SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 6 de 01/07/2016

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 1° DE NOVEMBRO de 2006.

Estabelece os procedimentos gerais para a obturação e lacração de poços escavados e poços tubulares e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria-Colegiada; de acordo com a Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, artigo 26, incisos III e VIII; de acordo com o que consta no processo 0197-000608/ 2006; e considerando a competência da ADASA para regular, disciplinar e fiscalizar, com poder de polícia, o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Distrito Federal, estabelecida no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 3.365 de 16 de julho de 2004; considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para a obturação e lacração dos poços, com vistas a minimizar os riscos de contaminação das águas subterrâneas, bem como de ocorrência de acidentes, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a obturação e lacração de poços escavados e poços tubulares no território do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - água subterrânea: toda a água que ocorre abaixo da superfície da terra, preenchendo os poros ou vazios intergranulares das rochas sedimentares, ou as fraturas, falhas e fissuras das rochas compactas, e que sendo submetida a duas forças (de adesão e de gravidade) desempenha um papel essencial na manutenção da umidade do solo, do fluxo dos rios, lagos e brejos.

II - aqüífero: formação geológica do subsolo, constituída por rochas permeáveis, que armazena água em seus poros ou fraturas;

III - calda de cimento: mistura homogênea de água e cimento, na proporção aproximada de 25 (vinte e cinco) litros de água para 50 (cinqüenta) quilogramas de cimento (1:2);

IV - contaminação: tipo de poluição passível de afetar a saúde das pessoas e dos animais;

V - desinfecção: remoção ou inativação de microrganismos patogênicos (organismos invisíveis a olho nu, passíveis de causar enfermidade ou patologias de qualquer gênero);

VI - poço abandonado: poço fora de operação, comumente localizado em área de livre acesso e que não tem conservação;

VII - poço desativado: poço fora de operação, temporária ou definitivamente, lacrado ou não, que tem responsável por sua conservação;

VIII - poço escavado: também conhecido como poço manual, poço perfurado manualmente no solo ou rocha, incluindo poço amazonas/cisterna/cacimba, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento;

IX - poço lacrado: poço com operação impedida temporariamente, cujo impedimento é caracterizado simbolicamente por meio de um dispositivo (selo, fita, corrente, etc.) adequadamente instalado;

X - poço obturado: poço cujo orifício foi restaurado, muito próximo ao seu estado natural, de forma a não haver reversibilidade no processo de captação de água;

XI - poço seco: perfuração para captação de água subterrânea sem sucesso, sem água.

XII - poço tubular: poço perfurado a partir de equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano;

XIII - poluição da água: qualquer alteração das características da água, por recebimento de microrganismos patogênicos, substâncias químicas ou radioativas;

XIV - proprietário: detentor da propriedade ou da posse, regularizada ou não, de terreno onde o poço estiver localizado, independentemente de utilizar ou não a água do referido poço;

XV - situação emergencial: situação que está a exigir a imediata intervenção, no que respeita ao tratamento e à conservação de águas subterrâneas e de aqüíferos, uma vez constatada a inequívoca possibilidade de iminente dano ambiental ao patrimônio público ou privado, em especial à saúde ou à segurança humana, ou às espécies animais e vegetais existentes no local; e,

XVI - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza águas subterrâneas para qualquer finalidade.

CAPÍTULO II

DA OBTURAÇÃO

Secção I

Disposições preliminares

Art. 3º A obturação do poço consiste na restauração do orifício, no intuito de impedir a reversibilidade do processo de captação, de forma a mantê-lo em situação próxima ao seu estado natural, conforme as normas fixadas neste Capítulo para os respectivos tipos de poços.

Parágrafo único. Proceder-se-á a obturação de poços, nos casos de:

I - abandono ou desativação definitiva de poços;

II - aplicação de penalidade de embargo definitivo; e

III - revogação de outorga.

Art. 4º A responsabilidade pela obturação do poço será do usuário do recurso hídrico e, subsidiariamente, do proprietário ou detentor da terra a qualquer título.

Art. 5º O responsável pelo poço a ser obturado deverá comunicar formalmente a ADASA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data do início da atividade de obturação.

