SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019

(suspenso pelo(a) Portaria 215 de 13/08/2019)

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o artigo 117, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e considerando o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988 e do artigo 19, XV da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Instituir a COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COPAC, com a finalidade de apurar ocorrência de acumulação de cargos, empregos, funções públicas e proventos de aposentadorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2° Designar MISMA LAIS VALÉRIO TAVARES FERREIRA, matrícula 240.960-7, NAIARA ALMEIDA SILVEIRA, matrícula 241.687-5, BRUNA LIRA ORLANDO, matrícula 226.088-3, e, CINTHYA PERNAMBUCO PINTO, matrícula 240.982-8 para, sob a presidência da primeira, compor a referida Comissão.

Parágrafo único: Considerando a Ordem de Serviço Nº 27, de 30 de janeiro de 2019, publicada no DODF Nº 23, de sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019, página 14, ainda em vigor, faz-se a seguinte RESSALVA: A designação de, CINTHYA PERNAMBUCO PINTO, matrícula 240.982-8 em substituição a MARINA DE OLIVEIRA BRAULE, 240.941-0, na composição da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPAC.

Art. 3° O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro NAIARA ALMEIDA SILVEIRA, matrícula 241.687-5.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPAC as seguintes atribuições básicas:

I Executar estudos objetivando a implantação de mecanismos preventivos de controle da acumulação ilícita;

II Manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública direta, indireta, Autárquica e Fundacional da União, Estados e Municípios, com vistas ao cruzamento de informações dos respectivos bancos de dados, visando identificar possíveis acumulações irregulares;

III Sugerir ideias e projetos, para a criação de sistema de gerenciamento das informações referentes à acumulação de cargos, à Subsecretaria de Administração Geral;

IV Encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas DIGEP relatório contendo as acumulações identificadas pela Comissão;

V Emitir parecer conclusivo em todos os casos de acumulação remunerada de cargos, funções, empregos ou proventos de inatividade originada de processos constituídos de declarações ou consultas do serviço público.

VI Notificar o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação, caso seja verificada a acumulação ilícita;

VII Apreciar pedidos de reconsideração cujos processos versem sobre acumulação remunerada inicialmente reconhecida como proibida, que lhe forem encaminhadas;

VII Encaminhar à autoridade competente para instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata, caso o servidor não faça a opção no prazo estabelecido;

IX Fornecer informações, quando solicitada, sobre o andamento de processos de sua competência;

X Atender as denúncias oriundas da Ouvidoria, Corregedoria ou pela própria Comissão;

XI Compete ainda à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-COPAC a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pela autoridade competente, desde que em consonância com as atribuições expressas neste normativo.

Art. 5º A comissão terá acesso a toda a documentação necessária para desempenho de suas funções.

Art. 6º A comissão ficará vinculada a Subsecretaria de Administração Geral SUAG por prazo indeterminado, a qual atestará a frequência dos servidores.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 13/02/2019 p. 28, col. 2