SINJ-DF

PORTARIA Nº 161, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos gerais e específicas que orientarão as ações referentes a reabertura da Biblioteca Nacional de Brasília e operações decorrentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando as obrigações e responsabilidades constitucionais decorrentes da Gestão Pública para com servidores, funcionários, terceirizados e público frequentador Biblioteca Nacional de Brasília (BNB) que integra a rede de equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC);

Considerando a necessidade de adoção de protocolos de segurança e prevenção da COVID-19 para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais na Biblioteca Nacional de Brasília (BNB);

Considerando os protocolos e medidas de segurança presentes no artigo 5º do decreto 42.525 de 21 de setembro de 2021;

Considerando que para combater e enfrentar a emergência ocasionada pelo coronavírus SARS-CoV-2, o Ministério da Saúde recomenda, além da vacinação, a adoção de medidas não farmacológicas, como distanciamento social, a etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes, isolamento de casos suspeitos e confirmados e quarentena dos contatos dos casos de COVID-19;

Considerando que os protocolos de prevenção precisam estar claramente definidos em normativos e procedimentos operacionais para adoção por parte de todos os visitantes, usuários dos serviços, servidores, funcionários, terceirizados e público em geral da Biblioteca Nacional de Brasília;

Considerando que a Biblioteca Nacional de Brasília desenvolveu o Protocolo de medidas preventivas para o COVID-19 e disponibilizou no link https://issuu.com/bibliotecanacionaldebrasilia/docs/manual_covid_setembro_2021_5 com medidas e recomendações para a reabertura gradual dos seus serviços e espaços, resolve:

Art. 1º Aprovar o estabelecimento de normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão o progressivo retorno às atividades presenciais da Biblioteca Nacional de Brasília, de acordo com a fase 3 do documento "Protocolo de medidas preventivas para o COVID-19 – orientações gerais”, que será amplamente divulgado, tanto para o público interno quanto para o público externo da Biblioteca Nacional de Brasília, inclusive por meio do site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, www.cultura.df.gov.br.

Parágrafo único. A Biblioteca Nacional de Brasília, está autorizada a reabrir nos moldes desta portaria a partir de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º Fica proibida a entrada, na Biblioteca Nacional de Brasília, de todos os cidadãos cuja temperatura, obrigatoriamente aferida na entrada, seja igual ou superior a 37,8º, conforme o artigo 5º do decreto 42.525, de 21 de setembro de 2021.

Art. 3º Fica proibida a entrada, na Biblioteca Nacional de Brasília, de todos os cidadãos que não estiverem fazendo uso de máscara conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e o artigo 5º do decreto 42.525 de 21 de setembro de 2021.

§ 1º Situações de recusa de medição da temperatura e uso adequado de máscara deverão, quando possível, ser registradas em livro de ocorrência, com identificação do indivíduo e imediatamente comunicadas pelo responsável administrativo da escala à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, a quem competirá tomar as providências legais

§ 2º A Biblioteca Nacional de Brasília fornecerá máscaras à todos os cidadãos que não tenha acesso ao produto no momento da entrada.

§ 3º A entrada forçada deve ser comunicada à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), para as devidas providências legais, respeitados os dispositivos do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021.

Art. 4º. A Biblioteca Nacional de Brasília abrirá ao público nos seguintes dias e horários:

I - segunda a sexta das 9h às 19h,

II - sábado e domingo de 8h30 às 13h30.

Art. 5º Caberá a Gerente de atendimento da BNB determinar, havendo demanda, ao menos um horário diário para visitação específica e única apenas para idosos e demais pessoas dos grupos de risco de acordo com o Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 6º Os horários de funcionamento da BNB, assim como todas as regras gerais de admissão de visitantes e usuários dos serviços deverão ser amplamente divulgados nas mídias da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, nas comunicações e divulgações, bem como nas instalações físicas da Biblioteca Nacional de Brasília.

Parágrafo único. Deverão ainda ser afixadas nos espaços da BNB as seguintes informações:

I - quantitativo máximo e simultâneo de pessoas em cada ambiente; e

II - obrigatoriedade de manter distanciamento e do uso de máscaras dentro da BNB.

Art. 7º A capacidade máxima de atendimento nos espaços da BNB é definida na fase 3 do documento "Protocolo de medidas preventivas para o COVID-19 – orientações gerais” e expressa no Anexo Único desta Portaria, mantendo sempre a observância dos protocolos sanitários e dispositivos legais.

