SINJ-DF

DECRETO N° 27.152, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 34, parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e considerando as disposições da Resolução n° 05/ 2006 do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal - CBH Paranaíba-DF, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)

Art. 2° A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá, doravante CBHRP, será a totalidade da bacia hidrográfica do Rio Paranoá.

Art. 2º A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá – CBH/RP será a Bacia dos Rios Descoberto, Corumbá, Paranoá, São Bartolomeu e São Marcos, de domínio do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31255 de 18/01/2010)

Art. 2º A área de atuação do CBH Paranaíba-DF compreende as bacias hidrográficas dos rios Descoberto, Corumbá, Paranoá, São Bartolomeu e São Marcos, de domínio do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)

Art. 3º Compete ao CBHRP:

I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do rio Paranoá;

III – submeter, obrigatoriamente, os Planos de Recursos Hídricos da bacia à audiência pública;

IV – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da bacia;

V - compatibilizar os Planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica de sua jurisdição;

VI – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII – encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos proposta de enquadramento dos corpos d’água da bacia em classes de uso preponderante;

VIII – definir prioridades para outorga do direito de uso de recursos hídricos na bacia;

IX – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, mantida a obrigação dos usuários de se cadastrarem junto ao órgão gestor de recursos hídricos no Distrito Federal;

X - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

XI – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de sub-bacias de cursos de água tributários;

XII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

Art. 4º O Presidente interino do Comitê deve, no prazo de 180 dias, contados a partir de sua nomeação, coordenar e organizar a instalação do CBHRP, aprovar seu Regimento Interno, promover a eleição e dar posse à nova diretoria do Comitê, de acordo com o estabelecido na Resolução no 06, do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 01/09/2006 p. 3, col. 2