SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 21/06/2017

Legislação correlata - Portaria 256 de 05/08/2019

Legislação correlata - Portaria 88 de 22/08/2019

DECRETO Nº 37.982, DE 30 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Nome Social - designação pela qual pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - identificam-se e são socialmente reconhecidas.

II - Identidade de Gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidades e feminilidades e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e

III - Pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros, bem como aquelas ou aqueles cuja expressão de gênero esteja de algum modo em trânsito, ou seja, diverso do sexo anatômico.

Art. 2º O nome civil, exigido para uso interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, será acompanhado do respectivo nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.

Art. 3º O direito ao uso do nome social em todas as dependências da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deve ser deferido em:

I - cadastros de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereços de correios eletrônicos;

IV - identificações funcionais de uso interno do órgão;

V - listas de ramais do órgão;

VI - nomes de usuários em sistemas de informática;

VII - nomes em crachás, identidades funcionais e similares; e

VIII - outros meios de identificação pessoal correlatos, não listados nos incisos acima.

§ 1º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

§ 2º Os agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 3º Nos documentos de identificação de visualização ao público em geral deve constar exclusivamente o nome social.

§ 4º A respectiva vinculação do nome social à identificação civil deve ser mantida somente no registro administrativo interno do órgão.

§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejam a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

§ 6º O direito ao uso do nome social é extensivo aos estagiários, terceirizados e quaisquer prestadores de serviços de caráter contínuo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 7º A solicitação de uso do nome social será requerida por escrito a qualquer tempo ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.

Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode empregar o nome civil das pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 5º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastro, formulário, prontuário ou documento congênere, ou ao se apresentar para atendimento, o nome social pelo qual queira ser identificada.

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal devem, no prazo de 90 dias, promover as adaptações das normas e procedimentos internos relativos à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Os setores administrativos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal são responsáveis pelo registro do nome social e por promover a ampla divulgação do presente Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal- SEPLAG e a Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH expedirão oportunamente Portaria Conjunta contendo instruções adicionais aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2017 p. 1, col. 1