Art. 6º É vedada à aplicação de materiais tais como matéria orgânica, entulhos de qualquer natureza, restos de materiais de construção, madeiras e sucatas metálicas, tinta, lixo e qualquer tipo de material que possa poluir ou contaminar as águas subterrâneas.

Art. 7º Devido ao risco de contaminação das águas e, principalmente, de acidentes com seres humanos, os poços não poderão pernoitar abertos durante o processo de obturação.

Art. 8º O descumprimento da determinação de obturação ou a efetivação da obturação em desacordo com os procedimentos preceituados nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no inciso VI do artigo 14 da Resolução ADASA nº. 163, de 19 de maio de 2006.

Seção II

Poços tubulares

Art. 9º O responsável pela obturação de poços tubulares deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos:

Art. 9º O responsável pela obturação de poços tubulares deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

I - retirar a bomba, a instalação elétrica e a instalação hidráulica;

II - jogar 5 (cinco) litros de água sanitária e aguardar 2 (duas) horas, objetivando a desinfecção da água do poço;

III - jogar brita ou cascalho lavado até faltarem 30 (trinta) metros para alcançar o nível do terreno (boca do poço);

IV - lançar calda de cimento até alcançar a boca do poço (nível do terreno). A preparação da calda de cimento, a proporção indicada é de 25 (vinte e cinco) litros de água para 50 (cinqüenta) quilogramas de cimento;

V - fazer o acabamento da boca do poço;

V - se o poço tiver 30 (trinta) metros ou menos de profundidade, jogar brita ou cascalho lavado até metade da profundidade do poço, e em seguida lançar calda de cimento na proporção indicada no inciso IV até alcançar a boca do poço (nível do terreno); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

VI - preencher e encaminhar para a ADASA o Termo de Responsabilidade por Obturação de Poço, conforme formulário constante do ANEXO V desta Resolução.

VI - fazer o acabamento da boca do poço; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

VII - preencher e encaminhar para a Adasa o termo de responsabilidade por obturação de poço, conforme formulário constante do Anexo V desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

§ 1º. Os procedimentos descritos neste artigo também deverão ser aplicados na obturação de poços tubulares secos.

§ 2º. O ANEXO I ilustra, em forma de figura, o corte transversal de um poço tubular, no estágio em operação e no estágio obturado, detalhando cotas e materiais empregados.

Seção III

Poços escavados (cisternas e cacimbas) com profundidade superior a 3 (três) metros

Art. 10. O responsável pela obturação de poços escavados (cisternas e cacimbas), com profundidade superior a 3 (três) metros, deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos:

I - medir a profundidade do poço. Caso a profundidade do poço seja menor ou igual a 3 (três) metros, seguir os procedimentos descritos no art. 11. desta Resolução;

II - medir o nível da água;

III - bombear até que o nível da água atinja 3 (três) metros, nos casos em que se fizer necessário;

IV - retirar a bomba, a instalação elétrica e a instalação hidráulica;

V - jogar 10 (dez) litros de água sanitária e aguardar 2 (duas) horas objetivando a desinfecção da água;

VI - jogar fragmentos rochosos (seixo, calhau, matacão, etc.) até atingir o nível da água. Este procedimento deve ser realizado lentamente, esperando a lâmina d’água baixar, para não haver transbordamento;

VII - jogar brita ou cascalho lavado até formar uma camada de 1 (um) metro de espessura. Este procedimento só poderá ser iniciado com o nível da água superior a 3 (três) metros.

VIII - jogar areia lavada até formar uma camada de 1 (um) metro de espessura;

IX - jogar terra, em camadas de até 30 (trinta) centímetros, compactadas adequadamente, até atingir a boca do poço (nível do terreno). A terra escolhida deverá ter, preferencialmente, características similares àquelas do terreno onde está localizado o poço;

X - fazer o acabamento da boca do poço;

XI - preencher e encaminhar para a ADASA o Termo de Responsabilidade por Obturação de Poço, conforme formulário constante do ANEXO V desta Resolução.

Parágrafo único. O ANEXO II ilustra, em forma de figura, o corte transversal de um poço escavado com mais de três metros de profundidade, no estágio em operação e no estágio obturado, detalhando cotas e materiais empregados.

