SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023

Legislação Correlata - Decreto 44613 de 12/06/2023

DECRETO Nº 28.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Estabelece modelo padrão de carta-convite a ser observado pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a necessidade de agilizar os procedimentos licitatórios, modalidade convite, no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a minuta da carta-convite constante do anexo I já foi devidamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do artigo 38, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, para ser obrigatoriamente utilizado pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal, o modelo padrão de carta-convite constante do anexo I do presente Decreto, com os seus respectivos anexos.

Art. 2º - Os processos licitatórios cujos objetos sejam enquadráveis nos termos do modelo de carta-convite constante do Anexo I serão analisadas, pelas assessorias jurídico-legislativas de cada órgão.

Art. 3º - Fica ressalvada, em qualquer caso, a competência avocatória do Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma do artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, bem como a possibilidade de, excepcionalmente, em caso de dúvida, ser promovida consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I DO DECRETO Nº 28.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

CONVITE N.º _____/_____ – RA ______

TIPO: Menor Preço.

REGIDO PELAS LEIS Nº 8.666/93 e alterações supervenientes, Lei Complementar nº 123/2006,

Decreto nº 26.851/2006 e demais legislações aplicáveis.

REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global.

FORMA DE EXECUÇÃO: Indireta.

DATA DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS: ____/____/____.

HORÁRIO DO INÍCIO: _______ horas.

LOCAL DA REUNIÃO: ________________________________

CAPÍTULO I - DO OBJETO

1.1. A presente Licitação tem como objeto a contratação de empresa para a execução de obras de _____________________ conforme o Projeto Básico e demais anexos, os quais são partes integrantes deste instrumento convocatório.

CAPÍTULO II - DOS LICITANTES

2.1. Somente poderão apresentar propostas as empresas legalmente estabelecidas, especializadas no ramo e que satisfaçam as condições deste Edital e seus anexos.

2.2. Não poderão participar da licitação:

a) consórcio de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição;

b) empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública ou suspensas do direito de licitar com o Distrito Federal;

c) empresas em atraso no cumprimento de obrigação assumida com o CONTRATANTE, até o seu efetivo cumprimento;

d) empresa concordatária ou em processo de falência, sob o concurso de credores, em dissolução ou em liquidação, ou em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

2.3. Não poderão participar da licitação, direta ou indiretamente, as pessoas indicadas no art. 9º da Lei 8.666/93.

CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES

3.1. No dia, hora e local fixados no preâmbulo deste Convite, cada licitante deverá apresentar à Comissão de Licitação, simultaneamente, sua documentação e proposta de preços, em envelopes separados e fechados, contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, além da firma ou razão social, os seguintes dizeres:

ENVELOPE Nº 01 - DOCUMENTAÇÃO

Convite nº _____/______ – RA____

ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA DE PREÇOS

Convite nº _____/______ – RA_____

3.2. Após o Presidente da Comissão de Licitação declarar o encerramento do prazo para recebimento dos envelopes, nenhum outro envelope ou documento será aceito.

3.3. Recebidos os envelopes “Documentação” e “Proposta de Preços” e iniciada sua abertura, não serão permitidas quaisquer retificações que possam influir no resultado final do processo licitatório.

3.4. Após a fase de habilitação, não cabe desistência das propostas, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO

4. O envelope nº 01, relativo à documentação, deverá conter, em plena validade, os seguintes documentos:

4.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA.

4.1.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

4.1.2. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

4.1.3. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

4.1.4. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

4.1.5. Procuração, pública ou particular, passada pelo licitante, assinada por quem de direito, outorgando ao seu representante poderes para tomar as decisões que julgar necessárias, durante a licitação, sendo necessário o reconhecimento de firma no caso de procuração particular, juntamente com a comprovação da condição do outorgante.

4.1.6. A falta da procuração não inabilita o licitante, mas seu representante fica impedido de se manifestar no certame, em nome do representado, até a obtenção desse documento.

