SINJ-DF

LEI Nº 3.919, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Código de Edificações do Distrito Federal objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene, saúde e acessibilidade aos usuários e demais cidadãos, por meio da determinação de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos que serão observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos no projeto, na execução de obras e na utilização das edificações.

Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ............................

II – acessibilidade – conjunto de alternativas de acesso que possibilitem a utilização, com segurança e autonomia, das edificações; dos espaços, equipamentos e mobiliários urbanos; dos transportes; e dos sistemas e meios de comunicação por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 3º O inciso LV do art. 3º da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ............................

LV – pessoa com mobilidade reduzida – aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida, efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção; enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras;

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LVI, renumerados o atual inciso LVI e os subseqüentes:

Art. 3º ................................

LVI – pessoa portadora de deficiência – pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica;

Art. 5º O § 1º do art. 36 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. ...............................

§ 1º No caso de projetos elaborados por particulares, o visto será concedido após a aprovação do projeto pela Secretaria de Estado competente, respeitada a legislação pertinente e observados os padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 6º O § 2º do art. 36 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. ...............................

§ 2º No caso de projetos elaborados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança, essas assumem inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente e pela observância dos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 7º Acrescente-se à Lei nº 2.105, de 1998, o art. 51-A, com a seguinte redação:

Art. 51-A. O licenciamento para início de obra só será emitido após a comprovação do cumprimento das condições de acessibilidade no projeto, conforme os padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 8º Acrescente-se à Lei nº 2.105, de 1998, o art. 60-A, com a seguinte redação:

Art. 60-A. O certificado de conclusão só será emitido após a comprovação do cumprimento das condições de acessibilidade, conforme os padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 9º O inciso II do art. 72 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. ...............................

II – impedir ou prejudicar a circulação de veículos, pedestres e pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 10. O art. 78 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. A estabilidade, a segurança, a acessibilidade, a higiene, a salubridade e o conforto ambiental, térmico e acústico da edificação, dos espaços públicos e dos equipamentos e mobiliário urbanos serão assegurados pelo correto emprego, dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, conforme exigido nesta Lei e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 11. O art. 88 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

Art. 88. ...............................

VI – acessibilidade.

Art. 12. O art. 120 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. É obrigatória a previsão de vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência e para veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas idosas em garagens e estacionamentos públicos, inclusive naqueles explorados comercialmente, conforme o disposto nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 13. O art. 121 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121. É obrigatória a previsão de vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência e para veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas idosas em garagens e estacionamentos particulares explorados comercialmente, conforme o disposto nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 14. Acrescentem-se à Lei nº 2.105, de 1998, entre a Seção IV e a Subseção I da Seção IV, os arts. 121-A e 121-B, com a seguinte redação:

Art. 121-A. A concepção e a implantação das soluções em acessibilidade arquitetônica e urbanística atenderão aos preceitos do desenho universal, tendo como referências básicas o disposto nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. Entende-se por desenho universal o modo de concepção de espaços e produtos que:

I – permita a acomodação de pessoas de diversos padrões antropométricos ou com diferentes condições físicas, sensoriais e mentais;

II – permita a utilização pelo mais amplo espectro de usuários;

III – reduza a quantidade de energia física necessária para a utilização de produtos ou ambientes;

IV – adeque ambientes e produtos para que sejam mais compreensíveis, considerando, inclusive, portadores de deficiência visual, auditiva, mental ou múltipla;

V – inter-relacione produtos e ambientes, que devem ser concebidos como sistemas e não mais como partes isoladas.

Art. 121-B. Estará sujeito a responsabilização e sanções previstas em lei o servidor ou administrador público que não observar o cumprimento dos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras, por ocasião de:

I – realização de projeto ou obra pública;

II – aprovação de projeto;

III – concessão de licenciamento para obra ou para canteiro de obra;

IV – concessão de certificado de conclusão;

V – fiscalização de obra nova;

VI – fiscalização de obra de adaptação aos padrões referidos no caput em edificações consolidadas.

Art. 15. O art. 122 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122. Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações de uso público, de uso coletivo e destinadas à habitação coletiva e à habitação coletiva econômica.

Art. 16. O caput do art. 123 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, condições de utilização e de acesso físico aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edificações e bens imóveis:

Art. 17. O art. 123 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

Art. 123. ...................................

XII – bens imóveis de valor turístico;

XIII – bens imóveis de valor cultural ou de valor cultural e turístico, tombados ou não.

Art. 18. O art. 123 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, passando o parágrafo único a vigorar como § 2º:

Art. 123. ...................................

§ 1º As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade dos bens imóveis de valor cultural ou de valor cultural e turístico, tombados ou não, devem compatibilizar-se com sua preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público, de acordo com as diretrizes, os critérios e as recomendações estabelecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e pela regulamentação desta Lei.