Seção IV

Poços escavados (cisternas e cacimbas) com profundidade de até 3 (três) metros

Art. 11. O responsável pela obturação de poços escavados (cisternas e cacimbas), com profundidade de até 3 (três) metros, deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos:

I - medir a profundidade do poço;

II - medir o nível da água;

III - esgotar (bombear) a água do poço;

IV - retirar a bomba, a instalação elétrica e a instalação hidráulica;

V - jogar fragmentos rochosos (seixo, calhau, matacão, etc.) e/ou brita/cascalho lavado até formar uma camada de espessura equivalente a 1/3 (um terço) da profundidade do poço;

VI - jogar areia lavada até formar uma camada de no mínimo 1 (um) metro de espessura;

VII - jogar terra em camadas de até 30 (trinta) centímetros, compactadas adequadamente, até atingir a boca do poço (nível do terreno). A terra escolhida deverá ter, preferencialmente, características similares àquelas do terreno onde está localizado o poço;

VIII - fazer o acabamento da boca do poço;

IX - preencher e encaminhar para a ADASA o Termo de Responsabilidade por Obturação de Poço, conforme formulário constante do ANEXO V desta Resolução.

Parágrafo único. O ANEXO III ilustra, em forma de figura, o corte transversal de um poço escavado com até três metros de profundidade, no estágio em operação e no estágio obturado, detalhando cotas e materiais empregados.

Seção V

Poços escavados secos (cisternas e cacimbas)

Art. 12. O responsável pela obturação de poços escavados secos (cisternas e cacimbas) deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos:

I - medir a profundidade do poço;

II - retirar a bomba, a instalação elétrica e a instalação hidráulica;

III - jogar fragmento rochoso (Seixo, Calhau, Matacão) e/ou brita/cascalho lavado até formar uma camada de espessura equivalente a 1/3 (um terço) da profundidade do poço;

IV - jogar areia lavada até formar uma camada de espessura mínima de 1 (um) metro;

V - jogar terra, em camadas de até 30 (trinta) centímetros, compactadas adequadamente, até atingir a boca do poço (nível do terreno). A terra escolhida deverá ter, preferencialmente, características similares àquelas do terreno onde está localizado o poço;

VI - fazer o acabamento da boca do poço;

VII - preencher e encaminhar para a ADASA o Termo de Responsabilidade por Obturação de Poço, conforme formulário constante do ANEXO V desta Resolução.

§ 1º. O ANEXO IV ilustra, em forma de figura, o corte transversal de um poço escavado seco, no estágio em operação e no estágio obturado, detalhando cotas e materiais empregados.

§ 2º. Poços secos ou inacabados podem ser preenchidos com o próprio material retirado do poço, até 10 (dez) dias após a perfuração. Decorrido este prazo deve-se realizar os procedimentos descritos neste artigo.

CAPÍTULO III

DA LACRAÇÃO DE POÇOS

Art. 13. Considera-se lacração o ato da ADASA destinado a impedir, temporariamente, a captação de água do poço por meio da instalação de dispositivos de lacre (selo, fita, corrente, etc.), a ser mantido pelo usuário até posterior decisão.

Parágrafo único. Proceder-se-á a lacração dos poços, nos casos de:

I - aplicação de penalidade de embargo provisório, por tempo determinado;

II - suspensão temporária do direito de uso; e

III - constatação de situações emergenciais que exijam a imediata paralisação da operação do poço.

Art. 14. As atividades de instalação e remoção de lacres são de competência da ADASA, e serão executadas diretamente por seus agentes ou prepostos, devidamente credenciados, observadas os procedimentos seguintes:

I - instalação do dispositivo de lacre de forma que a operação do poço somente seja possível com a violação desse dispositivo; e

II - preenchimento do Termo de Lacração de Poço, conforme formulário constante do ANEXO VI desta Resolução.

Art. 15. A instalação e a remoção dos lacres serão precedidas de comunicação formal ao responsável pela operação do poço.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de situação emergencial a lacração será feita de imediato, independentemente de qualquer notificação prévia, expedindo-se o Termo de Lacração.

Art. 16. A violação do lacre sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no inciso VI do artigo 14 da Resolução ADASA nº. 163/2006.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID JOSÉ DE MATOS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 06/11/2006 p. 16, col. 2