4.2. REGULARIDADE FISCAL.

4.2.1. Prova de regularidade perante a Receita Federal e Secretaria da Fazenda do DF, em plena validade. Para as licitantes domiciliadas fora do Distrito Federal, além das certidões já mencionadas, deve ser apresentada também prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, somente para os tributos relativos à atividade licitada;

4.2.2. Certificado de regularidade do FGTS, expedido pela CEF;

4.2.3. Prova de regularidade para com a Previdência Social, expedida pelo INSS;

4.3. QUALIFICAÇÃO

TÉCNICA.

4.3.1. Prova de inscrição ou registro da empresa e dos seus Responsáveis Técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da localidade da sede da licitante. No caso de a licitante vencedora possuir CREA de outra localidade, deverá apresentar visto do CREA-DF, previamente à contratação;

4.3.2. ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA ou certidão(ões), devidamente registrado(s) no CREA que comprove(m) a execução, para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, de obras de ____________, similares às descritas no Projeto Básico. Deverá(ão) constar, preferencialmente, do(s) atestado(s) de capacidade técnica ou da(s) certidão(ões) expedida(s) pelo CREA, em destaque, os seguintes dados: data de início e término das obras/serviços; local de execução; nome do contratante e da pessoa jurídica contratada; nome do(s) responsável(is) técnico(s), seu(s) título(s) profissional(is) e número(s) de registro(s) no CREA; especificações técnicas dos serviços e os quantitativos executados;

4.3.3. comprovação de a licitante possuir em seu quadro permanente, na data da abertura dos procedimentos licitatórios, profissional(is) de nível superior, com capacitação técnica para execução dos serviços, devidamente reconhecido(s) pelo CREA, detentores de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA ou certidão(ões) citados no item anterior, profissionais esses que deverão ser os Responsáveis Técnicos do serviço.

4.3.4. A comprovação do vínculo do profissional detentor do acervo técnico com a licitante deverá ser feita da seguinte forma:

a) Sócio - cópia autenticada do contrato social ou estatuto social, devidamente registrado no órgão competente;

b) Diretor - cópia autenticada do contrato social, em se tratando de firma individual, ou limitada ou cópia da ata de eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;

c) Empregado - cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregado registrada na DRT, ou ainda, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

d) Autônomo prestador de serviço - cópia autenticada do contrato de prestação de serviços compatíveis com o objeto desta licitação; Parágrafo único - Os documentos exigidos nos itens de “a” a “d” poderão ser substituídos por Certidão de Registro do CREA no qual conste a qualificação do profissional detentor do acervo técnico.

4.4. OUTROS DOCUMENTOS

4.4.1. O licitante deve prestar as seguintes declarações:

a) Declaração de visita ao local dos serviços objeto deste Convite, emitida pelo próprio licitante (Anexo IV - modelo A);

b) declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação (Anexo IV – modelo B);

c) declaração de que não tem em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e nem menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, nos termos do art. 27, V, da Lei 8.666/93, em cumprimento ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição de 1988 (Anexo IV – modelo C).

4.5. As licitantes que apresentarem o Certificado de Registro Cadastral - CRC ficam dispensadas da apresentação dos documentos relativos à habilitação jurídica e técnica, ficando, entretanto, obrigadas à apresentação da documentação relativa à qualificação fiscal e declarações complementares.

4.6. A não apresentação dos documentos solicitados neste Capítulo será motivo de inabilitação do licitante, impedindo-o de participar da fase subseqüente desta licitação.

4.7. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, publicação em órgão da imprensa oficial, ou pela Internet, nos casos em que o órgão responsável pela emissão do documento disponibilizar sua consulta.

