SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 21 de 22/01/2007

DECRETO Nº 27.612, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Dispõe sobre as políticas de gestão para os serviços de telefonia móvel da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a proceder à licitação centralizada para o serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) para todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. O procedimento licitatório deverá observar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/1993.

Art. 2º. Os órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto fornecerão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, as informações pertinentes aos recursos necessários do serviço móvel pessoal (SMP), até 31 de janeiro de 2007.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal manterá cadastro atualizado dos recursos de equipamento disponíveis, inclusive das despesas mensais com telefonia móvel.

Parágrafo único. O cadastro, por acesso restrito, disponibilizará os detentores de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP.

Art. 4º. As linhas telefônicas móveis serão de uso preferencial dos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, podendo a critério do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade.

Art. 5º. O servidor detentor de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP, a quem for disponibilizado o aparelho de telefonia móvel celular habilitado, assinará termo de responsabilidade pela guarda e autorização de desconto em folha de pagamento.

§ 1º Fica terminantemente proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio, abono).

§ 2º As ligações porventura realizadas na vigência de afastamentos deverão ser integralmente ressarcidas pelo usuário.

Art. 6°. O servidor que se desligar do cargo em que tenha recebido o aparelho de telefonia móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal – SMP terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho ao gestor do órgão ou entidade, que comunicará imediatamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sob pena de se responsabilizar pelo custo do uso indevido.

Art. 7°. Toda solicitação de “roaming” internacional será encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, devidamente justificada, observados os prazos para deslocamento e a antecedência necessária.

Art. 8°. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autorizadas a procederem aos remanejamentos necessários para disponibilizar as dotações orçamentárias e financeiras para cumprimento do presente Decreto.

Art. 9°. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará as normas complementares para aplicação deste Decreto, inclusive à definição dos valores de consumo.

Art. 10. Os processos em tramitação que tenham como objeto os serviços que trata o artigo 1° deste Decreto e que ainda não tiveram efetivados os seus respectivos contratos serão suspensos, inclusive aqueles em fase de licitação. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 28115 de 11/07/2007)

Art. 11. Excluem-se deste Decreto a Governadoria e Vice-Governadoria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2007 p. 2, col. 1