SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 740, DE 13 DE JULHO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:

I – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.;

II – ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º ao art. 1º:

Art. 1º ............................................................................................................................................

§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.

§ 2º Não se aplicará a redução prevista no art. 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no art. 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.;

III – fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 3º:

Art. 3º ............................................................................................................................................

§ 3º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 17/07/2007 p. 1, col. 1