SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reaberto, por tempo indeterminado, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º Aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, de competência de órgão da administração direta do Distrito Federal, existentes até 31 de dezembro de 2002.

Art. 2º Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 1º Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 2º Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O art. 1º, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ................................

I – .....................................

II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002.

Art. 5º O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ................................

§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte § 5º:

Art. 1º ................................

§ 5º Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º O art. 2º, I e II, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ................................

I – a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II – o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:

a) vinte e quatro meses para as dívidas de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) trinta e seis meses para as dívidas de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) quarenta e oito meses para as dívidas de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) sessenta meses para as dívidas superiores a R$2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo).

Art. 8º O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ................................

§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

Art. 9º O art. 2º, § 8º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ................................

§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar.

Art. 10. O art. 6º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:

.........................................

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252 de 30/12/2003 p. 3, col. 1