Altera o Decreto nº 11.140, de 20 de junho de 1988, que institui a Ordem do Mérito Rodoviário.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Artigo 1º - A Ordem do Mérito Rodoviário, instituída através do Decreto nº 11.140, de 20 de junho de 1988 tem por finalidade galardoar pessoas, servidoras do DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou não, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao GDF - Governo do Distrito Federal e ao desenvolvimento institucional da Autarquia, tenham-se tornadas merecedoras dessa distinção, nas seguintes classes:
a) Colaborador, para pessoas fora do quadro de servidores do DER-DF;
b) Sênior, para servidores com o mínimo de 30 anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal dos quais, pelo menos 20 no DER-DF;
c) Pleno, para servidores com o mínimo de 20 anos de serviços prestados ao DER-DF;
d) Júnior, para servidores com o mínimo de 10 anos de serviços prestados ao DER-DF.
Artigo 2º - Serão agraciados anualmente:
a) uma pessoa na classe de Colaborador;
b) um servidor na classe Sênior;
c) dois servidores na classe Pleno; e
d) três servidores na classe Júnior.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 19/05/2006 p. 13, col. 1
DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2006