SINJ-DF

DECRETO Nº 42.928, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus e o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)

“...............................................

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, inclusive em ambientes ao ar livre, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)

................................................”

Art. 3º Fica revogado o inciso III do §5º do art. 1º do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

ANEXO

E) .......................

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3. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

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G) ......................

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5. Somente os atletas em jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.

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I) .........................

9. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro.

............................

L) .......................

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6. Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 A, Edição Extra de 19/01/2022 p. 1, col. 1