DF), o CRAS providenciará:

I - Preenchimento do cadastro com os dados atualizados, encaminhando-o junto com uma fotografia do idoso, o Número de Identificação Social - NIS e o número do CPF via memorando, semanalmente, à SUGEBES que fará as alterações no sistema e confeccionará a carteira;

II – Emissão de Declaração Provisória contendo o Número de Identificação Social - NIS, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, que permite o acesso ao direito assegurado no Estatuto do Idoso.

Art. 7º No caso de pessoas idosas ainda não inseridas no CADÚ/DF, o CRAS deverá proceder conforme se segue:

I – Realizar visita domiciliar para emissão de parecer social e validação das informações socioeconômicas, após acolhida e análise da documentação;

II - Preencher o cadastro, encaminhando-o semanalmente, junto com a fotografia à SUGEBES, visando incluir no sistema do Cadastro Único, gerar o Número de Identificação Social – NIS e confeccionar a Carteira do Idoso;

III - Emitir Declaração Provisória contendo o número do prontuário do CRAS, conforme modelo constante do Anexo III, que permite ao idoso o acesso ao direito assegurado no Estatuto do Idoso.

Art 8º As declarações provisórias dos usuários que já possuem o NIS e daqueles ainda não inseridos no Sistema, deverão ser assinadas pelo(a) coordenador(a) do CRAS responsável por sua emissão ou seus assistentes técnicos, tendo validade por até 45 dias, podendo ser renovada por igual período.

Art. 9º Após entregar a carteira ao idoso, o CRAS deverá colher a sua assinatura ou a impressão digital no campo indicado na mesma.

Art. 10 A Carteira do Idoso terá validade de dois anos, a partir da data de sua expedição, podendo ser revalidada após a atualização das informações no Cadastro Único.

Art. 11 Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, observada a Legislação Federal vigente sobre a matéria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA

ANEXO I – PORTARIA Nº 223 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

DECLARAÇÃO

Eu________________________________, nascido (a) em _____/_____/_____e portador (a) do documento: ( )RG n° _______________ expedido em ____/____/____, ÓRG. ____________________ ( )Carteira Nacional de Habilitação n° ________________ emitida em ___/ ___/ ___

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nº _____________________Série______________ local ___________________ emitida em ____/____/_____

( ) Outro-especificar: ___________________________________________

 ____________________________________________________________

Declaro para fins de acesso ao direito previsto no art. 40, Lei n° 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de____________________________________________, sob as penas da lei, que possuo renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e não disponho de meios de comprovação da mesma.

Por ser verdade, firmo a presente.

Brasília______/________/________

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Assinatura do declarante

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Assinatura testemunha

ANEXO II – PORTARIA Nº 223 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA USUFRUTO DA GRATUIDADE OU DESCONTO NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL

(CARTEIRA DO IDOSO)

Declaramos para fins de acesso ao direito previsto no art. 40 da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que o(a) Sr.(a)______________________, filho(a)de_______________________________e __________________________________________, portador(a) do documento de identificação ___________________________________________________________ (escrever o tipo, nº, órgão expedidor e data de emissão) residente no endereço____________________________________________, é cadastrado(a) no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de __________________________________ com o Número de Identificação Social – NIS __________________ e prontuário n° ____________________ no qual declara, sob as penas da lei, renda inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos e não possui meios de comprovação da mesma.

Brasília______/________/________

_______________________________________________________________

Nome e matrícula do(a) Coordenador (a) do CRAS

ANEXO III – PORTARIA Nº 223 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA USUFRUTO DA GRATUIDADE OU DESCONTO NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL

(CARTEIRA DO IDOSO)

Declaramos para fins de acesso ao direito previsto no art. 40 da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que o(a) Sr.(a)_______________________________________________,filho(a) de__________________________________ e___________________________, portador(a) do documento de identificação ___________________________(escrever o tipo, nº, órgão expedidor e data de emissão residente no endereço _____________________________________________________________, é usuário(a) do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de_______________________ com prontuário n° _____________________ no qual declara, sob as penas da lei, renda inferior ou igual a 02(dois) salários mínimos e não possui meios de comprovação da mesma.

Brasília______/________/________

_______________________________________________________________

Nome e matrícula do(a) Coordenador (a) do CRAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 26/11/2007 p. 30, col. 1