SINJ-DF

LEI Nº 3.964, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 102114 de 27/08/2007)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.

Art. 3º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.

§ 1º O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.

§ 2º Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:

I – a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;

II – o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;

III – a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.

Art. 4º É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:

I – elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;

II – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

III – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;

IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;

V – beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;

VI – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;

VII – obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.

Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automaticamente suspenso até a definitiva correção das falhas configuradas.

Art. 5º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

Art. 6º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:

I – os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;

II – os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;

III – os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;

IV – os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;

V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;

VI – os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

CAPÍTULO II

DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 7º É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

I – ao conteúdo das provas;

II – aos critérios de avaliação e aprovação;

III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

IV – à nota mínima exigida para aprovação.

CAPÍTULO III

DO EDITAL DO CONCURSO

Art. 8º O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.

Parágrafo único. É nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.

Art. 9º O edital normativo do concurso será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público, desde que devidamente justificada no edital;

II – publicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;

III – disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.

Art. 10. As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.

Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infra-regulamentar, além de observarem a disposição no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

II – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;

III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IV – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;

V – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;

VI – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

VII – indicação do peso relativo de cada prova;

VIII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

IX – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;

X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;

XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XII – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

XIII – lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;

XIV – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.

Art. 12. Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso.

Parágrafo único. A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

Art. 13. O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.

Parágrafo único. Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:

I – a aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;

II – aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;

III – serão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:

a) cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;

b) dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de mestre;

c) quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;

IV – não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;

V - o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;

VI – os títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;

VII – os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.

Art. 14. A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.

Art. 15. No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.

Art. 16. Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.

Parágrafo único. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

Art. 17. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.

Art. 18. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.

Art. 19. É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 20. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.

Art. 21. No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

Art. 22. O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Art. 23. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.

Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.

Art. 25. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.

Art. 26. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

§ 1º O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.

§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses;

II - possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.

§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente:

I – no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;

II – no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.

Art. 27. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.

Art. 28. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.

Art. 29. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

Art. 30. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO V

DOS CANDIDATOS APROVADOS, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA VALIDADE E DA ANULAÇÃO DO CONCURSO

Art. 31. Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.

§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 2º A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.

§ 3º Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.

§ 4º A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.

§ 5º Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Art. 32. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.

Parágrafo único. O servidor que tenha perdido o cargo em razão de anulação do concurso público tem direito de retornar ao cargo público anteriormente ocupado.

Art. 33. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.

Parágrafo único. A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

Art. 34. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I – às necessidades especiais auditivas;

II – às necessidades especiais visuais;

III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;

IV – às necessidades especiais orais;

V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 35. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

Art. 36. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas, podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.

CAPÍTULO VI

DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO

Art. 37. A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:

I – os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;

II – os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.

§ 2º Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.

§ 3º Aos candidatos inabilitados é assegurado:

I – apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;

II – requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de março de 2007

Deputado ALÍRIO NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 19/03/2007 p. 1, col. 2