SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 685, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

(revogado pelo(a) Lei Complementar 819 de 26/11/2009)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.

Art. 2° Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II – doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III – recursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios;

IV – recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V – outras receitas.

Art. 3° Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 4° A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II – o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

III – um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

IV – um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 5° Compete ao Conselho de Administração:

I – aprovar as diretrizes de administração;

II – aprovar a programação financeira do Fundo;

III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6° As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.

Art. 7° Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:

I – programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;

II – repressão ao uso e ao tráfico de drogas;

III – programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

IV – entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;

V – custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;

VI – confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.

Art. 8° Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 20/10/2003 p. 1, col. 2