SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui no âmbito do Distrito Federal medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial, por intermédio das ações operacionais de Pronto-Emprego.

O COMITÊ DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL (CGIT), no uso das atribuições instituídas no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Distrito Federal medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial, por intermédio das ações operacionais de Pronto-Emprego.

§ 1º As medidas de enfrentamento têm por finalidade:

I - implementar políticas e ações coordenadas integradas que visam prevenir e combater a ocupação irregular do solo no Distrito Federal;

II - realizar e fomentar operações coordenadas integradas destinadas à redução das operações de grande porte;

III - atuar conforme as estratégias e ações propostas com vistas à disseminação da cultura de combate da irregularidade urbanística em sua fase inicial e à transmissão do comprometimento deste comportamento aos órgãos administração pública com os padrões de gestão e conduta a serem alcançados;

IV - erradicar, na fase inicial, as ocupações irregulares de áreas públicas, os parcelamentos irregulares do solo, a instalação irregular de quiosques e de engenhos publicitários (outdoors), bem como a deposição irregular de resíduos/entulhos em área pública, e demais desordens sociais e urbanas pertinentes no âmbito do Distrito Federal.

§ 2º As medidas a serem adotadas deverão compreender as esferas administrativa, cível e penal.

§ 3º As medidas constantes desta Resolução não se aplicam às ações denominadas Pronta Resposta, Operação de Grande Porte e nas disciplinadas na Portaria Conjunta n.º 02 de 27 de janeiro de 2021, sendo aplicável às ações denominadas de Pronto-Emprego.

§ 4º Entende-se por Pronto-Emprego as ações operacionais coordenadas integradas imediatas e urgentes, que visam minorar o impacto social nas ações de remoção e demolição, com a utilização reduzida de meios operacionais, com menor impacto financeiro e político para o Poder Público e para o próprio infrator. São ações coordenadas que visam coibir a invasão de terra pública em fase inicial em locais que não haja iminente risco de conflitos com populares, como por exemplo retirada de muros, de cercamento de qualquer natureza, de construções e de bases de edificações e que o nível de complexidade não demande grande efetivo, esforço e emprego das IOA’s.

Art. 2º As medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo de que tratam esta Resolução corresponde à solução de resposta imediata e célere, de formar a coibir e sanear as irregularidades citadas ainda na fase inicial, pelo Poder Executivo, visando resguardar o patrimônio público e urbanístico, observada a atribuição e competência de cada órgão integrante do CGTI, e tendo como parâmetro de atuação:

I - maior interesse público;

II - menor impacto social; e

III - menor impacto logístico e financeiro, para o Poder Público e para o próprio infrator.

Art. 3º As medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo de que trata esta Resolução ocorrerá mediante a implementação de ações operacionais integradas dos órgãos e entidades do Distrito Federal para impedir o parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial, com a integral retomada da área.

§ 1º As ações operacionais descritas no caputdeste artigo serão coordenadas entre a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal e a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, no âmbito das suas respectivas atribuições.

§ 2º A resposta imediata de que trata o caputdeste artigo, será desencadeada entre a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal e a PMDF, após avaliação conjunta da situação, a fim de preservar a ordem pública, nos termos do previsto nos incisos II e V do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º A implementação de ação operacional poderá ser articulada e integrada por órgãos federais, nas áreas pertencentes à União ou em bens ou direitos tutelados por legislação federal, observada a competência de atuação de órgãos ou entidades federais.

§ 4º As ações operacionais descritas no caputdeste artigo deverão ser comunicadas previamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Centro Integrado de Operações de Brasília – CIOB, com remessa de relatório ao término da ação.

Art. 4º As Administrações Regionais nas demandas de Pronto Emprego, que se enquadram no art. 2º desta Resolução, poderão acionar a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal ou PMDF, por meio do Departamento de Operações, para promoção de ações imediatas.

§ 1º As demandas formalizadas pelas Administrações Regionais terão o tratamento de urgência definido nesta Resolução.

§ 2º Cabe a Administração Regional disponibilizar os meios operacionais ou solicitar a outros órgãos os meios necessários para o enfrentamento imediato da demanda.

