SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 335, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 50308 de 17/06/2005)

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL WILSON LIMA)

Dispõe sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI e Bernardo Sayão nas localidades onde se encontram.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica fixada no local em que se encontra a Colônia Agrícola IAPI, localizada na Área Rural Remanescente situada na poligonal assim descrita: partindo do marco M = l, de coordenadas N = 8.244:515,151 e E = 180.998,377, cravado na faixa de domínio da estrada que liga o Guará à Estação Ferroviária Bernardo Sayão, na margem esquerda o Córrego Vicente Pires, segue por essa referida estrada no azimute de 42°02'56" a distância de 314 m até o PC de uma curva; daí segue pelo desenvolvimento dessa referida curva a distância de 152 m até o PT dessa curva de coordenadas N = 8.244.880,900 e E = 181.255,768; daí, segue ainda pela faixa de domínio dessa referida estrada no azimute de 356°59'19" a distância de 50 m até o marco M = 2, de coordenadas N = 8.244.930,865 e E = 181.253,140; nesse ponto, deixa a estrada e segue à direita no azimute de 115°17'19" a distância de 1.508,80 m até o marco M = 3, de coordenadas N = 8.244.281,930 e E = 182.616,398; daí, deflete à direita e segue no azimute de 123°40'09" a distância de 198,74 m até o marco M = 4, de coordenadas N = 8.244.199,206 e E = 182.746.913; daí deflete novamente à direita e segue no azimute de 213°40'09" a distância de 63 m até o marco M = 5, de coordenadas N = 8.244.199,206 e E = 182.746,963; daí, deflete à esquerda segue no azimute de 123°40'09" a distância de 24 m até o marco M = 6, de coordenadas N = 8.244.105,781 e E = 182.767,116, daí deflete à direita e segue no azimute de 200°34'49" a distância de 259 m até o marco M = 7, de coordenadas N = 8.243.863,145 e E = 182.767,011, cravado na margem esquerda do Córrego Vicente Pires; daí, segue pelo talvegue desse referido córrego acima até o marco M = 1, ponto de partida desses limites.

Parágrafo único. A área mencionada no caput passa a denominar-se Setor de Mansões do IAPI e seus terrenos terão baixa densidade demográfica e destinação urbana de dinamização, sendo permitidos indústrias não poluentes, escolas, creches, clínicas, pousadas, restaurantes, hotéis e residências, e vedada a atividade de hotelaria tipo motel.

Art. 2° Fica também fixada a Colônia Agrícola Bernardo Sayão, contígua à Colônia Agrícola do IAPI, localizada na área que vai da margem esquerda do Córrego Vicente Pires desde a Rede Ferroviária Federal S.A. até a via que liga o Guará ao Núcleo Bandeirante.

Art. 3° O Poder Executivo providenciará o traçado da poligonal da área de que trata o art. 2° no prazo de noventa dias.

Art. 4° Serão regularizados os condomínios existentes nas áreas mencionadas nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar; os parcelamentos nos tamanhos em que se encontram, respeitados os limites mínimos de ocupação; os lotes de vinte mil metros quadrados, por meio de compra ou contrato de arrendamento, em conformidade com-a opção feita pelos ocupantes desses lotes. Parágrafo único. Ficam respeitados também os lotes de dimensões menores que oitocentos metros quadrados cadastrados na Secretaria de Assuntos Fundiários até o mês de fevereiro de 2000.

Art. 5° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetuará a imediata alienação dos lotes ou parcelas que estejam sob a sua administração à data da publicação desta Lei Complementar ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme o disposto na legislação em vigor, em especial a Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o artigo anterior.

§ 1° A alienação de que trata o caput deverá ser realizada por meio da comprovação da realização da benfeitoria, observada a legislação em vigor e, em especial, o art. 6º, da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.

§ 2° A alienação das áreas citadas no caput poderá ser financiada em até cento e oitenta meses e as prestações mensais deverão comprometer, no máximo, trinta por cento do rendimento de cada adquirente.

Art. 6º O Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua para fins de alienação, desconsideradas quaisquer valorizações decorrentes de benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente p. 1, col. 2