SINJ-DF

DECRETO N° 27.624, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no Decreto nº 27.591 de 1º de janeiro de 2007, Considerando a determinação de redução das estruturas dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 2º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, que dispõe sobre a estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Diretoria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS terá a seguinte estrutura organizacional:

1-PRESIDÊNCIA

1.1-Gabinete

1.2-Assessoria Jurídica

2-DIRETORIA-GERAL

3-DIRETORIA DE PROGRAMAS

3.1-Unidade da Rede Credenciada e de Sistemas

3.2-Unidade de Comunicação

3.3-Unidade de Contratos e Convênios

4-DIRETORIA ADMINISTRATIVA

4.1-Núcleo de Gestão, Orçamento e Finanças

4.2-Núcleo de Material e Patrimônio

4.3-Núcleo de Protocolo e Arquivo

4.4-Núcleo de Serviços Gerais.”

Art. 2º - A nomeação para os cargos da atual estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, deverá observar as alterações previstas no artigo anterior, bem assim o disposto no Decreto nº 27.594, de 02 de janeiro de 2007.

Art. 3º - Ficam criados, sem aumento de despesa, um cargo de Presidente, Símbolo CNE-04 e um cargo de Diretor-Geral, Símbolo CNE-05.

Art. 4º - O artigo 3º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A estrutura definitiva do Instituto e as respectivas competências de seus dirigentes serão definidas em regimento interno, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do seu Presidente, ficando o mesmo vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal”.

Art. 5º - Fica o Presidente do INAS incumbido de, no prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da assinatura deste Decreto, realizar estudos e apresentar diagnóstico e propostas de ações com vistas à harmonização e integração das políticas e das gestões de assistência à saúde e dos regimes de previdência dos servidores públicos e empregados do Distrito Federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 27870 de 11/04/2007)

Art. 6º - Os estudos a que se refere o artigo anterior deverão se orientar pelos seguintes princípios e objetivos:

I - Valorização dos servidores públicos e empregados da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, seus dependentes e pensionistas;

II - Eficiência da gestão previdenciária e assistencial;

III - Adequada avaliação cadastral e atuarial para o desenvolvimento dos regimes previdenciários e assistenciais à saúde;

IV - Modernidade dos instrumentos operacionais de gestão, de controles e de aferição de resultados;

V - Racionalização e economicidade de seus gastos;

VI - Observância da adequada segregação de atribuições, sem prejuízo da necessária otimização da suas ações administrativas, institucionais e programáticas;

VII - Universalidade da prestação de serviços.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 12/01/2007 p. 4, col. 1