SINJ-DF

DECRETO Nº 37.810, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

Restabelece e prorroga, em caráter excepcional, o prazo para cancelamento de Restos a Pagar não Processados de que trata o art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, cancela a apuração de Superávit Financeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica, em caráter excepcional, restabelecido e prorrogado o prazo para cancelamento da inscrição de Restos a Pagar não Processados das Notas de Empenho, emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de número 2015NE06288, 2015NE6289, 2015NE06290, 2015NE06291, 2015NE06292, 2015NE06293, 2015NE06294, 2015NE09295 e 2015NE06296, no valor total de R$ 14.449.150,00 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais), as quais permanecerão reinscritas até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, as inscrições das Notas de Empenho especificadas ficam automaticamente canceladas.

Art. 2º Fica cancelado o Superávit Financeiro, no valor de R$ 14.449.150,00 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais), apurado na fonte 338000000, constante do inciso III do art. 2º do Decreto nº 37.567, de 24 de agosto de 2016, publicado no DODF nº 161, de 25 de agosto de 2016, objeto do Processo nº 060.000.783/2016.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deverá proceder às adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.
129º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 02/12/2016 p. 1, col. 2