Art. 19. Acrescentem-se à Lei nº 2.105, de 1998, os arts. 123-A, 123-B e 123-C, com a seguinte redação:

Art. 123-A. Os edifícios de uso público, de uso coletivo e destinados à habitação coletiva ou à habitação coletiva econômica, que possuam portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída providenciarão, obrigatoriamente, alternativa de acesso com portas de, no mínimo, oitenta centímetros de largura para o uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 123-B. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

§ 1º Qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.

§ 2º Em todos os tipos de cabine de elevadores, é obrigatória a instalação de piso antiderrapante e de painel de comando acessível a pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva.

§ 3º A cabine dos elevadores de edifícios de uso público ou de uso coletivo terá um telefone interno instalado a uma altura máxima de um metro e trinta e cinco centímetros em relação ao nível do piso da cabine, conectado à rede de serviço geral.

§ 4º Em qualquer tipo de cabine, serão instalados corrimãos nos três lados, à altura de noventa centímetros, medidos do nível do piso da cabine até o plano superior do corrimão, e separados das paredes por uma distância mínima de quatro centímetros.

§ 5º Em todos os tipos de cabine, o painel de comando deverá estar localizado em uma área compreendida entre oitenta e nove centímetros e um metro e trinta e cinco centímetros de altura em relação ao nível do piso da cabine, e terá, à esquerda dos botões, uma sinalização suplementar em braile para pessoas com deficiência visual.

Art. 123-C. Deve ser garantida a acessibilidade nos serviços anexos das edificações destinadas à habitação coletiva ou à habitação coletiva econômica, tais como piscinas, andares de recreação, salões de festas e reuniões, saunas e sanitários, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras áreas internas ou externas de uso comum, conforme o disposto nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

Art. 20. O caput do art. 125 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. Nas edificações de uso público e de uso coletivo, é obrigatória a distribuição de sanitários destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida na razão de, no mínimo, um para cada sexo em cada pavimento.

Art. 21. O art. 125 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, passando o parágrafo único a vigorar como § 2º:

Art. 125. ............................

§ 1º Os sanitários destinados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida serão devidamente sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação principal.

Art. 22. O caput do art. 126 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. Os cinemas, teatros, auditórios, estádios, ginásios, casas de espetáculos ou de conferências e outros espaços ou edificações destinados a reuniões reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, em locais dispersos, de boa visibilidade e de boas condições acústicas, próximos aos corredores e devidamente sinalizados, com dimensões de um metro e vinte centímetros por um metro e cinqüenta centímetros, evitando-se áreas segregadas do público e a obstrução dos meios de saída, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 23. O § 2º do art. 126 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. ................................

§ 2º Nos estabelecimentos previstos no caput, além da reserva de lugares para pessoas em cadeiras de roda, é obrigatória a destinação de, pelo menos, três por cento dos lugares para a acomodação de pessoas com deficiência auditiva e visual e de pessoas com mobilidade reduzida, em locais de boa visibilidade e de boas condições acústicas, próximos aos corredores e devidamente sinalizados, sendo que os assentos reservados às pessoas obesas devem ter largura equivalente à de dois assentos adotados no local, ter espaço frontal livre de, no mínimo, sessenta centímetros, e suportar uma carga mínima de duzentos e cinqüenta quilos.

Art. 24. O art. 126 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Art. 126. ................................

§ 3º Os lugares reservados a que se referem o caput e o § 2º deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4º Nos estabelecimentos referidos no caput haverá, obrigatoriamente, acessos alternativos ao uso de elevadores para permitir a evacuação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em caso de emergência.

Art. 25. O art. 127 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. Os estabelecimentos de hospedagem deverão dispor de, no mínimo, três por cento do total de dormitórios com dimensões, mobiliário e sanitário acessíveis ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente no térreo ou nos andares mais baixos da edificação, de acordo com o estabelecido nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras, ficando assegurado, pelo menos, um dormitório adaptado por estabelecimento.

Art. 26. O art. 128 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa e modalidade, públicos e privados, proporcionarão condições de acesso e utilização dos ambientes ou compartimentos de uso coletivo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, parques de esporte, laboratórios, áreas de lazer e sanitários, de acordo com o estabelecido nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade.

