SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 76 de 30/08/2012

PORTARIA Nº 316, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 453 de 29/12/2023)

Dispõe sobre o Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação instituído por meio da Lei 3.168/03 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, no artigo 396 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o inciso XVI do artigo 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, no Anexo Único a esta Portaria, o Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares - TDBARES, previsto no § 1º do artigo 3º da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003.

Art. 2º Da exclusão de ofício formalizada por meio do Termo de Desenquadramento de que trata o art. 1º caberá recurso a ser interposto no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 86 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Art. 3º A competência para o julgamento do recurso de que trata o artigo anterior fica delegada ao Diretor da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos da Subsecretaria da Receita.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 316, DE 11DE OUTUBRO DE 2006.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS

TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – TDBARES Nº ___/_____

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social:

Nome Fantasia:

Endereço:

CF/DF:

CNPJ/MF:

Atividade Econômica:

Tel./Fax:

02- DATA E HORA DA LAVRATURA Data/Hora: Às ____:____ horas de _____/_____/200__

Ordem de Serviço nº ______/200___

03 - DESCRIÇÃO DO FATO

1. Fica o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares de que trata a Lei 3.168 de 11 de julho de 2003:

a) ( ) a partir da data do enquadramento da empresa no regime, ————/————/ ———, por ter sido constatado que não foi atendido o pré-requisito previsto no inciso III do artigo 2º da referida Lei.

b) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1º do artigo 3º da Lei 3.168/2003), por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s), prevista (s) no art. 3º da Lei nº 3168/2003:

b.1 ( ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização (inciso I);

b.2 ( ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa, o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II);

b.3 ( ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (inciso III);

b.4 ( ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV);

b.5 ( ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso (inciso V);

b.6 ( ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI);

b.7 ( ) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial (inciso VII).

b.8 ( ) omitir receita (inciso VII).

2. Fica o contribuinte ou responsável ciente de que:

a) Da exclusão de ofício formalizada por este Termo de Desenquadramento cabe recurso administrativo, a ser interposto ao Diretor da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos da Subsecretaria da Receita, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 86 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994.

b) No caso de exclusão de ofício com fundamento no item 1.a., deverá o contribuinte, no prazo de 45 dias, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação:

b.1) refazer a escrita fiscal, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, a partir da data do enquadramento da empresa no regime;

b.2) retificar a Guia Informativa Mensal – GIM;

b.3) recolher a diferença entre o ICMS apurado de acordo com o referido regime normal e o ICMS pago anteriormente, no regime simplificado.

Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO.

04 - AUDITORES TRIBUTÁRIOS

Auditor (es) Tributário (s)

Matrícula(s)

Assinatura(s)

 

 

 

05 - (    ) SUJEITO PASSIVO    (    ) MANDATARIO   (    )PREPOSTO

Data

_____/___________/2000__

Telefone

                                

Nome

 

Assinatura

   

Identidade

 

CPF

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 13/10/2006 p. 3, col. 1