CAPÍTULO V - DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

5.1. A proposta de preços, apresentada em 02 (duas) vias, deverá:

a) ser datilografada ou impressa, em duas vias, sem emenda ou rasura, datada e assinada;

b) apresentar especificação clara e detalhada dos serviços,observadas as especificações indicadas no Projeto Básico (Anexo I) e no Caderno de Especificações Técnicas (Anexo II);

c) conter a discriminação dos serviços a serem executados, conforme modelo da Planilha Orçamentária (Anexo III), contendo a especificação dos serviços, unidades, quantidades, preços unitários e preços totais;

d) conter a explicitação detalhada da composição do B. D. I. (Bonificação de Despesas Indiretas);

e) apresentar Cronograma Físico-Financeiro Provisório, detalhando o prazo para execução dos serviços e as etapas componentes;

f) conter prazo de execução dos serviços não superior a ____ dias corridos a partir do início da execução, conforme disposto no item 4 do Anexo I;

g) consignar prazo de validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação, para fins de convocação para contratação;

5.2. Se a proposta for omissa quanto aos prazos estabelecidos nas alíneas “f” e “g” deste Capítulo, os prazos ali mencionados serão considerados como se nela constassem, não sendo, portanto, motivo de desclassificação do licitante.

5.3. A cotação apresentada e levada em conta, para efeito de julgamento, será de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração.

5.4. O preço cotado deve incluir todos os tributos, taxas, encargos sociais, seguros e quaisquer outras despesas que incidam sobre o objeto desta licitação.

5.5. É obrigatória a assinatura da Proposta de Preços, do Cronograma Físico-Financeiro e das Planilhas Orçamentárias pelo representante legal da empresa e pelo responsável técnico a cujo cargo ficará a execução da obra.

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

6.1. Abertos os envelopes “Documentação”, a Comissão de Licitação poderá apreciar os documentos de cada licitante, individualmente, podendo na mesma reunião divulgar o nome das firmas habilitadas e das inabilitadas, devendo às últimas serem devolvidos os envelopes “Proposta de Preços” devidamente fechados, quando não tenha havido recurso ou após sua denegação.

6.2. A Comissão de Licitação, após a abertura dos envelopes relativos à documentação de habilitação, poderá encerrar a reunião a fim de que tenha melhores condições de análise, permanecendo os envelopes de proposta de preços, não abertos, já rubricados, em seu poder até a data e horário fixado para nova reunião.

6.3. O não comparecimento de quaisquer dos participantes à nova reunião marcada não impedirá sua realização.

6.4. Será julgado habilitado o proponente que apresentar todos os documentos e atender às condições previstas no Capítulo IV, sendo inabilitado aquele que não atendê-las. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

6.5. Levando-se em conta a atividade específica do licitante e o interesse do CONTRATANTE, é facultado à Comissão de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Convite, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente das propostas.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS

7.1. Trata-se de licitação enquadrada no art. 45, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (MENORPREÇO).

7.2. Será considerado vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as exigências deste Convite e que ofertar o MENOR PREÇO GLOBAL para execução dos serviços.

7.3. Não serão consideradas quaisquer vantagens não previstas neste Convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes, nem se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero.

7.4. No caso de discordância entre o preço unitário e o preço total de cada item, prevalecerá o primeiro. Ocorrendo discordância entre o valor em algarismo e o valor por extenso, prevalecerá este último.

7.5. No caso de empate entre duas ou mais propostas será efetuado sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes envolvidos serão convocados.

CAPÍTULO VIII - DA DESCLASSIFICAÇÃO

8.1. Serão desclassificadas, com base nos artigos 43, inciso IV, 44, §2º e 3º, e 48, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, as propostas que:

a) apresentarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que este Convite não tenha estabelecido limites mínimos;

b) apresentarem preços unitários ou preço global superiores aos valores orçados pela Administração;

c) apresentarem preços manifestamente inexeqüíveis, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93; e

d) não atenderem às exigências contidas neste ato convocatório.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

9.1. Observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93, o licitante poderá apresentar recurso à autoridade competente, por intermédio da Comissão de Licitação, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos enumerados no citado dispositivo legal.

9.2. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

9.3. Os recursos deverão ser apresentados por escrito (datilografados ou impressos), devidamente fundamentados, assinados por representante legal do licitante e protocolizado no ____________________________.

9.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

10.1. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, nos termos fixados no Decreto Distrital 26.851/2006 e alterações posteriores.

10.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções previstas na Lei 8.666/93 e no Decreto Distrital 26.851/2006.