Art. 27. O art. 130 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130. Os lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo serão urbanizados de modo a permitir a todos livre trânsito e acesso à edificação, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 28. O caput do art. 131 da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. A urbanização de áreas públicas de uso comum do povo permitirá livre trânsito a todos, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 29. Acrescentem-se à Lei nº 2.105, de 1998, os arts. 131-A e 131-B, com a seguinte redação:

Art. 131-A. No planejamento e na urbanização de vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as seguintes exigências mínimas:

I – na construção de calçada para circulação de pedestres, será obedecida a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, livre de barreiras;

II – na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a um metro e vinte centímetros para a faixa de circulação de pedestres;

III – nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística em áreas de assentamentos de baixa renda, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma;

IV – no rebaixamento de meio-fio serão utilizadas rampas, com as seguintes características mínimas:

a) confecção em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme;

b) localização na direção da faixa de travessia de pedestres e sinalização em conformidade com esta Lei, com legislação específica e com as normas técnicas brasileiras;

c) distância mínima de três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

d) inclinação máxima de doze e meio por cento em relação à via;

e) largura mínima de um metro e vinte centímetros;

f) faixa de circulação livre, plana e contínua no passeio em frente ao início da rampa de, no mínimo, oitenta centímetros de largura;

g) desnível entre o final da rampa e o nível da via não superior a um centímetro e meio;

V – no caso de rebaixamento de calçada onde não é feito o uso de rampas, a inclinação máxima desse rebaixamento deve ser de oito por cento e trinta e três centésimos em relação à via.

Art. 131-B. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura da pessoa portadora de deficiência visual, o alcance visual e manual para uso das pessoas em cadeiras de rodas e prever o acesso livre de barreiras, atendendo às seguintes exigências mínimas quando instalados em calçadas:

I – as marquises, os toldos, os elementos de sinalização, os luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação devem situar-se a uma altura mínima de dois metros e dez centímetros do solo;

II – o mobiliário urbano suspenso entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros do piso e que possuir volume maior em sua parte superior do que na sua base deve ser sinalizado com piso de textura e cor diferenciadas, contendo a projeção do volume deste, a ser sinalizado excedendo sessenta centímetros da projeção do obstáculo em toda a superfície ou somente no perímetro desta;

III – no caso da instalação de cabines telefônicas e de terminais bancários de auto-atendimento, esses devem ter área mínima de manobra interna de um metro e cinqüenta centímetros por um metro e vinte centímetros, portas com vão livre, mínimo, de oitenta centímetros, área de abertura que não interfira com a área de aproximação e, em caso de desnível em relação ao piso, acesso garantido por meio de rampa de inclinação variando entre oito por cento e trinta e três centésimos e doze e meio por cento;

IV – no caso de telefones públicos sem cabine, no mínimo cinco por cento do total de telefones da concessionária, por tipo (local, DDD e DDI), devem estar adaptados para o uso de pessoas em cadeira de rodas, estando a uma altura que varie entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros em relação ao piso, e possibilitar aproximação frontal de cadeira de rodas, sendo assegurado, no mínimo, um telefone por tipo;

V – as botoeiras, os comandos e os outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano devem estar localizados a uma altura que varie entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros do solo;

VI – as caixas de correio e os cestos de lixo devem estar localizados a uma altura que varie entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros do solo;

VII – no caso do uso de canteiros ou outros elementos de paisagismo nas calçadas, será garantido que esses não interfiram na circulação e no acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 30. Substitua-se, onde couber, na Lei nº 2.105, de 1998, a expressão "pessoas com dificuldade de locomoção" pela expressão "pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".

Art. 31. O Poder Executivo promoverá a revisão dos Anexos I, II e III e da regulamentação da Lei nº 2.105, de 1998, em um prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 32. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses, contados da data de publicação da revisão dos Anexos I, II e III e da regulamentação da Lei nº 2.105, de 1998, para que as edificações e os respectivos espaços e elementos de acesso e urbanização, bem como as garagens ou os estacionamentos explorados comercialmente sejam adaptados aos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 33. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 32 sujeitará o infrator a:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total da edificação ou de garagem ou estacionamento explorado comercialmente;

IV – sanção alternativa de cunho equivalente à interdição.

§ 1º Admitir-se-á interdição parcial ou total da edificação ou de garagem ou estacionamento explorado comercialmente somente nas situações que não acarretem prejuízos aos usuários.

§ 2º A sanção alternativa de cunho equivalente à interdição será definida em regulamentação.

Art. 34. O Poder Executivo promoverá a permanente adaptação das edificações públicas, do mobiliário e dos equipamentos urbanos, das vias, das praças e dos demais espaços de uso comum do povo, orientando e fiscalizando as concessionárias de serviços públicos no cumprimento dos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

Art. 35. Incumbe ao Poder Executivo atualizar permanentemente as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal, adequando-o à legislação e às normas técnicas referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As atualizações do Código de Edificações do Distrito Federal referidas no caput serão oficialmente informadas ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF e às entidades representativas do setor de construção civil; de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, e divulgadas ao público em sítio eletrônico do Governo do Distrito Federal.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2006

DEPUTADO FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 29/12/2006 p. 3, col. 1