§ 3º A Administração Regional deverá inserir em processo SEI, Documento de Oficialização da Demanda (DOD), que constará no mínimo:

I - caracterização da irregularidade, incluindo endereço, imagens e georreferenciamento;

II - informações relativas as autorizações/licenciamentos por venturas existentes.

§ 4º Em casos excepcionais, quando a urgência não permitir previamente a inserção do DOD e demais documentos no processo SEI, a regularização processual deverá ser feita em até 48 horas, com a devida justificativa dos motivos que impediram o fluxo definido nesta Resolução.

Art. 5º O órgão ou entidade do Distrito Federal que tiver conhecimento de parcelamento e/ou ocupação, nos termos do art. 1º, deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal e à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

Art. 6º Para fins de cumprimento da presente Resolução, deverá ser adotada a seguinte sequência de procedimentos:

I - identificação e caracterização da área e dos ocupantes;

II - dominialidade e titularidade da área.

Art. 7º Compete à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP a conferência da dominialidade e titularidade da área.

§ 1º Em casos de urgência, a conferência prevista no caput pode ser realizada, em caráter preliminar, por qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do CGIT, através de ferramentas tecnológicas capazes de identificar a dominialidade e titularidade da área, com a posterior complementação e confirmação da informação pela TERRACAP.

§ 2º A TERRACAP, mediante solicitação do órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do CGIT deverá disponibilizar ferramentas tecnológicas capazes de identificar a dominialidade e titularidade da área, bem como o fornecimento prioritário de máquinas e equipamentos quando a área for identificada como pertencente ao patrimônio desta agência.

§ 3º Quando se tratar de ações em áreas rurais, a SEAGRI deverá ser consultada para informar se há processo de regularização.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Distrito Federal envolvidos em cada ação operacional encaminharão ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização de Ocupação Irregular de Território, em até 5 dias após o seu término, relatório contendo documentos e informações relativas à atuação na esfera de suas competências.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, que demande ação de Pronto Emprego prevista nesta Resolução, deverão disponibilizar os recursos operacionais necessários, mediante atendimento à solicitação da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal ou da PMDF, inclusive que estejam acessíveis fora do horário regular do expediente administrativo, finais de semana e feriados.

§ 1º Caso o órgão ou entidade demandante não possua todos os recursos operacionais necessários para viabilizar a operação poderá requerer apoio dos demais órgãos do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão providenciar relação com os telefones de contato das chefias responsáveis pelas equipes e encaminhá-la à Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal e à PMDF, em até 72h (setenta e duas horas) após a publicação desta Resolução, e atualizá-la sempre que for necessário.

Art. 10. No caso de requisição de informações por órgãos de controle à PMDF, a Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal prestará o apoio jurídico e administrativo na formulação da resposta ao demandante.

Art. 11. A eventual interrupção ou inexecução dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução deve ser justificada e comunicada imediatamente ao Coordenador-Geral do CGIT.

Parágrafo único. A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.

Art. 12. As medidas não contempladas na presente Resolução serão sanadas pelo Coordenador-Geral do CGIT, conforme a necessidade.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV

JULIO DANILO SOUZA FERREIRA

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF

MAURÍLIO DE MOURA

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC

MÁRCIO FARIA JÚNIOR

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF

MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF

ROBSON CANDIDO DA SILVA

Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF

LUDMILA LAVOCAT GALVAO

Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF

EDWIN ALDRIN FRANCO DE OLIVEIRA

Defesa Civil do Distrito Federal

LUCIANO MENDES DA SILVA

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF

THIAGO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF

WELIGTON LUIZ MORAES

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF

MILTON RODRIGUES NEVES

Subsecretaria de Operações Integradas – SOPI

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA

Secretaria Executiva das Cidades - SECID/SEGOV

LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF

ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM ARAÚJO

Secretaria de Estado das Relações Institucionais do Distrito Federal – SERINS

JAIME SANTANA DE SOUSA

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS

HAMILTON LOURENÇO FILHO

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP

MARCOS JOSÉ DA CRUZ PALOMO

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 06/12/2021 p. 2, col. 2