Art. 8º O acesso de visitantes e usuários à Biblioteca Nacional de Brasília e a realização de atividades coletivas observarão o artigo 5º do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, e a lotação máxima delimitada no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único. A entrada e permanência nos salões expositivos dos museus e espaços culturais obedecerá ao seguinte:

I - o quantitativo máximo de pessoas dentro da BNB será controlado pelos vigilantes e pelos servidores da Gerência de atendimento da BNB, que deverão alertar o vigilante caso o número seja ultrapassado;

II - ao entrar, o visitante e/ou usuário dos serviços deverá ser estimulado a usar o álcool gel que estará disponível no dispensário de pedal à entrada;

III – para entrar na BNB e fazer uso das estações de estudo, o usuário dos serviços deverá realizar agendamento no site https://minhaagendavirtual.com.br/bnb;

IV - caberá ao vigilante na entrada da BNB conferir se o usuário está agendado para aquele dia e horário, devendo para tanto, receber da Gerência de atendimento da BNB, no início do expediente, listagem com os nomes dos usuários, locais e horários agendados;

V – havendo vagas, será permitida a entrada na BNB sem prévio agendamento, sendo necessário o usuário dos serviços fazer o registro na entrada para controle de fluxo pelo vigilante; e

VI - em nenhuma situação o quantitativo de presentes poderá ser maior que o delimitado no Anexo Único da presente Portaria.

Art. 9º Os servidores responsáveis pelo atendimento dos usuários na BNB deverão:

I - orientar os visitantes e usuários a não formar grupos próximos uns dos outros;

II - adotar princípios de razoabilidade quanto a grupos da mesma família;

III - orientar os visitantes e usuários que a permanência nas áreas de estudos está condicionada ao uso adequado de máscaras;

IV - orientar os visitantes e usuários que o acervo permanecerá fechado; e

V – ccaso o usuário tenha interesse em levar emprestado material bibliográfico, deverá consultar o acervo no site www.bnb.df.gov.br e solicitar o empréstimo por e-mail gat.bnb@cultura.df.gov.br, que ficará disponível para retirada em até 48 horas após o agendamento.

Art. 10. Os responsáveis por atividades organizadas por terceiros e realizadas na BNB deverão:

I – Incluir Termo de Responsabilidade aos protocolos sanitários vigentes na solicitação de uso do espaço;

II – Garantir o cumprimento das regras e protocolos sanitários de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Art. 11. Em todos os casos que envolvam restrições aos visitantes e usuários das estações de leitura e demais serviços da BNB, a atitude de terceirizados e servidores sempre será de advertência em tom moderado, comunicando a área administrativa a ocorrência para que se tome a devida providência.

Art. 12. A BNB deverá implementar as seguintes regras de higienização e distanciamento:

I - os sanitários deverão ser higienizados regularmente durante o horário de funcionamento ao público;

II - as áreas passíveis de contato como elevadores, corrimões e balcões devem ser higienizadas a cada duas horas;

III - as superfícies das áreas administrativas e seu piso deverão ser higienizadas uma vez ao dia, antes de iniciar o expediente;

IV - quando houver o uso de elevadores, deve-se restringir ao estritamente necessário e na capacidade máxima de duas pessoas por viagem;

VI - haverá clara sinalização no solo da BNB orientando os usuários a manter o distanciamento mínimo dos balcões de atendimento;

VI - quando possível, manter janelas e portas abertas de maneira a garantir maior circulação de ar.

VII - máscaras, luvas e outros objetos assemelhados devem ser descartados em locais identificados e assinalados para o público, terceirizados e servidores.

VIII - diariamente, ao fim do expediente, as embalagens contendo objetos descartados devem ser lacradas e dispensadas em local apropriado para a coleta de lixo, atendendo ao disposto da Resolução RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, capítulo IV, seção II, subseção II, arts. 13, 14 e 15, referentes ao acondicionamento de resíduos sólidos do Grupo A.

Art. 13. Os servidores e terceirizados devem obedecer às seguintes regras referentes à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI:

I - os servidores receberão máscaras para serem usadas em dias alternados.

II - se e quando for necessário o uso de luvas descartáveis, faces shield (protetores faciais) e capotes, os servidores da escala deverão informar ao gerente do seu setor;

III - o descarte dos EPIs segue o mesmo procedimento previsto no inciso VIII do art. 12 desta Portaria;

IV - os terceirizados encarregados de limpeza deverão obrigatoriamente usar máscaras e luvas.

§ 1º Está terminantemente proibida o deposito de máscaras, luvas e outros EPIs usados sobre superfícies, gavetas de uso comum e outros.

§ 2º Caberá ao gestor de contratos da BNB a fiscalização do correto procedimento dos terceirizados naquilo que está previsto nesta Portaria.

Art. 14. Os gestores da BNB devem garantir que o serviço de manutenção e limpeza de filtros do ar-condicionado seja realizado de forma sistemática.

Art. 15. A revista de bolsas e mochilas deverá ser realizada apenas na saída principal da BNB, devendo o vigilante solicitar ao usuário e/ou visitante que apresente os livros e demais materiais bibliográficos para ser verificado os registros de empréstimo (carimbo com data de devolução realizado pela equipe de atendimento).

Art. 16. A validade desta Portaria condiciona-se à inexistência de fatos impeditivos ao funcionamento das bibliotecas, museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ao público, tais como novos Decretos determinando seu fechamento, bem como decisões judiciais no mesmo sentido.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 27/09/2021 p. 12, col. 2