10.3. As multas tratadas nesse Capítulo serão descontadas da garantia, do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE, ou, na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhidas pela CONTRATADA mediante depósito em conta corrente do CONTRATANTE, ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CAPÍTULO XI - DO PAGAMENTO

11.1. Ocorrendo o adimplemento da obrigação contratual ou de sua parcela, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro aprovado, a CONTRATADA protocolizará no _______________ Nota Fiscal que, após a devida atestação e regular liquidação, será objeto de pagamento a ser processado no prazo de até 30 dias.

11.2. As faturas com valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser liquidadas mediante Ordem Bancária creditada em conta-corrente no Banco de Brasília S/A - BRB, conforme estabelece o Decreto Distrital 17.733/96, com as alterações do Decreto nº 18.126/97. Nos demais casos, a liquidação das faturas se dará por meio de Ordem Bancária creditada em conta corrente indicada pela CONTRATADA.

11.3. Por ocasião do pagamento, a contratada deverá apresentar prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para com a Secretaria da Receita Federal e para com a Fazenda do Distrito Federal, em plena validade.

11.4. O pagamento da primeira nota fiscal ou fatura ficará condicionado à apresentação da seguinte documentação, além daquela prevista no item 11.3:

a) licenciamento da obra;

b) matrícula da obra ou serviço no INSS;

c) relação de empregados – RE;

d) guias de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e tributários;

e) A.R.T (Anotação do Responsável Técnico) – CREA/DF da obra ou serviço.

11.5. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento será sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus para o CONTRATANTE.

11.6. Caso não seja cumprido o prazo estipulado no item 11.1, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 11.3, 11.4, 11.5 e 11.8, o Contratante pagará à Contratada atualização financeira de acordo com a variação do INPC, proporcionalmente aos dias de atraso.

11.7. O mesmo índice será utilizado para cálculo de descontos, no caso de eventuais antecipações de pagamentos.

11.8. A liberação da última fatura somente será efetuada após o recebimento definitivo da obra e/ ou serviço, a apresentação da guia de quitação das taxas de energia elétrica e água, se for o caso, e a comprovação de regularidade fiscal da empresa junto a SEF/DF e relativa aos encargos sociais.

CAPÍTULO XII – DO REAJUSTE DE PREÇOS

12. 1. O valor do objeto desta licitação é fixo e irreajustável.

CAPÍTULO XIII – DO CONTRATO

13.1. O Contrato obedecerá ao disposto neste Convite e às normas contidas no Capítulo III da Lei nº 8.666/93, e deverá ser assinado pela firma vencedora no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte interessada, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela Administração.

13.2. Quando o licitante vencedor não assinar o Termo de Contrato no prazo e condições estabelecidos no subitem anterior, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assiná-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no Capítulo X deste Convite e no art. 81 da Lei nº 8.666/93.

13.3. O Contrato a ser assinado subordina-se à minuta contida no Anexo V.

13.4. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto do Convite.

CAPÍTULO XIV – DA GARANTIA

14.1. A garantia do contrato corresponderá a 5% (cinco por cento) do seu valor e poderá ser prestada sob as seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

14.2. A garantia a que se refere o item anterior deverá ser efetivamente prestada no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da convocação do licitante, sob pena de ser declarada a inexecução total da obrigação assumida, com a aplicação das penalidades previstas no Capítulo X deste instrumento.

CAPÍTULO XV - DA EXECUÇÃO/VIGÊNCIA DO CONTRATO

15.1. A vigência do contrato será de _____ dias, contados da data da sua assinatura.

15.2. O prazo de execução dos serviços será de _____ (_______) dias e o início dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da respectiva Ordem de Serviço, observando o horário disponibilizado para sua realização.

15.3. O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal às expensas do CONTRATANTE.

CAPÍTULO XVI - DA FISCALIZAÇÃO

16.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por executor do contrato, especialmente designado pelo CONTRATANTE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira.

