SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 194, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica permitida, em lotes comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) situados na Região Administrativa do Gama - RA II, a edificação de até doze pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Parágrafo único. A critério do proprietário, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única, com o fim de perfazer a área exigida no caput.

Art. 2° - Nos lotes com área inferior à estabelecida no artigo anterior e superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) é permitida a edificação de até seis pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Art. 3° - Será obrigatória a construção de estacionamento interno ao lote, em proporção prevista no Código de Edificações, na superfície ou em subsolos.

Art. 4° - O coeficiente de aproveitamento para os lotes de que trata o art. 1º será de seis e para os lotes a que se refere o art. 2° será de quatro.

§ 1° - O térreo e a sobreloja poderão ocupar até 100% (cem por cento) do lote.

§ 2° - Os subsolos quando destinados a garagem não serão computados na área mamma de construção e poderão ocupar até 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 5° - A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional

Parágrafo único. A opção pela utilização dos preceitos desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.

Art. 6° - A aplicação desta Lei Complementar fica condicionada aos pareceres favoráveis dos órgãos técnicos responsáveis pelos sistemas de água, esgoto e energia elétrica do Distrito Federal.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, em total consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999 p. 11, col. 1