SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 21 de 22/01/2007

DECRETO Nº 27.611, DE 09 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a contratação de concessionárias e operadoras para realização de ligação de longa distância nacional e internacional para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a proceder à contratação de forma centralizada de concessionárias e operadoras de telefonia para realização de ligações telefônicas de longa distância nacional e internacional para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. O procedimento licitatório deverá observar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/1993.

Art. 2º Os órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto fornecerão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal as informações pertinentes às ligações telefônicas de longa distância nacional e internacional necessárias, até 31 de janeiro de 2007.

Art. 3° Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizadas a procederem aos remanejamentos necessários para disponibilizar as dotações orçamentárias e financeiras para cumprimento do presente Decreto.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará as normas complementares para aplicação deste Decreto, inclusive à definição dos valores de consumo.

Art. 5° Os processos em tramitação que tenham como objeto os serviços que trata o art. 1° deste Decreto e que ainda não tiveram efetivados os seus respectivos contratos serão suspensos, inclusive aqueles em fase de licitação. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 28115 de 11/07/2007)

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2007 p. 2, col. 1