SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 727, DE 20 DE ABRIL DE 2006

(revogado pelo(a) Lei Complementar 783 de 30/10/2008)

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)

Dá nova redação ao Capítulo IV e ao art. 28 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que “Dá nova redação ao art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que “Dá nova redação ao art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo IV

Taxa de Vigilância Sanitária

Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde.

Art. 16. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.

Art. 17. A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores:

I – Inspeção Técnica – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;

II – Vistoria para Desinterdição – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;

III – Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho – R$ 87,00;

IV – Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico – R$ 218,00;

V – Vistoria para Registro de Produtos – nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar;

VI – Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos – R$ 44,00;

VII – Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos – R$ 22,00;

VIII – Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos – R$ 11,00;

IX – 2ª Via de Licença para Funcionamento – R$ 22,00;

X – Alteração de Licença de Funcionamento – R$ 22,00;

XI – Licença de Funcionamento – R$ 76,00.

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

§ 2 – No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga:

I – Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;

II – No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior.

§ 1º – Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

§ 4º A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição.

Art. 18-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

I – A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

II – Os templos de qualquer culto; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

III – As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

Art. 18-B. O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes”.

Art. 2º. O art. 28 da Lei Complementar nº 264 em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2006

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário no exercício da Presidência

O Anexo Único consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 04/05/2006 p. 2, col. 2