SINJ-DF

PORTARIA Nº 395, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 09/02/2023)

Institui o Plano de Ação do Carnaval do Distrito Federal de 2019.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, no Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, e na Portaria 105, de 13 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Plano de Ação do Carnaval de 2019 de que trata o art.4º do Decreto 38.019 de 21 de fevereiro de 2017, para disciplinar o financiamento do Carnaval do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado de Cultura e a patrocinadora oficial, se houver, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

Art. 2º O período carnavalesco do Carnaval do Distrito Federal 2019 será de 01 de fevereiro de 2019 a 10 de março de 2019.

Art. 3º O Carnaval de Rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais, durante o período do calendário oficial do Carnaval.

§ 1º As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período do calendário oficial do Carnaval, nos termos do art. 7º do Decreto Distrital nº 38.019, de 2017.

§ 2º Aplicam-se às manifestações carnavalescas as gratuidades previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012, conforme o disposto no art. 4º do Decreto Distrital nº 38.019, de 2017.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal fomentará as atividades de rua carnavalescas, proporcionará os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal, inclusive por medidas especiais de operação urbana, comunicação e apoio financeiro, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, por meio do Plano de Ação do Carnaval do Distrito Federal de 2019, podendo utilizar os seguintes mecanismos e instrumentos:

I - ações específicas dos órgãos pertencentes à Comissão Permanente do Carnaval, nos termos do art. 30 e seguintes do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017;

II - apoio direto para produção artística e cultural, estrutura, taxas e emolumentos, mediante seleção em edital de chamamento público;

III - contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura;

IV - pagamento de retribuição autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD pela Secretaria Estado de Cultura;

V - celebração de acordo de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas;

VI - contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura, por outros órgãos ou entidades públicas, ou por patrocinadora oficial, se houver, quando necessários para a infraestrutura e logística do Carnaval do Distrito Federal, tais como:

a) banheiros químicos;

b) palcos;

c) carros de som e trios elétricos;

d) equipamentos de som e de iluminação;

e) alambrados;

f) tendas;

g) Unidade de Terapia Intensiva-UTI móvel;

h) brigadistas;

i) seguranças;

j) extintores;

k) lixeiras e containers;

l) eletricistas;

m) caixas de distribuição;

n) refletores;

o) aterramento de palco e aterramento de estruturas; e

p) geradores de energia.

VII - outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Art. 5º Os blocos carnavalescos e as escolas de samba que forem contemplados pelo Plano de Ação do Carnaval do Distrito Federal poderão negociar patrocínio privado direto ou incentivado com outras entidades privadas, desde que não sejam concorrentes da patrocinadora oficial, se houver.

Parágrafo único. A adesão ao Plano de Ação do Carnaval de que trata o caput não garante o atendimento integral de todas as demandas apresentadas pelas manifestações carnavalescas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura poderá celebrar acordo de patrocínio privado direto, mediante alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca, nos termos da Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018.

§ 1º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda e ativação de marca são de responsabilidade da patrocinadora.

§ 2º Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.

§ 3º A implementação do plano de trabalho do acordo de patrocínio poderá ocorrer por execução direta do patrocinador ou por meio de representante por ele designado como responsável pela execução, mantidas suas obrigações perante a Secretaria de Estado de Cultura e perante terceiros decorrentes do acordo de patrocínio privado direto, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018.

Art. 7º A veiculação de publicidade e a ativação de marca empresarial na paisagem urbana pela patrocinadora durante o período do Carnaval do Distrito Federal deve observar as orientações fornecidas pela Comissão de Análise da Publicidade no Carnaval do Distrito Federal (CAPC).

§ 1º A composição da CAPC será definida mediante comunicação oficial de indicação, enviada pelo órgão representado para a Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º Os meios de propaganda veiculados em logradouro público durante o período do Carnaval devem incluir a identidade visual oficial do Carnaval do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º O eventual descumprimento de orientação expedida pela CAPC sujeita a empresa patrocinadora e o bloco carnavalesco às penalidades previstas na Lei nº 3.035 e na Lei nº 3.036, de 2002, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NANAN LESSA CATALÃO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 211, em 06/11/2018, pág. 20

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 08/11/2018 p. 18, col. 1