16.2. O licitante vencedor deverá manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-lo sempre que for necessário.

CAPÍTULO XVII - DO RECEBIMENTO DO OBJETO

17.1. O objeto da licitação será recebido por servidor designado pela Administração da seguinte forma:

a) provisoriamente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias a partir do encaminhamento da última fatura;

b) definitivamente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 90 dias de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93 e o Enunciado nº 11 da Súmula de Jurisprudência do TCDF.

17.2. O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações técnicas, normas da ABNT e dos fabricantes dos materiais porventura utilizados. Caberá ao contratado todo o ônus decorrente da rejeição, incluindo prazos e despesas.

CAPÍTULO XVIII – DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

18.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43).

18.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43 § 1º).

18.3. A não-regularização da documentação, no prazo supracitado, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação (art. 43 § 2º).

18.4. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44).

18.4.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (art. 44 §§ 1º, 2º ).

18.4.2. Na hipótese da ocorrência de empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta. Esta disposição somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 45 § 3º).

18.5. A comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte será por meio da apresentação do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, original ou cópia autenticada. (art. 3º).

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. São partes integrantes deste Edital o Anexo I (projeto básico), Anexo II (especificações técnicas), Anexo III (planilha orçamentária), Anexo IV (modelos de declarações), Anexo V (minuta de contrato) e Anexo VI (Decreto Distrital 26.851/06).

19.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de revogar ou anular este Convite, na forma do artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

19.3. Independentemente de declaração expressa, a simples participação nesta Licitação implica a aceitação das condições estipuladas no presente Convite e submissão total às normas nele contidas.

19.4. Se no dia fixado no preâmbulo não houver expediente, esta Licitação será realizada no primeiro dia subseqüente de funcionamento que lhe seguir.

19.5. Quaisquer dúvidas de ordem técnica ou eventuais divergências ocorridas nesta carta convite poderão ser esclarecidas na sede da RA______, situada na ___________________, telefone __________.

Brasília-DF, _____ de _________________ de _____.

Comissão de Licitação

ANEXO I AO CONVITE Nº _____/_____

PROJETO BÁSICO E ORÇAMENTO ESTIMADO

ANEXO II AO CONVITE Nº ______/______

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ANEXO III AO CONVITE Nº _____/______

PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇO

Orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários

Item

Discriminação

Unid.

Quant.

Preço Unitário

Parciais

Totais

OBS: 1. Este documento deverá ser datilografado, rubricado em todas as folhas e devidamente assinado na última folha, pelo seu RT e representante legal. 2. O preço global para execução total da obra/serviço, deverá ser escrito por extenso.

ANEXO IV AO CONVITE Nº _____/______

MODELOS DE DECLARAÇÕES

MODELO (A)

DECLARAÇÃO DE VISTORIA

Declaramos, em atendimento ao previsto nas condições estabelecidas na Carta-Convite nº _____/_____, que vistoriamos as obras, objeto desta licitação, sendo do nosso inteiro conhecimento as condições e características dos mesmos e tudo o mais necessário à execução total dos serviços.

Local e data

_________________________________

Assinatura e carimbo

(representante legal)

OBS.: emitir em papel que identifique a licitante.

ANEXO IV AO CONVITE Nº _____/_____

MODELOS DE DECLARAÇÕES

MODELO (B)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS

Declaramos, em atendimento ao previsto nas condições estabelecidas na Carta-Convite nº _____/_____, a inexistência de fato superveniente impeditivo da nossa habilitação.

Local e data.

___________________________________

Assinatura e carimbo

(representante legal)

OBS.: emitir em papel que identifique a licitante.

ANEXO IV AO CONVITE Nº ___/_____

MODELOS DE DECLARAÇÕES MODELO (C) Declaramos, em atendimento ao previsto na Carta-Convite n.º ____/_____, que não possuímos em nosso quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Local e data

___________________________________

Assinatura e carimbo (representante legal)

OBS.: emitir em papel que identifique a licitante.

ANEXO V AO CONVITE Nº ____/______

MINUTA CONTRATUAL

Contrato de Execução de Obras nº ___/___ - ___, nos termos do Padrão nº 09/2002.

Processo nº __________________.

