SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a implantação e operacionalização de postos de serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social nas Unidades de Atendimento da Subsecretaria de Modernização de Atendimento o Imediato ao Cidadão - Na Hora.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com suporte no Parecer nº 084/2013-PROCAD/PGDF, e, ainda, considerando o que consta do Processo SEI nº 00431-00015316/2020-32, resolvem:

Art. 1º O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de mútua cooperação entre os partícipes, com vistas ao desenvolvimento de ações destinadas à implantação e operacionalização de postos de serviço do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES em unidades de atendimento da Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, vinculadas à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, com a finalidade de prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos específicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e os cidadãos, conforme Plano de Trabalho anexo.

Art. 2º Os postos de atendimento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social serão implantadas nas Unidades Na Hora de Brazlândia, Ceilândia, Gama, Sobradinho, Riacho Fundo I, Rodoviária do Plano Piloto e Taguatinga.

Parágrafo primeiro. Futuramente poderão ser instalados postos de atendimento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social em outras unidades do Na Hora, seja nas já existentes, ou naquelas posteriormente implantadas.

Parágrafo segundo. A instalação de postos nas circunstâncias descritas no §1º estará condicionada ao juízo de conveniência e necessidade da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 3º São obrigações comuns aos partícipes:

I - disponibilizas às unidades Na Hora serviços, ações e iniciativas que venham contribuir para a melhoria do atendimento ao cidadão;

II - disponibilizar recursos humanos, sempre que necessário, ao adequado exercício das atividades de sua responsabilidade em unidades Na Hora;

III - promover a melhoria contínua das habilidades técnicas de seus recursos humanos em exercício em unidades na Na Hora;

IV - manter atualizado o suprimento de materiais específicos necessários à adequada prestação de serviços de sua responsabilidade;

V - disponibilizar e manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos necessários à adequada prestação de serviços específicos de sua responsabilidade;

VI - cumprir as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS vinculadas às unidades Na Hora.

Art. 4º Das obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS:

I - implantar, coordenar, gerenciar e administrar a unidade de atendimento, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001 e suas alterações posteriores;

II - estabelecer normas administrativas internas a fim de assegurar a organização das unidades Na Hora;

III - disponibilizar espaços físicos com áreas adequadas e ambientes caracterizados pela segurança, climatização, limpeza, iluminação, comunicação visual e funcionalidade, capazes de assegurar o bom desempenho dos parceiros instalados nas unidades Na Hora;

IV - disponibilizar recursos de informática – hardware e software – devidamente instalados em rede, mobiliário, recursos de telecomunicações, dispositivo para o gerenciamento eletrônico do atendimento, equipamentos auxiliares, bem como rotinas de prestação de serviços necessárias ao adequado funcionamento de cada parceiro;

V - assumir as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, telefone, segurança, limpeza, conservação e manutenção do mobiliário, da rede e dos equipamentos de informática, sistema de ar condicionado e instalações prediais, inclusive a instalação elétrica e os sistemas de abastecimento de água, hidráulico e sanitário;

VI - assumir as despesas com materiais de expediente utilizados apenas pela administração e recepção de unidades Na Hora;

VII - promover a divulgação dos serviços ofertados por unidades Na Hora, por meio de campanhas publicitárias, confecção de folders, cartazes, dentre outros;

VIII - disponibilizar recursos humanos, em quantidade suficiente e devidamente capacitada, para o adequado exercício nas funções de recepcionistas, de volantes, e na administração gerencial de unidades Na Hora;

IX - disponibilizar, excepcionalmente, recursos humanos necessários para auxiliar os parceiros no atendimento ao público, devido a problemas no seu contingente de pessoal que possam impactar de forma negativa no atendimento ao cidadão e, assim, causar transtorno ao cidadão e prejudicar a imagem das unidades Na Hora;

X - efetuar o controle de frequência, férias, abonos e toda e qualquer atividade concernente a vida funcional de seus servidores;

Art. 5º Das obrigações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

I - prestar permanente assistência e assessoramento técnico, com o objetivo de assegurar treinamento e capacitação sistemática do pessoal designado para a execução dos serviços previamente pactuados;

II - assumir as despesas com materiais de expedientes utilizados pelos seus postos de atendimento nas unidades Na Hora;

III - fornecer manuais, normas e instruções para a execução das atividades específicas do órgão;

IV - disponibilizar material para divulgação dos serviços;

V - fornecer serviço de malote para manutenção de seus serviços;

VI - manter a guarda de documentos;

VII - responder às demandas provenientes da Ouvidoria Geral do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relacionadas aos serviços prestados nos postos e aos servidores sob sua responsabilidade;

VIII - cumprir o horário de funcionamento estabelecido nas normas do Na Hora;

