SINJ-DF

PORTARIA N° 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.

A CORREGEDORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do artigo 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004,

considerando que, segundo o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, entre outros; considerando que o injustificado retardamento em prestar informações regularmente requisitadas caracteriza infração ao dever de legalidade; e considerando que, nos termos do disposto pelo inciso V da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal adotar as providências necessárias se constatados indícios de improbidade administrativa; resolve:

Art. 1º Determinar a instauração de procedimento investigatório, sempre que, analisado cada caso, houver indícios de injustificado retardamento ou de omissão do dever legal de encaminhamento de informações ou documentos, necessários ao desempenho da missão institucional da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, como órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 31/10/2006 p. 2, col. 1