Cláusula Primeira – Das Partes

O Distrito Federal, por meio de ______________, representado por _________________, na qualidade de _____________, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e ________________, doravante denominada Contratada, CGC nº ________________, com sede em _________, representada por ______________, na qualidade de ______________.

Cláusula Segunda – Do Procedimento

O presente Contrato obedece aos termos do Edital de _________ nº ______ (fls. ______), da Proposta de fls. ______ e da Lei nº 8.666 21.06.93.

Cláusula Terceira – Do Objeto

O Contrato tem por objeto a execução da (s) obra (s) de ___________, consoante especifica o Edital de _________ nº __________ (fls. ____) e a Proposta de fls. ______, que passam a integrar o presente Termo.

Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução

O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de ______, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.

Cláusula Quinta – Do Valor

O valor total do Contrato é de ______ (______), devendo a importância de _______(_______) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº ______, de ______, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).

Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária

6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I – Unidade Orçamentária:

II – Programa de Trabalho:

III – Natureza da Despesa:

IV – Fonte de Recursos:

6.2 – O empenho inicial é de ___________ ( _________), conforme Nota de Empenho nº _____, emitida em _______, sob o evento nº ________, na modalidade ____________.

Cláusula Sétima – Do Pagamento

O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até ___(_____) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.

Cláusula Oitava – Do Prazo de Vigência

8.1 – O prazo de vigência do contrato será de _________.

8.2 – O prazo de execução dos serviços será de ________ dias corridos, contados a partir do 5º (quinto) dia útil após o recebimento da Ordem de Serviço.

8.3 – O prazo para início das obras e serviços será de até ____ dias corridos, contados da data de recebimento da respectiva Ordem de Serviço.

8.4 – As obras serão recebidas provisoriamente mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes no prazo de ___ dias úteis da comunicação escrita da Contratada. Quando do recebimento provisório, obrigatoriamente deverá estar concluída a execução do objeto contratual.

8.5 – As obras/serviços serão recebidos definitivamente pela _________ mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de ___ do recebimento provisório, suficientes para vistoria que comprove a adequação das obras aos termos do contrato.

Cláusula Nona – Das garantias

9.1 – A garantia para a execução da obra será prestada na forma de _______, conforme previsão constante do Edital.

9.2 – A Contratada garante, por cinco anos, a solidez e segurança do trabalho, compreendido, também, o material empregado.

Cláusula Décima – Da responsabilidade do Distrito Federal

O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.

Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada

11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:

I – até o quinto dia útil do mês subseqüente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato; ]

II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.

11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.

11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Cláusula Décima Segunda – Da Alteração Contratual

12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades

O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.

Cláusula Décima Quarta – Da Dissolução

O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.

Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão

O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Cláusula Décima Sexta – Dos débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

Cláusula Décima Sétima – Do Executor

O Distrito Federal, por meio de ______________, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro

A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Cláusula Décima Nona – Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

Brasília, _____ de ___________ de _____.

Pelo Distrito Federal: ______________________

Pela Contratada: ___________________________

ANEXO VI AO CONVITE Nº ____/_____

PENALIDADES

DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006

DODF DE 31.05.2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente Decreto. ‘ALTERADO – Decreto nº 26.993, de 12 de julho de 2006.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.

SEÇÃO II

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 2° As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:

a) para o licitante e/ou contratado através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o licitante e/ou contratado será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;

b) para os licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666, de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO I

Da Advertência

Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratado descumprir qualquer obrigação, e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;

II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

SUBSEÇÃO II

Da Multa

Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;

V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 193 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a seguinte ordem:

]I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.

§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

SUBSEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 5° A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;

II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:

a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:

I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;

II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

SUBSEÇÃO IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6° A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.

§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.

SUBSEÇÃO IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6° A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.

§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e

II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto REVOGADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9° É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

INSERIDO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;

III - o fundamento legal da sanção aplicada;

IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 6o Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

CAPÍTULO IV

DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, incluir os percentuais relativos a multas, e as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância do proponente aos seus termos.

Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.

INSERIDO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Brasília, 30 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 18/10/2007

Obra: Importâncias
             
             
p. 5, col. 2