IX - comunicar, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, a indicação de servidor/colaborador para o efetivo exercício nos postos de atendimento Na Hora, bem como sua substituição ou sua saída da unidade;

X - efetuar o controle de frequência, férias, abonos e toda e qualquer atividade concernente a vida funcional dos servidores da sua estrutura funcional;

XI - disponibilizar recursos humanos, em quantidade suficiente e devidamente capacitada, para o adequado exercício das funções nos postos de atendimento das unidades Na Hora;

XII - disponibilizar do seu quadro de pessoal um supervisor, devidamente capacitado, para desempenhar as atribuições descritas abaixo:

a) orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes ao respectivo órgão;

b) assistir a Gerência da unidade do Na Hora em matéria de competência do órgão;

c) executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão;

d) articular-se com os demais órgãos com vistas à integração das atividades da unidade;

e) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência do órgão, quando solicitado;

f) acompanhar o desempenho, relacionamento e apresentação pessoal dos atendentes;

g) encaminhar à Gerência da unidade Na Hora relatórios sintéticos e analíticos das atividades desenvolvidas no órgão, quando solicitado;

XIII - prestar os seguintes serviços:

a) atendimento às famílias assistidas para inclusão e/ou atualização de registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, dentre outras ações correlatas;

b) atendimento às famílias assistidas para orientação quanto a status e valores devidos pelos benefícios de transferência de renda dos Programas Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa e demais fluxos e aspectos correlatos a estes;

c) atendimento às famílias assistidas para orientação quanto a formas de acesso e demais aspectos correlatos à quaisquer benefícios, programas e serviços acessados por meio do Cadastro Único;

d) encaminhamento às famílias assistidas aos equipamentos que compõem esta SEDES, no que compete a Gestão da Política Nacional de Assistência Social – PNAS preconizada pela Leio Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, criada pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, sempre que necessário;

e) encaminhamento de denúncia de possível prestação de informações inconsistentes, omissão de informação e/ou recebimento indevido de benefícios à Gerência de Acompanhamento e Fiscalização – GEAFI/CTRAR/SUBSAS/SEDES, por meio de formulário específico, sempre que necessário;

XIV - garantir o sigilo dos dados de identificação das famílias no Cadastro Único, coletados dos usuários atendidos, conforme Decreto Federal nº 6.135/2007 e Portaria 177 de 2011;

Parágrafo único. Qualquer implementação, ampliação, supressão, restrição ou modificação dos serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em qualquer unidades Na Hora, deverá ser antecipadamente comunicada à outra Parte.

Art. 6º Os servidores, empregados e colaboradores de qualquer das partes, em decorrência da execução das atividades inerentes à presente Portaria, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com o órgão de origem, permanecendo, porém, sujeitas a observância dos regulamentos internos do local onde estiverem atuando.

Parágrafo único. As partes se isentam reciprocamente de toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou de outra natureza, embora não especificada, devida em decorrência, direta ou indireta, para com o pessoal da Parte que vier a ser contratado e/ou designado para atender o objeto da presente Portaria, não tendo os servidores/empregados e colaboradores de uma parte qualquer vínculo empregatício com a outra parte.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta será operacionalizada mediante ações de interesse dos partícipes envolvidos, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.

Art. 8º A revogação ou alteração desta Portaria poderá ser requerida a qualquer tempo pelos signatários.

Parágrafo primeiro. Qualquer uma das partes poderá reservar o direito de revogar unilateralmente a presente Portaria, caso constatado que a finalidade do objeto esteja sendo desviada para outros fins não previstos;

Parágrafo segundo. A revogação unilateral desta Portaria produzirá efeitos quando decorridos sessenta dias da publicação do ato revocatório;

Parágrafo terceiro. Na data da eventual revogação desta Portaria, a propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos caberá ao órgão que o adquiriu;

Parágrafo quarto. Quando da eventual revogação desta Portaria, em qualquer uma das formas previstas, os servidores em exercício nas unidades deverão retornar ao órgão de origem.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 36 meses.

MARCELA MEIRA PASSAMANI

Secretária de Estado de Justiça e Cidadania

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

ANEXO

Este anexo é parte indissociável da Portaria Conjunta nº 10, de 26 de novembro de 2020

PLANO DE TRABALHO

DADOS CADASTRAIS:

DADOS CADASTRAIS:

DESCRIÇÃO DO PLANO:

OBJETIVO A SER ATINGIDO:

1. Implantação de postos de atendimento do Cadastro Único geridos pela SEDES em unidades de atendimento da Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, vinculadas à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES:

"Havendo irregularidades neste instrumento deverá ser comunicada a Ouvidoria de Combate à Corrupção por meio do telefone 0800-6449060, conforme Decreto Distrital nº 34.031/2012".

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 01/12/2020 p. 15, col. 1