SINJ-DF

PORTARIA Nº 271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias para acompanhar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do DF - Sedestmidh.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, de caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, para acompanhar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante Termo de Colaboração ou Termo Fomento, cujo objeto envolva a execução de serviços, programas, projetos e demais ações relacionadas à área de atuação da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - Samidh, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - Sedestmidh.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam dar apoiar a boa e regular gestão das parcerias, objetivando o aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

I - adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos;

II - realizar, pessoalmente, visita técnica no endereço de execução do objeto da parceria, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.019/2014, e suas alterações, e do Decreto Distrital n° 37.843/2016;

III - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, que deverá ser enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;

IV - realizar, anualmente, sempre que possível, a pesquisa de satisfação dos usuários atendidos no âmbito de cada parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

V - homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor da Parceria;

VI - apresentar proposições ao administrador público, para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

VII - encaminhar a autuação de processo administrativo para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria;

VIII - definir seu calendário de reuniões;

IX - divulgar a agenda ordinária de trabalho no sítio oficial da Sedestmidh (http://www.sedest.df.gov.br/);

X - lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as decisões.

§ 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.

§ 2° No relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverão estar presentes, sem prejuízo de outros elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria, atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do benefício social obtido com a execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública distrital;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva parceria;

V - análise de eventuais achados de auditorias realizadas pelos controles interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - Samidh;

II - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Políticas para Mulheres - SUBPM;

III - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Igualdade Racial - Sir;

IV - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos - SUBDH.

§ 1º A participação do servidor como membro na Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias é sem remuneração e considerada serviço de relevância pública.

§ 2º É obrigatória a participação de, pelo menos, 1 (um) servidor efetivo.

§ 3º A Coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias recairá, imprescindivelmente, sobre o servidor efetivo.

Art. 5° Deverá declarar-se impedido de atuar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias o servidor que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, sobretudo nas seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ao qual esteja vinculado.

Parágrafo único. É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, a de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.

Art. 6° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será integrada pelos seguintes servidores, sob coordenação do primeiro, nos termos do § 3º do art. 4º desta Portaria:

I - Leonardo Batista Vieira, matrícula 272.963-6, da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II - Laís Barbosa Marques, matrícula 272.707-2, da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III - Pollyana da Cunha Gonçalves, matrícula 1.662.794-6, da Subsecretaria de Políticas para Mulheres;

IV - Carla Cristina Marques, matrícula 272.697-1, da Subsecretaria de Políticas para Mulheres;

V - Valdir Antônio da Silva, matrícula 271.603-8, da Subsecretaria de Igualdade Racial;

VI - Vânia Maria Gervazio de Carvalho, matrícula 272.431-6, da Subsecretaria de Igualdade Racial;

VII - Pedro Alves Barbosa, matrícula n° 272.548-7, da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos; e

VIII - Nathália dos Santos de Vasconcelos Ferreira, matrícula 273.112-6, da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará seus trabalhos nas dependências da sede da SAMIDH/SEDESTMIDH, em sala reservada especificamente para essa finalidade.

Art. 8º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Decreto Distrital n° 37.843/2016, emitido pelo Gestor, será aprovado pelo Secretário(a) Adjunto(a) de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ILDA RIBEIRO PELIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 12/12/2018 p. 24, col. 1